A repartição dos custos de regulação pelas empresas que operam em mercados regulados, designadamente nos sectores das telecomunicações, dos transportes, da energia, da banca ou dos seguros, segundo o princípio do "utilizador-pagador" deu azo a uma multiplicação das taxas de regulação económica.
Na falta de um Regime Geral das Taxas de Regulação Económica (RGTRE), cuja aprovação pela Assembleia da República está prevista desde a revisão constitucional de 1997, o Tribunal Constitucional é claro ao afirmar que estes tributos apenas podem ser criados por Lei ou Decreto-Lei. Na prática, contudo, a definição dos aspectos essenciais das taxas de regulação é quase sempre remetida para portarias governamentais, originando regimes de tributação pouco claros, opacos e não raras vezes incoerentes entre si.
É assim cada vez mais premente a aprovação de um Regime Geral que harmonize estes tributos e salvaguarde os direitos e interesses legítimos dos operadores económicos definindo (i) um modelo estrutural de taxas de regulação económica, (ii) os poderes tributários das entidades reguladoras e (iii) regras rigorosas para a consignação das receitas obtidas com estas taxas.
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