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SubscreverO que é o Decreto-Lei n.º 79/2025 e qual o seu objetivo?
O Decreto-Lei n.º 79/2025, publicado a 21 de maio de 2025, altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Gás (SNG), atualizando o Decreto-Lei n.º 62/2020 e o Decreto-Lei n.º 70/2022. O diploma entra em vigor no dia 22 de maio de 2025 e visa reformar o quadro regulamentar para o hidrogénio renovável, enquadrando-se como uma das medidas de implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.Quais são as principais alterações ao regime do gás natural?
- Definição alargada de “gás”: O conceito de gás passa a incluir não só o gás natural, mas também gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, puros ou em mistura, desde que garantida a interoperabilidade das redes.
- Simplificação de procedimentos: Todos os pedidos, comunicações e notificações relativos a atividades do setor do gás, incluindo produção de gases renováveis, passam a ser realizados através do Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt).
- Registo prévio e caução: O registo prévio para projetos de produção de gases renováveis é agora feito através do Portal Único dos Serviços Digitais, com caução obrigatória de 10% da capacidade reservada para o projeto, restituída após início da exploração.
O que muda para o hidrogénio?
- Reconhecimento do hidrogénio como vetor energético: O diploma introduz definições específicas para “hidrogénio hipocarbónico” e integra o hidrogénio renovável e de baixo teor de carbono no SNG.
- Infraestruturas dedicadas: Prevê-se a criação de redes dedicadas ao hidrogénio e outros gases renováveis, com designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão destas infraestruturas, a nomear pelo Governo após consulta ao mercado.
- Regulação e licenciamento: A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é designada como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, gás natural e hidrogénio. A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) assume a regulação destes mercados e representa Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
- Transposição de diretivas europeias: O diploma antecipa a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, que estabelece regras comuns para os mercados internos do gás renovável, gás natural e hidrogénio.
Que alterações são previstas relativamente às reservas estratégicas de gás?
- Vigência das medidas extraordinárias: As medidas extraordinárias de reporte e segurança de abastecimento previstas no DL 70/2022, relativamente a contratos de longo prazo em regime de take or pay, são prorrogadas, com prazos diferenciados para cada artigo (por exemplo, até 31 de dezembro de 2027 para algumas medidas).
- Gestão da reserva estratégica: Mantém-se a responsabilidade da Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) na constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, incluindo a possibilidade de venda parcial da reserva mediante autorização governamental.
Quais as implicações práticas para operadores e investidores?
- Reforço da segurança jurídica e transparência nos procedimentos: A tramitação de procedimentos através da nova plataforma do Portal Único dos Serviços Digitais, um renovado regime de registo prévio, bem como a clarificação das regras de acesso e ligação à rede, traz maior previsibilidade para operadores.
- Atenção à regulação: A ERSE terá um papel reforçado na regulação e fiscalização, sendo fundamental acompanhar as futuras portarias e despachos que operacionalizarão o novo regime.
O que esperar nos próximos meses?
- Regulamentação complementar: Será publicada regulamentação (nomeadamente portarias e despachos) para detalhar procedimentos, taxas e critérios técnicos, especialmente para infraestruturas de hidrogénio.
- Consulta ao mercado: O Governo irá promover um processo expedito de consulta ao mercado para posterior designação, por despacho, da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio. Neste sentido, foi já publicado a 21 de maio, o Edital n.º 930-A/2025, que promove um convite à apresentação de manifestações de interesse para a nomeação dessa entidade.
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