2024-03-26T16:38:00
Portugal
Entendimento da Autoridade Tributária quanto às taxas de amortização a aplicar aos ativos em regime de locação no âmbito da IFRS 16
IFRS 16 - Locações
26 de março de 2024

Foi publicada no dia 3 de março de 2024, pela Direção de Serviços do IRC, a Circular n.º 3/2024 que veio esclarecer algumas dúvidas sobre as implicações fiscais, em sede de IRC, da IFRS 16, esclarecendo o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto às taxas de amortização a aplicar aos ativos sob direito de uso, através da correção do ponto 9 da Circular n.º 7/2020.

O anterior entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto a esta matéria referia que, para efeitos do cálculo das amortizações aceites fiscalmente, deviam ser utilizadas as taxas de amortização previstas nas tabelas I e II do regime das depreciações e amortizações (Decreto Regulamentar n.º 25/2009) para os ativos subjacentes ao direito de uso.

Tendo vindo a levantar-se dúvidas sobre este entendimento e tendo em conta que o mesmo criava divergências relevantes entre a contabilidade e a fiscalidade, designadamente nas situações em que a amortização aceite para efeitos fiscais dos ativos subjacentes era inferior à amortização que resultava do prazo da locação, foi sancionada uma alteração no referido entendimento administrativo quando a locação não transfira a propriedade do ativo subjacente para o locatário no fim do prazo da locação, nem exista possibilidade de exercer uma opção de compra:

  •  os ativos sob direito de uso deverão ser amortizados desde a data de entrada em vigor da locação até à data de termo da vida útil do ativo sob direito de uso, ou até ao final do prazo da locação, caso este seja anterior.

Impacto do novo entendimento:

Este novo entendimento possibilita a coincidência do tratamento fiscal com o tratamento contabilístico previsto na IFRS 16, pelo que as empresas não terão de acrescer ao seu lucro tributável amortizações resultantes da aplicação da IFRS 16 que excedam as taxas previstas no regime das depreciações e amortizações para os ativos subjacentes.

Na sequência desta alteração, as empresas poderão recuperar o IRC pago em excesso no passado resultante do acréscimo das referidas amortizações através de uma extensão do prazo dos meios de reação disponíveis, concedida pela Circular n.º 3/2024.

26 de março de 2024