Médicos e advogados debateram direito à privacidade, crime de devassa e sigilo profissional

2019-04-08T00:00:00
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Médicos e advogados debateram direito à privacidade, crime de devassa e sigilo profissional
Médicos e advogados debateram direito à privacidade, crime de devassa e sigilo profissional
8 de abril de 2019

Cerca de 60 pessoas, incluindo jornalistas, estiveram presentes na conferência que a Cuatrecasas organizou em conjunto com a Ordem dos Médicos, a 2 de Abril, em Lisboa, e que foi dedicada a questões ligadas ao Direito à Privacidade, Crime de Devassa da Vida Privada e Sigilo Profissional. Intitulada “Defesa de Valores e Compressão de Direitos – Novos Desafios”, esta conferência, que decorreu na Ordem dos Médicos, levou a palco os Bastonários da Ordem dos Advogados, Guilherme Figueiredo, e da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, assim como os responsáveis máximos das associações europeias de ambas as Ordens.

José de Freitas, presidente do Conselho Europeu das Ordens de Advogados, abordou “O titular do direito ao sigilo” e Paulo de Sá e Cunha explorou "Os segredos e a devassa”. Já José Santos, presidente da Associação Europeia das Ordens dos Médicos e representante da Ordem dos Médicos, analisou “o segredo médico e as suas excepções, numa perspectiva deontológica”.

Em foco esteve, sobretudo, a tensão entre os vários direitos, nomeadamente a liberdade de imprensa e o direito a informar, por um lado, e o direito à privacidade e dever de sigilo profissional, por outro lado.

Foram também abordados os desafios que se colocam a um vasto leque de profissões, nomeadamente a advogados e médicos, como seja o armazenamento digital e protecção de dados, e os inerentes riscos de essa informação poder ser acedida ilegalmente por terceiros.

Paulo de Sá e Cunha apontou para “uma nova era”, citando casos ligados à Wikileaks, Panama Papers, Cambridge Analytica, Football Leaks, Me Too, Julian Assange, Edward Snowden e Rui Pinto. “Qual o traço comum? A revelação pública de factos que não eram conhecidos”, com o objectivo, aparentemente estimável, de “revelar os segredos mais diversos: em matérias de fraude fiscal, corrupção, financiamento do terrorismo, assédio moral, etc.” que, de outro modo se manteriam na obscuridade. Referindo que esta tendência de movimentos se pode sintetizar na expressão speak up! e comentando as alterações legislativas que, no plano global, começaram a desenhar-se após os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 e foram desenvolvidos depois da crise financeira de 2008, Paulo de Sá e Cunha questionou a plateia, em jeito de provocação: “estaremos a caminho de uma sociedade de denunciantes?”.

Mencionando, a este respeito, uma proposta de directiva europeia que está praticamente concluída (Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 2018/0106 COD), Paulo de Sá e Cunha lembrou que se caminha para a consagração, no espaço europeu, da protecção de denunciantes que divulgam informações sobre irregularidades obtidas em contexto profissional, em termos muito semelhantes aos da protecção conferida aos whistleblowers nos EUA e no Reino Unido. Por contraposição, alertou para os riscos de se vir a ampliar o conceito de denunciantes, ali pretendendo albergar aqueles que tiveram acesso a informação de forma ilícita, como o “pirata” informático que entra numa rede interna de uma empresa, por exemplo. Referindo o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (Garantias de processo criminal), sublinhou que informações obtidas dessa forma são prova proibida e, como tal, “provas inquinadas, imprestáveis”.

Já José de Freitas, realçou que a confusão sobre quem é o titular do direito ao segredo profissional tem causado o abuso e o desrespeito por esse direito. Tanto na advocacia como na medicina, “o titular do direito ao sigilo é sempre o cliente ou o paciente”, o que não permite que os respectivos profissionais o invoquem relativamente a questões próprias e não do cliente ou paciente. Por outro lado, os factos sujeitos a segredo profissional são livremente reveláveis pelo seu titular. O abuso pelos profissionais e a disponibilidade pelo cliente têm facilitado a compressão do direito ao sigilo profissional pelas autoridades.

No debate, uma das questões que mais dúvidas levantou prendeu-se com a relação entre dados pessoais, sigilo profissional médico, seguradoras e entidades patronais. Em resposta a uma médica, José de Freitas apontou que a informação médica que o empregador pode exigir não vai além de uma declaração genérica de aptidão sanitária. Já a solicitação de informações médicas, aquando da celebração do contrato de seguro, situa-se no âmbito de uma relação contratual disponível, em que as partes têm a liberdade de celebrar ou não o contrato.

8 de abril de 2019