Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras

2023-05-17T18:56:00
União Europeia
Nova taxa sobre a importação de determinadas mercadorias para compensar as emissões de gases com efeito de estufa
Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras
17 de maio de 2023

O "CBAM" (conhecido como Carbon Border Adjustment Mechanism, MACF em português) é um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras que, uma vez em vigor, obrigará os importadores de mercadorias provenientes da União Europeia ("UE") a comprar certificados equivalentes ao preço do carbono que teriam pagado se as referidas mercadorias tivessem sido produzidas ao abrigo das regras comunitárias de fixação do preço do carbono.

O Regulamento que rege o mecanismo foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE em 10 de maio (Regulamento 2023/956 de 10 de maio de 2023) e publicado no Jornal Oficial da União Europeia de ontem, 16 de maio de 2023.

O Regulamento prevê uma fase de transição, com início em 1 de outubro de 2023 e termo em 2026. Durante esta fase, os importadores de mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento serão obrigados a comunicar as emissões de gases com efeito de estufa ("GEE") causadas direta ou indiretamente pelas suas importações, sem qualquer obrigação de efetuar quaisquer pagamentos ou ajustamentos. O anexo IV do Regulamento inclui os métodos de cálculo para tal efeito.

Aquando da entrada em vigor deste mecanismo, em 1 de janeiro de 2026, os importadores serão obrigados a declarar anualmente (em maio do ano seguinte) a quantidade de mercadorias importadas para a UE e os seus correspondentes GEE, devendo a seguir entregar o número correspondente de certificados CBAM que adquiriram. O preço dos certificados CBAM será calculado com base no preço das licenças de emissão de CO2. A introdução dos certificados CBAM deverá ser calendarizada de modo a coincidir com a eliminação progressiva da entrega gratuita de direitos de emissão no período 2026-2034.

No entanto, caso o importador consiga provar que pagou um preço pelo carbono durante a fase de produção das mercadorias importadas (sob a forma de um imposto, de um tributo ou de uma taxa, ou sob a forma de licenças de emissão no âmbito de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa), tal preço poderá ser deduzido do montante correspondente a reembolsar através da devolução do CBAM.

Espera-se que a Comissão adote um ato de execução, que desenvolverá o Regulamento e especificará os requisitos para a comunicação de informações sobre as emissões.

O CBAM aplicar-se-á inicialmente às importações de mercadorias cuja produção seja particularmente intensiva em carbono (cimento, ferro e aço, alumínio, adubos, eletricidade e hidrogénio, elencados nos Anexos I e II do Regulamento), podendo o seu âmbito de aplicação ser progressivamente alargado.

O Anexo III do Regulamento exclui da aplicação deste mecanismo as mercadorias originárias de determinados países (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) e de determinados territórios, como Ceuta e Melilha, entre outros. A Comissão poderá acrescentar territórios e países a esta lista se o regime de comércio de licenças de emissão da UE lhes for aplicável ou se for celebrado um acordo para o efeito, desde que o regime de comércio de licenças de emissão em questão também se aplique às emissões implícitas nas mercadorias. Prevê-se ainda a possibilidade de os países e territórios atualmente elencados no Anexo III poderem ser retirados da lista em determinados cenários.

 

17 de maio de 2023