Supremo Tribunal Administrativo uniformiza jurisprudência e afasta a tributação em IRS das mais-valias na venda de quinhão hereditário indiviso

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SubscreverAfinal, o que é um quinhão hereditário?
Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito individual sobre cada um dos bens que a integram. Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. Ou seja, até à partilha, o herdeiro não é proprietário de bens concretos da herança, mas sim titular de uma quota-parte abstrata sobre o conjunto do património.
Qual é a regra geral sobre mais-valias imobiliárias?
Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, são tributados como mais-valias os ganhos resultantes da "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis".
O entendimento da Autoridade Tributária
A posição da Autoridade Tributária (“AT”) expressa tanto em decisões administrativas como na sua doutrina (por exemplo, numa recente Informação Vinculativa de 12 de maio de 2025) é clara: considera que a alienação do quinhão hereditário, mesmo antes da partilha e ainda que a herança fosse composta apenas por imóveis, constitui uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, dado que já detém um direito à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma. Assim, os ganhos obtidos com essa venda devem ser tributados em sede de IRS, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRS. Esta interpretação baseia-se na ideia de que, ao vender a sua quota-parte, o herdeiro está a transmitir um direito real sobre o património imobiliário da herança.
O que decidiu o Supremo Tribunal Administrativo?
O Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), no acórdão de 29 de abril de 2025, afastou esta interpretação da AT e esclareceu que, enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é apenas titular de um direito a uma quota ideal sobre a herança global, e não de um direito real individualizado sobre cada bem imóvel. Neste sentido, só com a partilha é que o herdeiro se torna proprietário de bens concretos, podendo então aliená-los como direitos reais. Não ocorreu, portanto, uma alienação de imóveis concretamente identificados, até porque só com a realização da partilha seria possível estabelecer a titularidade do direito de propriedade sobre tais imóveis.
Nestes termos, a alienação do quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis" para efeitos de IRS, não estando sujeita a tributação como mais-valia imobiliária.
Que impacto terá esta decisão?
A uniformização de jurisprudência visa resolver divergências ou contradições nas decisões dos tribunais sobre a mesma questão jurídica, assegurando uma interpretação uniforme e coerente da lei em casos idênticos. Ora, nos termos da Lei Geral Tributária, a AT deve rever as orientações genéricas sempre que seja proferido um acórdão de uniformização de jurisprudência pelo STA. Não obstante, pode suceder que, mesmo após esta uniformização, a AT continue a aplicar o entendimento restritivo anteriormente adotado.
Nestas situações, em caso de liquidação de IRS pela venda do quinhão hereditário, os herdeiros dispõem de um argumento sólido: podem invocar a jurisprudência uniformizadora do STA para contestar a atuação da AT, utilizando-a como base robusta para anular liquidações indevidas e defender os seus interesses.
Conclusão:
A decisão do STA traz finalmente clareza: vender um quinhão hereditário indiviso não é, para efeitos fiscais, o mesmo que vender um imóvel, não sendo, por isso, as mais-valias obtidas sujeitas a IRS
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