Impacto do conflito na Ucrânia nas relações contratuais privadas

2022-04-13T17:42:00
Portugal

Como enfrentar as possíveis alterações nas relações comerciais

Impacto do conflito na Ucrânia nas relações contratuais privadas
13 de abril de 2022

O conflito na Ucrânia está a provocar perturbações nas relações comerciais, as quais estão a ser afetadas de forma direta (por exemplo, pela impossibilidade de exportação) e indireta com efeitos reflexos em toda a cadeia de relações comerciais (desde a escassez de matérias-primas ou o aumento do seu preço, até à impossibilidade de estabelecer ou manter relações jurídicas com partes sujeitas a sanções nacionais e internacionais). A preocupação com os efeitos dos conflitos bélicos nos contratos comerciais tem aumentado à medida que as semanas avançam, não havendo ainda uma perspetiva clara, à data de hoje, sobre o possível fim desses conflitos.

Sem prejuízo de uma análise que deve necessariamente ser efetuada caso a caso, no direito contratual português existem alguns institutos-chave que devem ser tidos em consideração, quer nas situações de frustração das relações comerciais devido ao impacto do conflito bélico, quer nos casos de alteração do equilíbrio económico causado por esse mesmo conflito.

A inevitabilidade de um acontecimento que culmina na frustração de uma obrigação contratual é conhecida no direito português (e também na grande maioria dos sistemas jurídicos ocidentais) como força maior.

Conforme referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.09.1994:

“o caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou acção humana que, embora previsível ou até presumido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências."

De forma parecida, a força maior como causa de exoneração de responsabilidade na compra e venda internacional de mercadorias é estipulada no artigo 79, n.º 1 da Convenção de Viena de 1980 (ratificada por Portugal e que entrou em vigor, para a República Portuguesa, a 01.10.2021) nos seguintes termos:

“Uma parte não é responsável pelo não cumprimento de qualquer uma das suas obrigações se provar que o mesmo se ficou a dever a um impedimento alheio à sua vontade e que não seria razoável esperar que o considerasse no momento da conclusão do contrato, ou que o evitasse ou ultrapassasse, bem como as respetivas consequências.”.

Desde que são celebrados, os contratos vinculam as partes ao seu pontual cumprimento (artigo 406 do Código Civil). Contudo, este cumprimento não é, sem mais, devido a qualquer preço, uma vez que não se pode obrigar ninguém a cumprir aquilo que é impossível.  Assim, ressalva-se no artigo 790.º do Código Civil a impossibilidade de cumprimento, quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.

Se a impossibilidade for meramente temporária, o devedor não responde pela mora no cumprimento (artigo 792.º do Código Civil). Mas a impossibilidade só se considera temporária, caso se mantenha o interesse do credor.

Do mesmo modo, se a impossibilidade for meramente parcial, deve o devedor cumprir o contrato mediante a prestação do que for possível, sendo proporcionalmente reduzida a contraprestação. Porém, poderá o credor resolver o negócio caso não tenha, justificadamente, interesse nesse cumprimento meramente parcial (artigo 793.º do Código Civil).

Em geral, os conflitos bélicos têm sido considerados como casos de força maior na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo os mesmos distinguidos dos meros casos fortuitos, precisamente pelo seu caráter de inevitabilidade:

“O caso fortuito e o caso de força maior são circunstâncias diferenciáveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantem estranha a acção do homem (inundações, incendios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não é responsavel (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade.” (destaque nosso) - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.1985.

A questão de saber se o conflito na Ucrânia poderá ou não ser considerado como  um evento que constitui um caso de força maior, capaz de eximir a responsabilidade contratual, exonerar o cumprimento de uma obrigação contratual ou de adiar o seu cumprimento, deverá ser resolvida através de uma análise individualizada do seu impacto concreto no cumprimento da obrigação, da natureza da relação contratual, da redação do contrato e das circunstâncias em torno do momento da sua frustração (por exemplo, o local) e, mais particularmente, da concreta imprevisibilidade e inevitabilidade do evento para as partes.

Se as circunstâncias específicas do caso não permitirem que o evento seja qualificado como força maior, as partes podem ainda considerar a possibilidade de invocar outras disposições previstas no nosso direito civil comum, e em particular o instituto da alteração das circunstâncias. Em termos gerais, este instituto permite a modificação ou resolução do contrato devido à alteração superveniente das circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato e nas quais os contraentes fundaram a sua decisão de contratar, levando a uma quebra do equilíbrio entre as posições das partes contratantes, de tal modo que a manutenção do contrato implique uma lesão para uma delas.

O artigo 437.º do Código Civil prevê que a resolução ou modificação do contrato, por alteração das circunstâncias, dependerá da verificação das seguintes condições:

(i) Alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;

(ii) Que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes;

(iii) A exigência do cumprimento das obrigações assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé;

(iv) Não cobertura pelos riscos próprios do contrato.

De notar que a jurisprudência tem sido muito exigente na admissão da verificação de uma situação de alteração anormal das circunstâncias. A título de exemplo, destaca-se o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017:

“Embora a crise económica que afectou o nosso país seja um facto notório, não é, por si só, suficiente para que se possa recorrer, sem mais, ao instituto da alteração anormal das circunstâncias previsto no art. 437.º do CC, sendo antes necessário que haja uma correlação directa, que seja factualmente demonstrada, entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente económico.

II – Para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias, mister se torna que: (i) a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato; (ii) essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé; e (iii) não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”

Por último, para além da análise do impacto do conflito na Ucrânia nas relações de direito privado, será também relevante avaliar, oportunamente, as implicações no âmbito das relações laborais ou do direito público, à luz da legislação e jurisprudência específica dessas áreas.

Conclusões e Recomendações

A possibilidade de recorrer a algum dos referidos  institutos  nos casos de incumprimento ou previsível incumprimento contratual dependerá da natureza do contrato e respetivas disposições contratuais, da lei aplicável (determinada mediante pacto expresso das partes ou por disposição legal) e de como a sua execução é afetada pelo conflito da Ucrânia e/ou pelas medidas específicas adotadas no âmbito nacional e internacional (sanções), considerando em particular a localização e o sector económico em causa.

Dada a diversidade de cenários que poderão surgir, recomendamos, desde já, as seguintes medidas:

» Analisar internamente, de modo individualizado para cada contrato e obrigação concreta, qualquer possível disrupção ou previsão de disrupção na execução de obrigações contratuais. A este respeito, é essencial confirmar se as partes acordaram condições específicas aplicáveis neste tipo de cenários e, em caso afirmativo, o que acordaram e quais são as expectativas (contratuais) de ambas as partes. Toda esta análise deve ser realizada de acordo com a legislação aplicável ao contrato.

» Considerar notificar os contraentes de quaisquer contingências relacionadas com a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais devido ao conflito na Ucrânia ou à ocorrência de um desequilíbrio no contrato. A elaboração destas comunicações é essencial para minimizar as perdas e quaisquer potenciais consequências, pelo que se recomenda que se recorra a aconselhamento especializado na sua preparação.

» Recolher o máximo possível de meios de prova quanto à existência de circunstâncias anormais que inevitavelmente impeçam ou dificultem de forma anormal e desequilibrada o cumprimento das obrigações contratuais, bem como das medidas concretas postas em prática para mitigar potenciais danos.

» Avaliar o impacto de qualquer possível disrupção ou previsão de disrupção na execução de contratos nas relações laborais e de direito público, cuja regulamentação e jurisprudência diferenciada requerem, também, uma análise individualizada.

» Prever expressamente mecanismos para fazer face a potenciais perturbações e/ou desequilíbrios no desempenho e nos contratos que são assinados.

13 de abril de 2022