Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – Alojamento Local

2022-04-22T13:38:00
Portugal
Não é permitido alojamento local em frações autónomas destinadas a habitação.
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – Alojamento Local
22 de abril de 2022

O Supremo Tribunal de Justiça, no seu recente Acórdão de 22.03.2022, (Proc. n.º 24471/16.4T8PRT.P1.S2-A-RUJ), uniformizou jurisprudência estabelecendo que não é permitida a exploração de uma fração autónoma como alojamento local, caso a mesma seja destinada a habitação no respetivo título constitutivo de propriedade horizontal.

No sumário do referido Acórdão ficou expressamente clarificado que:

"No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.”

É importante ressalvar que, no caso de uma fração autónoma destinada a habitação no respetivo título constitutivo de propriedade horizontal, mesmo que o proprietário tenha cumprido com a condição de registo de estabelecimento de alojamento local, mediante comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente e tenha obtido o título de abertura ao público (nos termos e para os efeitos dos artigos 5.º e 7.º do Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, alterado pela Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto), essa exploração como alojamento local será considerada como ilícita, de acordo com este recente Acórdão do STJ de 22.03.2022, por violação do destino estabelecido no título constitutivo da propriedade horizontal.

De notar que o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, desde a entrada em vigor da Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, passou a prever no artigo 9.º, n.º 2, uma possibilidade de oposição ao exercício da atividade de alojamento local, por deliberação fundamentada dos condóminos que correspondesse a mais de metade da permilagem do edifício, a qual deveria ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal para decisão de cancelamento do registo:

“No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.”

Por outro lado, o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local já proibia a instalação e exploração de “hostels” em edifícios constituídos em regime de  propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos para o efeito (cfr. artigo 4.º, n.º 4).

Conclusão: O grande impacto deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência é que a interpretação de não ser permitida a exploração de alojamento local em frações destinadas a habitação no respetivo título constitutivo permitirá agora, a qualquer condóminio, arguir esta ilicitude e exigir a cessação dessa atividade, independentemente de ter sido obtido o respetivo título de abertura ao público.

22 de abril de 2022