O DL n.º 171/2026 procede a uma revisão abrangente do Código dos Valores Mobiliários e de diversos regimes do setor financeiro
ASPETOS-CHAVE
- O Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto procede (i) à transposição da Diretiva (UE) 2024/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (que altera a DMIF II), (ii) à execução do Regulamento (UE) 2024/791 do Parlamento Europeu e do Conselho (RMIF) (iii) à transposição e execução parcial do “Listing Act”, e (iv) à transposição parcialmente da Diretiva (UE) 2023/2864 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a criação e o funcionamento do ponto de acesso único europeu (o “European Single Access Point” ou “ESAP”);
- É estabelecida a criação e o funcionamento do ESAP, com entrada em vigor faseada entre 10 de julho de 2026 e 10 de janeiro de 2030;
- Ficam isentas do regime aplicável às ofertas de valores mobiliários ao público (e.g. prévia divulgação de prospeto) as ofertas até €12 milhões;
- É reduzido para 10% o limiar mínimo de free float para efeitos de admissão à negociação em mercado regulamentado;
- É eliminado o limiar de €1 000M para “bundling” e criados os estudos patrocinados por emitentes;
- É reformulada a internalização sistemática (“opt-in”), proibido o PFOF e reforçado o reporte em derivados;
- É simplificada a suspensão de negociação, aperfeiçoados os “circuit breakers” e regulamentada a figura dos consultores para investimento autónomos.