Implicações e alcance das novas medidas adotadas pela União Europeia em relação ao Irão

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SubscreverA União Europeia (UE) reimpôs recentemente um amplo pacote de sanções contra o Irão, após a ativação do mecanismo de “snapback” previsto na Resolução 2231/2015 do Conselho de Segurança da ONU, que sustentava o acordo nuclear conhecido como Joint Comprehensive Plan of Action ( “JCPOA”).
Esta reintrodução de sanções implica a reversão das medidas de alívio que a UE tinha adotado no âmbito do JCPOA desde 2015. As novas restrições, em vigor desde o final de setembro de 2025, afetam imediatamente os ativos, as operações comerciais, os investimentos, as transferências financeiras, os seguros e os transportes ligados tanto a pessoas e entidades iranianas como àquelas controladas por interesses iranianos fora do país.
O âmbito das sanções é considerável. Foram restabelecidas designações relativas a mais de 250 pessoas singulares e coletivas, incluindo bancos, empresas energéticas e navais. As isenções são muito limitadas e existe um risco elevado de que os fundos ou recursos possam ser considerados indiretamente disponíveis para os sujeitos sancionados. A base normativa destas medidas é o Regulamento (UE) 267/2012, recentemente alterado pelos Regulamentos 2025/1980, 2025/1982 e 2025/1975 (versão consolidada disponível AQUI), para reintroduzir tanto as sanções estabelecidas pela ONU como as sanções autónomas da UE.
Além disso, a UE ampliou a lista de pessoas e entidades sujeitas ao congelamento de ativos, abrangendo tanto atores dentro como fora do Irão que sejam direta ou indiretamente controlados por interesses iranianos.
No âmbito comercial, foram reativadas as restrições à exportação e importação de produtos de dupla utilização, tecnologia sensível e bens relacionados com os sectores da energia, naval, software industrial, grafite e metais. Deste modo, é proibida a venda, fornecimento ou transferência de equipamentos e tecnologia para a exploração, produção e refinação de petróleo e gás, bem como para a indústria petroquímica e naval. Da mesma forma, foram restabelecidos os vetos à exportação de determinados softwares industriais e à comercialização de metais como alumínio e aço. Além disso, é proibida a importação, compra ou transporte de petróleo bruto, gás e produtos petroquímicos de origem iraniana, bem como o intercâmbio de gás natural com o Irão. No entanto, estão previstos períodos de liquidação (“wind-down”) para contratos anteriores a 30 de setembro de 2025, geralmente até 1 de janeiro de 2026, e algumas isenções limitadas para operações humanitárias ou essenciais.
No que diz respeito a investimentos, empréstimos e criação de joint ventures com contrapartes iranianas em sectores estratégicos como defesa, energia, gás natural liquefeito e petroquímica, estes são proibidos, assim como a cooperação na transmissão de gás. Também é proibida a participação em projetos de infraestruturas energéticas e o financiamento de atividades relacionadas com a proliferação nuclear ou o desenvolvimento de sistemas de entrega de armas.
No plano financeiro, as transferências de fundos com instituições iranianas estão sujeitas a rigorosos controlos de autorização e limites, dependendo da finalidade e do montante. Por exemplo, as operações relacionadas com alimentos, saúde ou fins humanitários podem ser autorizadas sob certas condições, enquanto outras requerem notificação prévia ou autorização expressa, dependendo do montante. As obrigações de dever de diligência para as instituições bancárias são reforçadas, incluindo a vigilância contínua das contas e a obrigação de comunicar operações suspeitas. Além disso, são impostas limitações às operações de (res)seguro e à aquisição de dívida pública iraniana emitida após 30 de setembro de 2025.
A partir de 1 de janeiro de 2026, serão proibidos os serviços técnicos, de inspeção, certificação e reparação a petroleiros e cargueiros iranianos, bem como a disponibilização de navios para o transporte ou armazenamento de petróleo e petroquímicos iranianos. Também será restringida a prestação de serviços de classificação e documentação a embarcações sob bandeira iraniana ou controladas por interesses iranianos.
É importante destacar que o âmbito pessoal das sanções se estende a entidades fora do Irão que sejam direta ou indiretamente controladas por sujeitos iranianos. Portanto, é essencial prestar especial atenção à estrutura de propriedade e controlo nas operações internacionais, uma vez que as sanções podem ser aplicadas mesmo em operações que, aparentemente, não tenham uma ligação direta com o Irão.
Diante deste novo cenário, recomendamos:
- Rever o processo de triagem de contrapartes e beneficiários finais para identificar possíveis ligações com sujeitos sancionados, prestando especial atenção às estruturas de propriedade indireta ou controle fora do Irão.
- Analisar os contratos em vigor para determinar se podem beneficiar dos períodos de liquidação previstos e adaptar as cláusulas de sanções, incluindo salvaguardas e mecanismos de suspensão em caso de mudanças regulatórias.
- Reforçar os controlos sobre fluxos financeiros, coberturas de seguros e mensagens financeiras, garantindo o cumprimento dos novos limites e requisitos de autorização, bem como a documentação e comunicação adequadas às autoridades competentes.
Em conclusão, a reimposição de sanções ao Irão por parte da UE exige uma revisão integral das relações comerciais e financeiras com qualquer possível ligação iraniana. Consequentemente, também é necessário rever a regulamentação interna para poder enfrentar o novo cenário global com plenas garantias e em conformidade com o novo regime aplicável.
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