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SubscreverO Decreto-Lei n.º 84/2026, publicado a 13 de abril, criou um regime jurídico unitário para as designadas “matérias sociais” no transporte rodoviário, reunindo num único diploma:
- regras sobre tempos de condução, pausas e repousos;
- organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis e condutores independentes;
- destacamento de condutores; e
- regras de instalação e uso do tacógrafo e respetivo regime sancionatório.
Nesse contexto, foram revogados os regimes avulsos que regulavam estas matérias de forma dispersa.
Quem é abrangido?
O regime aplica-se aos trabalhadores móveis, incluindo condutores independentes, de qualquer setor de atividade que desenvolvam transportes rodoviários ao serviço de empresas estabelecidas em Portugal e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (“AETR”), no que respeita à organização do tempo de trabalho.
Aplica-se também aos condutores em situação de destacamento e, no que respeita às regras relativas ao tacógrafo, a todos os condutores abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo AETR e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, independentemente do local do estabelecimento ou sede.
Em termos práticos, isto significa que o diploma não interessa apenas às transportadoras internacionais, mas também a operadores nacionais, empresas com motoristas próprios e trabalhadores independentes sujeitos a estas regras.
O diploma passa a cobrir todos os condutores (dependentes e independentes) abrangidos, designadamente, pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo AETR e pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, procurando afastar dúvidas interpretativas e reduzir assimetrias de aplicação, independentemente do local de estabelecimento/sede.
Quais os principais impactos?
Organização do tempo de trabalho
Este novo diploma mantém o modelo-base que já resultava do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho (trabalhadores móveis) e do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho (condutores independentes). Destacamos:
- Limites máximos semanais: numa semana, a duração do trabalho (incluindo trabalho suplementar) não pode exceder 60 horas; além disso, a duração do trabalho não pode exceder 48 horas/semana, em média, no período de referência (por regra, 4 meses, podendo ser alargado até 6 meses por IRCT);
- Trabalho noturno: se, em determinado dia, o trabalho abranger (mesmo que só em parte) o intervalo entre as 0h e as 5h, a duração do trabalho não pode exceder 10 horas em cada período de 24 horas (contado após repouso diário/semanal);
- Intervalos de descanso (pausas): o período de trabalho tem de incluir pausas mínimas de 30 minutos quando o total diário de trabalho esteja entre 6 e 9 horas, e de 45 minutos quando o total diário seja superior a 9 horas. Em qualquer caso, o trabalhador não deve prestar mais de 6 horas consecutivas sem interrupção;
- Tempo de disponibilidade: o diploma esclarece que o tempo de disponibilidade – entendido como os períodos em que o trabalhador não é obrigado a permanecer no posto de trabalho, mas se mantém disponível para solicitações – não é considerado tempo de trabalho.
Destacamento de condutores
O novo diploma incorpora o modelo do destacamento já conhecido do Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho – i.e., declaração de destacamento via Sistema de Informação do Mercado Interno, deveres de conservação/apresentação, regras de cessação e não acumulação de períodos -, mas introduz pontos relevantes, como:
- O dever de o empregador promover formação e disponibilizar informação aos condutores sobre direitos e obrigações em matéria de destacamento;
- Um mecanismo de regularização pós-fiscalização: se, durante a ação inspetiva, não tiver sido submetida a declaração de destacamento, deve sê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de agravamento em 20% da coima relevante.
Mantém-se o regime de exclusão do destacamento em determinadas situações, designadamente nas operações bilaterais e em certas atividades adicionais, quando os veículos estejam equipados com tacógrafo inteligente.
Tacógrafo
O diploma mantém a matriz do regime anterior (Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, e Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto), mas atualiza-o:
- Explicita requisitos, como a necessidade de o tacógrafo estar homologado, selado e com chapa de instalação visível e acessível;
- Mantém a lógica de inspeção inicial e inspeções periódicas (intervalo máximo de dois anos), além de inspeções adicionais em situações técnicas tipificadas;
- Passam a existir quatro patamares ao nível de infrações, incluindo a “contraordenação de máxima gravidade” (punível com coima de € 1500 a € 7500, caso se trate de pessoa coletiva), além da muito grave, grave e leve.
- Condutas que se enquadram no escalão de máxima gravidade contraordenacional, imputável à empresa que efetua o transporte:
- A falta de aparelho de controlo em veículo afeto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
- A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, eletrónicos ou de outra natureza;
- A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
- A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não ativado.
Reforço do regime contraordenacional
Mantém a lógica de remissão para o regime do Código do Trabalho nas contraordenações da organização do tempo de trabalho e para as contraordenações em matéria social e de destacamento, mantém limites em Unidade de Conta por escalão e por dolo/negligência, semelhante aos limites já consolidados na Lei n.º 27/2010 e no Decreto-Lei n.º 43/2023.
É, porém, previsto um regime de agravamentos: 30% em transporte de mercadorias perigosas ou transportes pesados de passageiros e 20% em patamares mais elevados de ultrapassagem do tempo de condução.
Responsabilidade do empregador
Mantém-se o princípio de que o empregador responde por qualquer infração cometida pelo condutor, podendo afastar essa responsabilidade se provar que organizou o trabalho para permitir o cumprimento das regras europeias, sem prejuízo de o condutor continuar a ser responsável quando esteja em causa o incumprimento do dever de fornecer às empresas os elementos necessários sobre tempos de condução, trabalho, pausas e repousos.
Outros intervenientes na cadeia de transporte — como expedidores, transitários ou operadores turísticos — podem ser responsabilizados a título de comparticipação.
Medidas cautelares e pagamento por não residentes
O diploma prevê a apreensão de cartões tacográficos falsificados ou utilizados por pessoa que não seja o titular, e a imobilização do veículo sempre que o condutor se encontre em infração aos tempos máximos de condução ou períodos mínimos de repouso.
Os infratores não domiciliados em Portugal devem proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima no ato de verificação, sob pena de apreensão do veículo.
Quando entra em vigor?
O diploma entra em vigor a 12 de julho de 2026.
O que devem os empregadores fazer?
O Decreto-Lei n.º 84/2026 aumenta as exigências de compliance e facilita uma fiscalização mais integrada, tanto na estrada, como nas instalações das empresas. Importa, por isso:
1. Rever políticas internas de organização do tempo de trabalho.
2. Auditar o cumprimento das obrigações relativas ao tacógrafo.
3. Preparar os procedimentos de destacamento, garantindo a submissão atempada das declarações de destacamento.
4. Formar os condutores e disponibilizar informação sobre direitos e obrigações, em matéria de destacamento.
5. Eliminar incentivos que comprometam a segurança rodoviária.
6. Preparar-se para o reforço da fiscalização.
7. Assegurar o cumprimento do dever de informação aos trabalhadores móveis sobre os limites à duração do trabalho, intervalos de descanso e repousos diários e semanais.
Para obter informação adicional sobre este tema, poderá contactar a nossa equipa da Área de Conhecimento e Inovação ou dirigir-se ao seu contacto habitual na Cuatrecasas.
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