Pilar 2: novas alterações ao RIMG e aprovação do Modelo 64

2026-08-04T18:37:00
Portugal
Portugal operacionaliza declaração de liquidação do imposto complementar, clarifica obrigações declarativas e prorroga prazos de reporte para 2024
Pilar 2: novas alterações ao RIMG e aprovação do Modelo 64
4 de agosto de 2026

Foi publicada a Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho, que aprova a declaração de liquidação do imposto complementar – Modelo 64 – e as respetivas instruções de preenchimento, no âmbito do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), também conhecido como “Pilar II”, aplicável a grupos multinacionais e grandes grupos nacionais abrangidos pelas regras de tributação mínima global.

A aprovação da Modelo 64 representa mais um passo relevante na implementação prática do RIMG em Portugal, completando a operacionalização das principais obrigações declarativas previstas no artigo 45.º, n.º 1, do RIMG.

Recorde-se que o RIMG foi aprovado pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União Europeia.

Nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do RIMG, as entidades constituintes localizadas em Portugal que integrem grupos abrangidos pelo regime podem estar sujeitas a três obrigações declarativas principais: (i) a declaração de registo, (ii) a declaração de informação sobre o imposto complementar, correspondente à GloBE Information Return (GIR), e (iii) a declaração de liquidação do imposto complementar.

A primeira destas obrigações – apresentação da declaração de registo – já tinha sido operacionalizada através da Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro, que aprovou a Modelo 62 e as respetivas instruções de preenchimento. Esta declaração destina-se, em termos gerais, a comunicar o início da atividade internacional do grupo ou o primeiro exercício fiscal em que o grande grupo nacional fica abrangido pelo regime, bem como a identificar a entidade responsável pelo cumprimento de determinadas obrigações declarativas.

A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho veio, entretanto, introduzir a primeira alteração ao RIMG, transpondo para o ordenamento jurídico português a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, conhecida como DAC 9, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

Esta alteração assume particular relevância no âmbito da GIR, ao clarificar que a obrigação de apresentação local da declaração de informação sobre o imposto complementar em Portugal não existe quando, na Modelo 62, seja indicado que a GIR do grupo será apresentada centralmente, na jurisdição da respetiva localização, pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada do grupo, desde que essa entidade esteja localizada num Estado-Membro da União Europeia que aplique uma IIR qualificada, uma UTPR qualificada ou um imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal em causa, ou esteja localizada em país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente a esse exercício fiscal, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.

Foi ainda publicada a Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho, que aprovou a Modelo 63, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do RIMG. A Modelo 63 deve ser submetida por transmissão eletrónica de dados, através de ficheiro em formato XML, com as características e estrutura disponibilizadas no Portal das Finanças.

Por sua vez, com a aprovação da Modelo 64, fica agora operacionalizada a terceira obrigação declarativa prevista no artigo 45.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do RIMG, correspondente à apresentação da declaração de liquidação do imposto complementar.

Esta declaração destina-se ao apuramento do imposto complementar devido em Portugal pelas entidades constituintes localizadas em território português ou pela entidade local designada dos grupos abrangidos, quando tal designação tenha sido previamente indicada através da Modelo 62. De acordo com as respetivas instruções de preenchimento, não existe obrigação de entrega desta declaração quando não seja apurado imposto complementar a pagar em Portugal.

Importa ainda realçar que a Modelo 64 exige a identificação da declaração de informação sobre o imposto complementar do grupo – GIR / Modelo 63 –  através da indicação da jurisdição e data de entrega e do respetivo número, o que reforça a importância da articulação, a nível global, do cumprimento das obrigações declarativas aplicáveis aos grupos abrangidos pelo RIMG.

Por último, através do Despacho n.º 76/2026-XXV, de 3 de junho, foi prorrogado para 30 de setembro de 2026 o prazo de entrega da Modelo 63 e da Modelo 64, quando aplicável, previstas no artigo 45.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RIMG, relativamente aos exercícios fiscais terminados entre 31 de dezembro de 2024 e 31 de março de 2025.

Para um enquadramento mais detalhado sobre o RIMG, consulte o nosso Legal Flash | Regime do Imposto Mínimo Global (Pilar II).

4 de agosto de 2026