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SubscreverPor acórdão de 25 de junho de 2025 (“acórdão”), o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) veio novamente frisar que o artigo 251.º do Código do Trabalho (“CT”), relativo a faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, deve ser interpretado no sentido de corresponder a dias seguidos de calendário, independentemente da sua natureza (dias úteis, de trabalho ou de descanso).
Na sua fundamentação, o STJ remeteu para a jurisprudência já firmada por aquele tribunal em 19 de abril de 2023, na qual, em sede de apreciação de uma cláusula de um contrato coletivo de trabalho (“CCT”) - semelhante ao artigo 251.º do CT -, concluiu que a mesma não poderia ser entendida no sentido de compreender dias úteis consecutivos. Sobre a análise deste acórdão do STJ de 19 de abril de 2023 ver o nosso Post Faltas por falecimento de familiar: dias consecutivos ou úteis?
Naquele aresto, o STJ concluiu que tal interpretação contrariava os princípios gerais do direito, nomeadamente o argumento literal, já que a expressão escolhida pelo legislador naquela cláusula do CCT (e no artigo 251.º do CT) foi explicitamente “dias consecutivos” e não “dias úteis consecutivos”.
Por outro lado, tal interpretação daria azo a situações práticas discriminatórias, já que os trabalhadores que gozassem o seu descanso aos fins-de-semana seriam beneficiados relativamente aos demais.
Note-se que, neste acórdão de 2025, o STJ trouxe à colação dois argumentos inovadores para fortalecer a tese do entendimento de “dias consecutivos” em sentido estrito:
- Por um lado, o STJ relembrou a ratio da norma, isto é, conceder ao trabalhador tempo suficiente para lidar com a morte do cônjuge, parente ou afim. Ora, o impacto desse acontecimento é de tal forma sério que é indiferente ao calendário laboral, pelo que não é verdadeiramente relevante se os dias de falta “de luto” são dias úteis de trabalho, descanso ou feriado.
- Por outro lado, o STJ reforçou a necessidade de atender à coerência do sistema jurídico-laboral, referindo o artigo 91.º do CT (relativo a faltas para prestação de provas de avaliação pelo trabalhador/a-estudante), onde o legislador clarificou, expressamente, que os “dias consecutivos” imediatamente anteriores à prova de avaliação abrangem dias de descanso e feriados.
Recomendação às empresas
Na sua Nota Técnica n.º 7 (atualizada em 18 de dezembro de 2023), a Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) refere expressamente que a contagem das faltas do artigo 251.º do CT deve referir-se a dias úteis ou dias de trabalho e não a dias de calendário seguidos.
Ora, esta ambivalência entre a jurisprudência, a ACT e a própria doutrina (também ela fragmentada quanto a este ponto) implica que, na prática, os empregadores tenham dúvidas sobre a correta forma de contar os dias de falta, em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
Se o novo acórdão do STJ representa mais um passo na consolidação do entendimento de que o artigo 251.º do CT deve ser lido em sentido estrito, é certo que ainda é a ACT a entidade que dispõe de competência para a fiscalização do cumprimento das normas laborais.
Assim, caberá empregadores às empresas decidirem optar por uma posição coincidente com a indicação da ACT ou não, sendo certo que a adoção de uma postura desviante pode acarretar, no limite, e em sede de fiscalização por aquela entidade, uma condenação pela prática de contraordenação grave e consequente aplicação de coima, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os administradores, gerentes e diretores.
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