Portaria regulamenta gestão dinâmica de capacidade na RESP

2026-09-30T18:27:00
Portugal

Definidas as regras procedimentais para cisão, agregação, renúncia, permuta e cedência de títulos de reserva de capacidade

Portaria regulamenta gestão dinâmica de capacidade na RESP
30 de setembro de 2026

Foi publicada a Portaria n.º 433-A/2026/1, de 21 de setembro, que define as regras procedimentais, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação dos mecanismos criados pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, conforme analisámos no nosso post anterior “Flexibilização do regime de capacidade de ligação à RESP”. A Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 100/2026 criou um regime complementar para a gestão dinâmica da capacidade de injeção na RESP após a atribuição do TRC, introduzindo mecanismos de cisão, agregação, renúncia, permuta, cedência, alteração de tecnologia, hibridização, redução parcial de potência e alteração do ponto de interligação.

Em cumprimento do artigo 4.º daquele diploma, a Portaria n.º 433-A/2026/1 estabelece agora o quadro procedimental aplicável, concretizando as regras, os elementos instrutórios, os formulários, os prazos operacionais e os fluxos de tramitação destes mecanismos.

Principais aspetos procedimentais

  • Os pedidos são tramitados através da plataforma eletrónica da DGEG. Se a plataforma não estiver operacional para determinado procedimento, a tramitação é efetuada por correio eletrónico.
  • Todos os pedidos devem incluir a identificação do requerente, o código de acesso à certidão permanente do registo comercial, quando aplicável, a documentação comprovativa dos poderes de representação, a identificação do TRC e a identificação da tipologia do pedido, da respetiva base legal e, quando aplicável, dos pedidos conexos.
  • A DGEG pode solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais no prazo de 10 dias contado da receção do pedido; o requerente dispõe de 10 dias, desde a receção da solicitação, para responder.
  • Uma vez completa a instrução, os pedidos que exijam apreciação dos operadores de rede são-lhes remetidos simultaneamente pela DGEG, nos termos e no momento previstos na Portaria, para emissão de parecer vinculativo.
  • Os operadores de rede emitem os pareceres vinculativos no prazo de 90 dias e, após a respetiva receção, a DGEG decide, em regra, no prazo de 10 dias. A renúncia segue o prazo decisório específico referido abaixo.
  • Quando sejam necessários reforços de rede, o parecer vinculativo deve indicar a capacidade disponível antes dos reforços e a capacidade total prevista após a sua execução, a estimativa do prazo, a fundamentação técnica e a estimativa dos custos ou encargos associados. Nestes casos, a DGEG, antes de decidir, promove a audiência do interessado, dando-lhe conhecimento do respetivo teor e do sentido provável da decisão, podendo o requerente, no prazo de 10 dias, desistir do pedido.
  • Todos os prazos previstos na Portaria contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Regras específicas por mecanismo

  • Cisão — divisão em dois ou três títulos autónomos, cada um com um mínimo de 50 MVA quando ligado à Rede Nacional de Transporte. O pedido deve identificar a repartição de potência e a parcela a disponibilizar para cedência. A emissão dos novos TRC fica condicionada à prestação das novas cauções aplicáveis, com libertação das cauções inicialmente prestadas nos termos legais.
  • Agregação — o requerente deve identificar todos os TRC a agregar, indicar o ponto de interligação do título resultante e justificar sumariamente a agregação, identificando o projeto único a desenvolver. Deferido o pedido, a emissão do TRC resultante da agregação e, quando aplicável, a celebração dos acordos entre o interessado e o operador da RESP ficam condicionadas à prestação das novas cauções aplicáveis, com libertação das cauções inicialmente prestadas.
  • Renúncia — a DGEG decide no prazo de 30 dias e identifica o valor da caução a devolver. A devolução é efetuada pela DGEG no prazo de 10 dias contado da decisão de deferimento.
  • Permuta — exige declaração conjunta dos titulares e descrição da configuração resultante (com indicação da potência de injeção e do ponto de interligação que cada titular ficará a ocupar, incluindo demonstração de que os pontos de interligação dos TRC a permutar pertencem à mesma rede). O operador de rede confere prioridade aos projetos que disponham de título de controlo prévio ou de avaliação ambiental favorável. O pedido pode ser cumulado com a alteração do ponto de interligação.
  • Cedência — a DGEG publicita a declaração de disponibilidade em lista própria. A potência declarada mantém-se registada até à produção de efeitos dos acordos aplicáveis ou, se estes não forem formalizados, até ao termo de vigência do Decreto-Lei n.º 100/2026. Os acordos e adendas incluem uma condição suspensiva: o pagamento dos montantes devidos pelo beneficiário ao cedente deve ocorrer no prazo de 30 dias contado da devolução do acordo assinado.
  • Alteração de tecnologia — a tecnologia inicial e a tecnologia substituta devem ser identificadas, mantendo-se a potência global atribuída; a alteração é formalizada por averbamento ao TRC.
  • Hibridização — o pedido identifica a tecnologia complementar, a respetiva potência e o prazo previsto para entrada em exploração.
  • Redução parcial de potência — a redução não pode exceder 20 % da capacidade de injeção inicial do TRC e deve ser compensada por armazenamento ou por outra tecnologia de produção. Consoante a configuração, pode ser necessária a cumulação com pedidos de cisão e de alteração do ponto de interligação.
  • Alteração do ponto de interligação — o novo ponto deve pertencer à mesma rede do TRC inicial, consoante esteja em causa a Rede Nacional de Distribuição ou a Rede Nacional de Transporte. O mecanismo não exige nova caução.

Transparência e informação sobre capacidade disponível

Os operadores de rede devem disponibilizar, através da plataforma eletrónica do sítio da DGEG, informação atualizada sobre a capacidade de injeção disponível e atribuída em cada ponto de interligação. A informação deve identificar o ponto, a subestação de ligação, o nível de tensão, a rede e o operador de rede competente, bem como a capacidade disponível em MVA e a capacidade total atribuída, distinguindo a que se encontra em exploração daquela que ainda não entrou em exploração.

Cumulação de pedidos

Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026 e do artigo 24.º da Portaria, os pedidos conexos podem ser apresentados conjuntamente para uma decisão única. É admissível o deferimento parcial, desde que não comprometa as conclusões do parecer vinculativo do operador da RESP; nesse caso, o requerente é notificado para indicar se desiste, altera os pedidos ou aceita o deferimento parcial. Não são admitidos pedidos alternativos, isto é, pedidos formulados em termos subsidiários ou disjuntivos cuja procedência dependa da improcedência de outro.

Implicações práticas para os promotores

  • A publicação da Portaria torna plenamente operacionais os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2026.
  • Os promotores e titulares de TRC devem preparar a documentação de acordo com os requisitos gerais e específicos aplicáveis a cada mecanismo.
  • A DGEG disponibilizará formulários normalizados no seu sítio eletrónico e na plataforma eletrónica, incluindo para pedidos cumulativos.
  • Os prazos procedimentais dependentes dos meios de tramitação tornam-se exequíveis com a publicação da Portaria.
  • Para uma análise detalhada do âmbito de cada mecanismo e dos prazos aplicáveis, consulte o nosso post anterior “Flexibilização do regime de capacidade de ligação à RESP” sobre o Decreto-Lei n.º 100/2026.
30 de setembro de 2026