O Novo Estatuto de “Pessoa Afetada” na Legislação Penal

2026-09-02T15:35:00
União Europeia

Transposição da Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, cria um estatuto processual próprio para a “pessoa afetada”

O Novo Estatuto de “Pessoa Afetada” na Legislação Penal
2 de setembro de 2026

A Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2026, representa uma alteração estrutural no processo penal português ao criar o estatuto de “pessoa afetada”. Esta figura vem colmatar uma lacuna que deixava terceiros – pessoas ou empresas visadas por pedidos ou decisões de perda de bens – sem direitos de defesa efetivos durante a maior parte do processo criminal.

Nesta publicação analisamos o novo regime e explicamos como empresas e particulares que possam ser visados por decisões de apreensão, arresto ou perda de bens passam a beneficiar de garantias processuais reforçadas – incluindo o direito de intervir desde o inquérito, apresentar contestação e recorrer de decisões desfavoráveis.

Contexto

Vamos começar por recuar no tempo para se perceber melhor a relevância de algumas das alterações introduzidas pela Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, por referência a um caso particularmente atípico.

Em maio de 2022, foi noticiado nos media que o Ministério Público, no âmbito de um processo-crime de grande exposição pública, pedira o confisco de 3,3 mil milhões de euros a determinadas empresas e aos seus administradores, os quais, porém, não eram arguidos no processo.

A questão que naturalmente se colocou, designadamente para aqueles a quem este colossal pedido de confisco suscitou interesse jurídico, foi a de saber que direitos processuais atribuía a legislação processual penal a estas pessoas ou entidades não constituídas arguidas em processo-crime. Ou, por outras palavras, como, e quando, é que estas se podiam defender nesse processo, uma vez que não eram sujeitos processuais, mas sobre quem poderia haver relevantes repercussões.

O quadro legal anterior: o limbo processual dos terceiros

O Código de Processo Penal só previa, no seu artigo 347.º-A, o direito de esses terceiros prestarem declarações apenas em audiência de julgamento, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.

Este artigo foi aditado em 2017, com as alterações decorrentes da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, que transpôs (ainda que de forma, a nosso ver, insuficiente) a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, a qual passou a consagrar a possibilidade de serem declaradas perdidas vantagens pertencentes a terceiros.

Resulta, assim, que desde 2017 até à presente data, podia ser pedida pelo Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado de vantagens de terceiros – que podiam ascender a milhares de milhões de euros – sem que estes tivessem o direito de intervir na fase de inquérito ou de instrução, resumindo-se os seus direitos à prestação de declarações em audiência de julgamento.

Ou seja, o Código de Processo Penal não consagrava qualquer estatuto processual próprio para terceiros – quer pessoas singulares, quer coletivas – que, não sendo arguidos, fossem visados por pedidos de perda de vantagens. Estes terceiros ficavam numa espécie de limbo processual: sem um estatuto definido na lei, sem garantias de participação nas diversas fases do processo e sem direitos de defesa suficientes.

A Lei n.º 37/2026: nasce o estatuto de Pessoa Afetada

Em 1 de setembro de 2026, entrou em vigor a Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e, entre o mais, cria o estatuto de pessoa afetada.

Como resulta dos considerandos 22 e 46 da Diretiva (UE) 2024/1260, “a declaração de perda conduz à privação definitiva de um bem, e afeta consideravelmente os direitos dos suspeitos e arguidos, e em casos específicos, os direitos de terceiros, motivo pelo qual se devem prever garantias específicas e vias de recurso judicial, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais dessas pessoas”.

Definição de Pessoa Afetada

  • O Código de Processo Penal define agora como pessoa afetada a pessoa singular ou coletiva que se encontre numa das seguintes situações:
  • Detenha bens objeto de decisão de apreensão, arresto ou perda, ou contra a qual uma dessas decisões seja emitida;
  • Cujos direitos em relação a bens concretos sejam diretamente prejudicados por tais decisões;
  • Cujos bens apreendidos ou arrestados sejam objeto de venda antecipada, mesmo antes de uma decisão definitiva de perda;
  • Contra a qual seja apresentado requerimento de perda.

Aquisição deste estatuto

O estatuto de pessoa afetada adquire-se com:

  • a emissão de decisão de apreensão, arresto ou perda de bens, contra ela ou relativamente a bens por si detidos;
  • o despacho de recebimento do requerimento de perda; ou
  • a notificação de qualquer ato ou despacho no processo – devendo a mesma ser informada da sua posição processual e dos direitos e deveres processuais que passam a caber-lhe.

Direitos e deveres processuais

Nos termos da nova alteração legislativa, a pessoa afetada goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções previstas na lei, dos direitos de:

  • Estar presente nos atos processuais que lhe digam diretamente respeito;
  • Ser ouvida sempre que devam ser tomadas decisões que pessoalmente a afetem;
  • Ser informada dos factos subjacentes à decisão de apreensão, de arresto ou de perda;
  • Ser assistida por advogado em todos os atos processuais em que participar;
  • Intervir na investigação e no julgamento, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurem necessárias;
  • Renunciar ao direito de se opor à perda;
  • Ser informada, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais compareça, dos direitos que lhe assistem;
  • Tradução e interpretação;
  • Interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis.

A pessoa afetada passa a ser sujeito processual e a poder ter, assim, uma participação efetiva no processo-crime, desde a fase de inquérito.

A lei estabelece também os deveres que recaem sobre a pessoa afetada, nos quais se inclui – em linha com a lei anterior – o dever de responder com verdade perante as autoridades judiciárias.

Audição na fase de inquérito

O Código de Processo Penal estabelece agora que se existirem razões para crer que uma pessoa possa vir a ser afetada por uma decisão de perda, ela deve ser ouvida nessa qualidade durante a fase de inquérito, salvo se não for possível notificá-la ou se já tiver sido ouvida na qualidade de arguida sobre essa matéria.

Medidas de garantia patrimonial

Para garantia da perda de bens ou do pagamento do respetivo valor, são aplicáveis à pessoa afetada a caução económica e o arresto preventivo.

Contestação

A pessoa afetada passa a poder apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda (apresentado pelo Ministério Público ou pelo Assistente) ou da respetiva alteração.

Audiência de julgamento e recurso

A pessoa afetada pode ser ouvida em audiência de julgamento, a seu próprio pedido, do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

É garantido à pessoa afetada pelo menos um grau de recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis. Mais: está previsto recurso excecional para o Supremo Tribunal de Justiça quando se suscite questão de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A pessoa afetada pode, inclusivamente, recorrer da decisão sobre a perda mesmo quando não seja admissível recurso quanto à matéria penal, assegurando-se assim a autonomia da tutela dos seus direitos patrimoniais relativamente ao processo-crime.

Intervenção espontânea de pessoa afetada

Se não tiver sido notificada, a pessoa afetada pode, até à prolação de decisão em primeira instância, requerer a sua intervenção no processo para fazer valer os seus direitos.

Processo autónomo de perda

O Código de Processo Penal passa a prever a instauração de processo autónomo de perda, através da apresentação de requerimento de perda de bens pelo Ministério Público, nos casos em que o processo-crime cesse contra todos os arguidos na fase de inquérito ou de instrução, mas subsistam indícios da prática de facto ilícito típico. Ficam, todavia, excluídas as situações em que o processo tiver cessado em virtude de imunidade ou em que a prescrição do procedimento criminal se tenha verificado — ou a morte do agente tenha ocorrido — antes da instauração do inquérito.

Prevê-se, ainda, que se, após a acusação ou, tendo sido requerida a instrução, o despacho de pronúncia, o processo penal cessar contra todos os arguidos por efeito da prescrição (quando inferior a 15 anos), doença, amnistia ou morte, o Ministério Público pode requerer, no prazo de 20 dias, quanto às pessoas afetadas que nele tenham tido intervenção, a conversão do processo em processo autónomo de perda.

Sem prejuízo do aproveitamento da prova, não são admissíveis a ingerência na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, os meios de investigação que apenas possam ser dirigidos contra suspeitos ou arguidos em processo penal, nem as provas que, atendendo às finalidades prosseguidas, afetem desproporcionalmente a reserva da vida privada, nomeadamente os exames corporais e a prova de sangue, nem, em caso algum, meios ocultos de investigação.

Conclusão

Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, um pedido como o referido no início deste artigo – o confisco de vários milhões de euros a empresas ou pessoas não constituídas arguidas – passa a ser acompanhado de um estatuto processual próprio. Enquanto pessoas afetadas, e verdadeiros sujeitos processuais, passam a poder intervir no processo desde o inquérito e exercer os direitos de defesa agora previstos no Código de Processo Penal, deixando de estar limitados à intervenção em audiência de julgamento.

2 de setembro de 2026