Pontos-chave da Nota Técnica n.º 14 da ACT
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SubscreverA Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) publicou recentemente a Nota Técnica n.º 14 , sobre deteção e controlo no local de trabalho do consumo excessivo de álcool e de outras substÂncias psicoativas, clarificando o enquadramento legal, os limites e as boas práticas para os empregadores.
Sintetizamos os pontos-chave da perspetiva laboral e de proteção de dados:
Enquadramento
O consumo de substâncias psicoativas pode afetar a segurança e a saúde do trabalhador e de terceiros, devendo a sua abordagem integrar uma estratégia global de prevenção de riscos no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
O empregador é responsável por organizar os serviços de SST e assegurar condições de segurança e saúde contínuas, enquanto o trabalhador deve cumprir as prescrições de segurança e saúde, cooperar para a melhoria da SST, e comparecer às consultas programadas e aos exames prescritos pelo médico do trabalho.
Os procedimentos de controlo de substâncias psicoativas devem estar integrados na organização da SST, entendendo a ACT que devem ser realizados exclusivamente por profissionais de saúde sujeitos a dever de sigilo, em especial médicos do trabalho.
Como regular a prevenção e o controlo de substâncias psicoativas?
As empresas podem disciplinar a prevenção e o controlo de álcool e de outras substâncias através de regulamento interno; todavia, este regulamento não pode impor restrições excessivas ou generalizadas.
O regulamento deve definir, de forma clara e proporcional: substâncias alvo, limiares e fundamentação científica, circunstâncias de aplicação da testagem, profissionais envolvidos, finalidade e frequência dos testes, oportunidade de contraprova, informação dos resultados ao trabalhador, procedimentos a adotar em caso de resultado positivo e mecanismos de confidencialidade.
Na elaboração do regulamento devem ser ouvidas a comissão de trabalhadores ou, na falta, comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais, produzindo efeitos apenas após a sua divulgação aos trabalhadores.
Limites ao controlo no contexto laboral
O controlo de substâncias psicoativas está condicionado pelo respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores (designadamente, à integridade moral e física, à reserva da intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais), devendo estar alinhado com as políticas de SST e de RH das empresas.
De acordo com a ACT, o rastreio deve ser o último passo de um programa de prevenção e controlo, e não a primeira resposta, devendo sempre ser assegurado o cumprimento das regras legais e contratuais aplicáveis.
Tratamento de dados pessoais
Os testes e exames para controlo do consumo de substâncias psicoativas são admissíveis no âmbito da medicina preventiva e do trabalho para avaliar a aptidão profissional, diagnosticar ou prestar cuidados de saúde, cumprir obrigações legais de SST e prevenir riscos para o trabalhador ou terceiros.
A realização de testes e exames médicos para deteção do consumo de substâncias psicoativas implica o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, incluindo os seus dados de saúde, estando, por isso, sujeita ao disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) e na Lei de Execução do RGPD.
Ao tratar dados de saúde, o empregador deve cumprir os princípios da minimização, necessidade e proporcionalidade, sigilo, licitude, lealdade e transparência e limitação da conservação.
A ACT, numa lógica de minimização e proporcionalidade, entende que o controlo do consumo de substâncias psicoativas não poderá ocorrer quando os riscos em causa sejam mínimos.
Por outro lado, o registo generalizado e detalhado de consumos (possibilitando a definição de perfis dos trabalhadores) é considerado excessivo e potencialmente discriminatório.
Para algumas categorias profissionais podem ser adotadas medidas de vigilância e de registo de meios auxiliares de diagnóstico ou de testes para prevenir perigos para a integridade física do trabalhador ou de terceiros, nomeadamente, profissionais que executam tarefas que implicam riscos graves para o próprio ou para outros (p. ex., técnicos de energia ou motoristas de transportes pesados e ligeiros).
Apenas são legítimos os procedimentos de controlo de consumo de substâncias psicoativas com a finalidade de medicina preventiva e curativa, seguindo as regras aplicáveis aos procedimentos levados a cabo nesse âmbito, isto é, os dados pessoais deverão ser tratados por um profissional de saúde sujeito a dever de sigilo, devidamente justificados ou feitos a pedido do próprio trabalhador.
O que fazer perante o resultado?
É entendimento da ACT que a constatação de uma qualquer taxa de alcoolemia não pode determinar, abstratamente, se o trabalhador está apto ou inapto para o trabalho; tal conclusão apenas pode ser alcançada
pelo médico do trabalho, em função da observação direta do trabalhador e com base em critérios clínicos. O empregador, por sua vez, deve conhecer apenas a informação estritamente necessária - a aptidão/inaptidão –, e não os resultados dos testes.
Por outro lado, esclarece a ACT que a recusa do trabalhador em submeter-se a exames não equivale a um resultado positivo, devendo ser analisada à luz do regime disciplinar aplicável.
Cumpre dar nota que a ACT defende que, nas situações de inaptidão, o médico pode indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar.
Foco no comportamento, não no consumo
A ACT defende que “é a violação de deveres laborais do trabalhador e não a mera inaptidão resultante de um teste, que pode fundamentar procedimento disciplinar, e eventual aplicação de sanção disciplinar”.
O consumo de substâncias psicoativas fora do tempo e do local de trabalho, sem qualquer relação com a prestação laboral, não constitui infração disciplinar.
Recomendações práticas dirigidas aos empregadores:
- Estruturar um programa de prevenção e controlo inserido na SST, privilegiando a sensibilização.
- Disciplinar esta matéria através de um regulamento interno claro e proporcional.
- Testar apenas quando justificado.
- Estabelecer procedimentos claros para afastamento temporário por inaptidão, reafetacão a funções compatíveis e apreciação do comportamento em sede disciplinar.
- Articular o programa de prevenção e controlo em estreita cooperação com os serviços de medicina do trabalho.
- Celebrar acordos de subcontratação com os prestadores de serviços de medicina do trabalho.
- Proteção de dados by design:
- Minimização de dados (sem perfis de consumo), proporcionalidade e limitação do período de conservação dos dados pessoais
- Informação transparente aos trabalhadores, assente numa base de licitude adequada.
- Implementação de requisitos de segurança que garantam a integridade e confidencialidade dos dados pessoais, nomeadamente a garantia de sigilo.
- Realização de uma avaliação de impacto de risco sobre a proteção de dados, uma vez que a presente atividade de tratamento implica o tratamento de dados de categoria especial e poderá representar potenciais efeitos significativos sobre os trabalhadores.
- Segregação de acessos: os dados de categoria especial apenas poderão ser tratados por profissionais de saúde sujeitos a um dever de sigilo e os RH recebem apenas nota da aptidão/inaptidão.
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