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SubscreverA Lei n.º 67/2025, de 24 de novembro (“Lei .º 67/2025”) vem alterar:
- o Código Penal, no que respeita ao crime de usurpação de coisa imóvel, e
- o Código de Processo Penal, em matéria de medidas de coação, visando a alteração destes dois diplomas a proteção do direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal.
Em concreto, a Lei n.º 67/2025, procede à alteração do artigo 215.º do Código Penal, que incrimina a usurpação de coisa imóvel, punindo a invasão ou ocupação coisa imóvel alheia apenas quando praticada “por meio de violência ou ameaça grave”, com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias. Consequentemente, na falta de violência ou ameaça grave, não se verificava o preenchimento deste crime.
Eliminação da Exigência de Violência ou Ameaça Grave
A Lei n.º 67/2025 deixou de exigir o recurso à violência ou ameaça grave como elemento necessário para o preenchimento do crime. Assim, o legislador passa a punir quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, sem que o preenchimento do tipo dependa do emprego de violência ou ameaça grave, mantendo-se a moldura abstrata de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Circunstâncias agravadoras
O uso de violência ou ameaça grave releva, agora, para a qualificação do crime. Assim, se a invasão ou a ocupação forem realizadas mediante violência ou ameaça grave, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
De igual modo, passa a relevar também a circunstância de o imóvel se destinar a habitação própria e permanente, caso em também se verificará a qualificação do crime.
Tais circunstâncias (i.e. a violência ou ameaça grave e a invasão ou ocupação sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente) passam, portanto, a constituir circunstâncias agravadoras do tipo de crime.
Ademais, a nova redação do artigo 215.º do Código Penal passa a prever uma agravação do crime para as situações em que o agente atue profissionalmente ou com intenção lucrativa. Nestes casos, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
Desvio ou represamento de águas
Por seu turno, a punição do desvio ou represamento de águas, sem que a isso haja direito, com intenção de obter, para si ou para outrem, benefício ilegítimo, mantém-se punível nos termos da lei anterior, só sendo, portanto, punível quando seja praticada mediante violência ou ameaça grave.
Punição de Tentativa
Por outro lado, a nova redação do artigo 215.º do Código Penal prevê agora a possibilidade de punição do crime a título de tentativa.
Queixa
Este crime conserva a sua natureza semipública, exigindo-se a manifestação de vontade do ofendido para a instauração e prosseguimento do processo penal.
Alterações em matéria de processo penal
No que concerne às alterações ao Código de Processo Penal, a Lei n.º 67/2025 introduz alterações relevantes em matéria de medidas de coação, ampliando o catálogo de imposição de condutas previsto no artigo 200.º.
Assim, verificados fortes indícios da prática do crime de usurpação de coisa imóvel e estando fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.
Por sua vez, quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel.
A Lei n.º 67/2025 altera ainda os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, de forma a que a nova obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular possa ser aplicada, à semelhança do termo de identidade e residência, ainda que não se verifiquem as exigências de natureza cautelar legalmente previstas, isto é:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Conclusão:
A Lei n.º 67/2025, revela, assim, uma clara opção político-criminal no sentido de reforçar a tutela da inviolabilidade da propriedade imobiliária, ampliando o leque de condutas passíveis de integrar o tipo legal de crime e o leque de medidas de coação.
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