2026-02-03T16:00:00
Portugal
Lei n.º 5-A/2026 (“Lei do Lobby”) publicada em Diário da República a 28.01.2026
3 de fevereiro de 2026

No dia 28.01.2026, foi publicada a Lei n.º 5-A/2026 (“Lei do Lobby”), que vem aprovar regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam assegurar representação legítima de interesses, e entidades públicas,. Esta Lei cria, ainda, o Registo de Transparência da Representação de Interesses (“RTRI”) a funcionar junto da Assembleia da República.

É estabelecido, pela primeira vez no ordenamento jurídico português, um regime geral de transparência da atividade de representação legítima de interesses, visando disciplinar os contactos entre entidades privadas e entidades públicas no âmbito dos processos de formação de decisões públicas.

A lei aplica-se a um vasto conjunto de entidades públicas, incluindo a Presidência da República, a Assembleia da República, o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a administração direta e indireta do Estado, o Banco de Portugal, entidades reguladoras e órgãos da administração local e regional. 

Representação legítima de interesses

Nos termos da Lei do Lobby, são atividades de representação legítima de interesses as exercidas de acordo com a lei, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos ou regulamentares, atos administrativos ou contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, independentemente de ser realizada em nome próprio ou em representação de terceiros.

Tais atividades incluem, nomeadamente:

  • contactos com entidades públicas, sob qualquer forma;
  • envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de posições;
  • organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados;
  • participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

Ficam, porém, excluídas do âmbito de aplicação algumas atividades, como a prática de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no exercício do mandato forense, a atividade de parceiros sociais no âmbito da concertação social, o exercício de direitos procedimentais no âmbito do procedimento administrativo e da contratação pública, bem como o exercício do direito de petição e a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)

Uma das inovações centrais do diploma consiste na criação do RTRI, cuja inscrição é obrigatória para todas as entidades que representem interesses legítimos, em nome próprio ou de terceiros.  Para estas entidades, é obrigatória a inscrição no RTRI antes de ser concedida qualquer audiência.

O registo assume carácter público, gratuito e de acesso aberto, funcionando sob a gestão da Assembleia da República.

Este registo implica que as entidades, em nome da transparência, facultem um conjunto diverso de informações, como os seus contactos, enumerações dos clientes, interesses representados, nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social, nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, identificação dos rendimentos anuais, enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas.

As entidades registadas devem manter os dados constantes do RTRI atualizados e solicitar a introdução de alterações no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.

Direitos e Deveres das entidades registadas

No que concerne aos direitos das entidades registadas, a Lei estabelece que as entidades têm direito a:

  • contactar entidades públicas;
  • aceder a edifícios públicos em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;
  • ser informadas sobre consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
  • solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
  • apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.

A Lei do Lobby não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos realizados.

Por seu turno, quanto aos deveres que recaem sobre as entidades registadas, estas devem, entre o mais:

  • remeter ao RTRI eventuais códigos de conduta, profissionais ou setoriais, a que estejam vinculadas;
  • abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os titulares dos seus órgãos e os seu funcionários, a infringir as regras constantes na presente lei e nas demais normas de conduta que lhes sejam aplicáveis;
  • manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do RTRI;
  • abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais próprios de acesso a informação pública.

Neste contexto, e também por forma a assegurar a transparência de todas as entidades registadas, ficam as mesmas vinculadas a um Código de Conduta que se encontra anexo à própria lei.

Ademais, a Lei do Lobby estabelece a obrigatoriedade de as entidades abrangidas divulgarem as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, através da respetiva página eletrónica na Internet, com periodicidade pelo menos trimestral, devendo indicar a data e objeto das mesmas.

Destaca-se, ainda, a consagração do Mecanismo de Pegada Legislativa, que estabelece a identificação obrigatória, no final de cada procedimento legislativo, de todas as consultas ou interações que tenham ocorrido na fase preparatória no quadro da representação legítima de interesses dirigida a órgão com competência legislativa (ou dotado de direito de iniciativa legislativa).

Incompatibilidades e Impedimentos

O diploma consagra ainda, por forma a prevenir conflitos de interesses, um regime de incompatibilidades e impedimentos, proibindo os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como os funcionários e membros dos respetivos gabinetes, de exercerem atividades de representação de interesses legítimos junto da pessoa coletiva, ministério ou órgãos de que que foram titulares ou em que tenham exercido funções, durante um período de três anos contados desde a cessação do exercício dessas funções.

Com efeito, a atividade de representação legítima de interesses quando realizada em nome de terceiros é incompatível com: (i) o exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público; (ii) o exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora; e (iii) o exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Violação de deveres

O incumprimento dos deveres previstos na Lei do Lobby pode conduzir à aplicação de sanções cumulativas, incluindo:

  • A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades, por um período de até 2 anos;
  • A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua representação e violado esses deveres, por um período de até 2 anos;
  • A exclusão de participações em procedimentos de consulta pública, por um período de até 2 anos.

O exercício da atividade de representação legítima de interesses sem prévio registo junto do RTRI ou a prestação de informações falsas é comunicada ao Ministério Público.

Regime transitório e entrada em vigor

As entidades públicas abrangidas pela Lei do Lobby, até à entrada em funcionamento do RTRI, devem assegurar o registo e publicitação das audiências por si concedidas.

De notar, ainda, que as entidades públicas que que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem registar-se no prazo de 60 dias após o início de funcionamento do RTRI.

A Lei do Lobby entrará em vigor no próximo dia 27 de julho.

Recomendações

  • Avaliação: As entidades privadas que contactem entidades públicas com o objetivo de influenciar políticas públicas, atos legislativos, regulamentares, administrativos ou contratos públicos devem verificar se as suas atividades se enquadram no conceito de "representação legítima de interesses".
  • Registo no RTRI: Deve ser previamente compilada a informação exigida, incluindo: enumeração de clientes e interesses representados, identificação dos rendimentos anuais e subsídios ou apoios recebidos de instituições da União Europeia ou entidades públicas.
  • No caso das entidades públicas que já exercem atividades de lobby devem registar-se no prazo de 60 dias após o início de funcionamento do RTRI.
  • Implementação de procedimentos de atualização de dados: Os dados no RTRI devem ser atualizados no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem alterações. As entidades ficam, ainda, vinculadas ao Código de Conduta anexo à lei e devem remeter ao RTRI eventuais códigos profissionais ou setoriais aplicáveis.
  •  Incompatibilidades e impedimentos: Titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão impedidos de exercer atividades de representação de interesses junto das entidades onde exerceram funções durante 3 anos após a cessação. Esta restrição deve ser ponderada em processos de recrutamento.
  •  Adaptação considerando a data de entrada em vigor: Até à entrada em vigor da Lei (27.07.2026), as entidades que pretendam vir a realizar representação legítima de interesses devem adaptar os respetivos processos internos.
3 de fevereiro de 2026