Entra em vigor o novo Código Aduaneiro da União (CAU)

2026-09-22T12:04:00
União Europeia

Começa a aplicação gradual do novo CAU após a entrada em vigor

Entra em vigor o novo Código Aduaneiro da União (CAU)
22 de setembro de 2026

Como já esclarecemos em Post | CAU. Proposta de reforma do Código Aduaneiro da União e Post | Mais um passo rumo ao novo Código Aduaneiro da União (CAU), a reforma do Código Aduaneiro da União (CAU) percorreu um longo caminho desde que a Comissão Europeia apresentou a respetiva proposta de reforma em maio de 2023. Por fim, no passado dia 16 de setembro de 2026, o Parlamento Europeu fechou o ciclo ao aprovar, em segunda leitura, o novo texto, que já tinha obtido o apoio do Conselho no dia 3 de setembro. O resultado: um regulamento completamente renovado – o Regulamento (UE) 2026/2108 – que substituirá o Regulamento (UE) 952/2013 e que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (UE) no sábado, 19 de setembro de 2026. A norma entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2026, embora as suas diversas disposições venham a ser aplicadas de forma gradual, de acordo com os prazos específicos previstos para cada medida.

O objetivo fundamental mantém-se inalterado: modernizar a União Aduaneira e dotá-la dos meios necessários para enfrentar os desafios do comércio eletrónico transfronteiriço, tal como temos vindo a antecipar. Agora que a reforma se tornou lei, as palavras do relator do processo, o eurodeputado Dirk Gotink, ganham especial relevância: trata-se da maior transformação das alfândegas europeias desde 1968.

Entre as novidades com maior impacto prático, destaca-se uma mudança de paradigma no que diz respeito à responsabilidade dos operadores: as plataformas e os vendedores que facilitem vendas à distância a partir do exterior da UE diretamente a consumidores europeus passarão a ser considerados importadores. Esta nova condição implica obrigações importantes: fornecer os dados exigidos às autoridades aduaneiras, arcar com os direitos aduaneiros e garantir que as mercadorias cumprem a legislação da União. Como medida adicional, estes operadores deverão estar estabelecidos na UE ou designar um representante no respetivo território.

Outra novidade significativa é a introdução de uma taxa de gestão da União (handle fee): um montante fixo por categoria de mercadorias que as autoridades aduaneiras cobrarão para tratar os pedidos de desalfandegamento para livre prática de mercadorias vendidas através de vendas à distância. A Comissão fixará o seu montante por meio de um ato delegado, tomando como referência os custos aproximados dos serviços associados – verificação de dados, análise de riscos, infraestruturas e controlos –, e esse montante será inferior quando as mercadorias forem expedidas a partir de um entreposto aduaneiro destinado à venda à distância. A taxa, que será paga pelo devedor da dívida aduaneira de importação, não será reembolsável e deverá estar em vigor, o mais tardar, a 1 de novembro de 2026.

O novo quadro normativo aposta firmemente na digitalização. A pedra angular desta transformação é o Centro de Dados Aduaneiros da UE, uma plataforma digital única que substituirá progressivamente mais de uma centena de sistemas informáticos nacionais atualmente dispersos. O calendário de implementação é ambicioso: será obrigatória para os importadores de vendas à distância a partir de 1 de julho de 2028, voluntária para os restantes operadores a partir de 2031 e obrigatória para todos eles a partir de 1 de março de 2034.

Como complemento institucional, é criada a Autoridade Aduaneira da União Europeia, com sede em Lille. Este novo organismo assumirá funções fundamentais: coordenar a cooperação entre as alfândegas nacionais, dirigir a análise de riscos à escala da União e gerir o próprio Centro de Dados. A sua criação marca um marco histórico: pela primeira vez, a União Aduaneira contará com um órgão central de governação, visando pôr fim à atual disparidade de critérios e práticas entre os Estados-Membros.

No que diz respeito aos operadores, a reforma introduz alterações substanciais. Por um lado, é revisto o estatuto de operador económico autorizado, tornando mais rigorosos os critérios de acesso e impondo às autoridades aduaneiras um acompanhamento periódico da conformidade, pelo menos de três em três anos. Por outro lado, é criada a figura do operador de confiança certificado (Trust and Check Trader): um novo regime de colaboração reforçada que exige maior transparência – incluindo o acesso quase em tempo real das autoridades aos sistemas do operador – em troca de vantagens significativas, tais como o levantamento de mercadorias sem intervenção prévia da alfândega ou o adiamento do pagamento da dívida aduaneira. O atual estatuto de operador económico autorizado mantém-se em vigor, precisamente para não penalizar os operadores de menor dimensão.

O novo CAU reforça igualmente o regime sancionatório. A não conformidade repetida com as novas obrigações poderá resultar em sanções até 6 % do valor das mercadorias importadas nos últimos 12 meses, para além da possível suspensão do estatuto de operador de confiança ou de operador económico autorizado. Um quadro dissuasor que convida à prudência.

Em suma, com a entrada em vigor do novo CAU, o Código Aduaneiro da União deixa de ser um projeto em negociação, tornando-se lei. As alterações são de grande relevância tanto para os operadores tradicionais quanto, em especial, para os intervenientes no comércio eletrónico transfronteiriço.

Assim, é fundamental que os operadores de comércio externo se mantenham informados e atentos às novidades regulamentares e operacionais que forem surgindo no âmbito do novo regime aduaneiro. A aplicação gradual das diferentes disposições abre uma janela de adaptação que convém aproveitar: antever os novos requisitos, rever os procedimentos internos e reforçar a conformidade regulamentar serão medidas fundamentais para operar com segurança jurídica neste novo contexto.

Além disso, é importante não perder de vista o nível de conhecimento e de análise de dados que a nova Autoridade Aduaneira poderá exercer através do Centro de Dados Aduaneiros da UE. A centralização da informação numa única plataforma permitirá às autoridades cruzar dados à escala europeia, detetar padrões de risco e supervisionar as operações com um grau de detalhe sem precedentes. Para os operadores, isto traduz-se numa exigência reforçada em matéria de rastreabilidade, coerência nas declarações e rigor documental. A transparência e a qualidade dos dados deixarão de ser uma boa prática, tornando-se uma necessidade operacional.

22 de setembro de 2026