Alterações às diretivas do consumo para prevenção do ecobranqueamento

2024-03-08T10:48:00
Portugal
Publicada a Diretiva (UE) 2024/825, que procede à alteração das Diretivas que tratam as práticas comerciais desleaisdireitos dos consumidores
Alterações às diretivas do consumo para prevenção do ecobranqueamento
8 de março de 2024

Destacam-se as principais alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2024/825.

I. Novas práticas comerciais desleais 

  • Características ambientais e sociais e os aspetos da circularidade foram adicionados à lista das principais características de um produto relativamente às quais as práticas de uma empresa podem ser consideradas enganosas.
      • Um exemplo de alegações sociais serão aquelas referentes à qualidade e equidade das condições de trabalho da mão de obra envolvida, tais como salários adequados, proteção social, segurança do ambiente de trabalho e diálogo social, às contribuições para iniciativas sociais ou a compromissos éticos, como o bem-estar dos animais;
      • Alegações ambientais serão, por exemplo, aquelas em que as empresas criam a impressão de que os consumidores contribuem para uma economia hipocarbónica ao adquirirem os seus produtos – serão proibidas, entre outros requisitos, sempre que não sejam apoiadas por compromissos e metas disponíveis ao público, assumidos pela empresa.

  • Proibição da publicidade de benefícios para os consumidores que são irrelevantes e não estão diretamente relacionados com características do produto ou empresa  - por exemplo, colocação da alegação “isento de glúten”, num produto que naturalmente não contém glúten;
  • Regra geral de proibição da exibição de rótulos de sustentabilidade que não se baseiem num sistema de certificação ou que não seja estabelecido por autoridades públicas;
  • Regra geral de proibição da apresentação de alegações ambientais genéricas, como por exemplo «respeitador do ambiente» ou «verde», quando não puder ser demonstrado um excelente desempenho ambiental reconhecido;
  • Proibição da generalização de uma alegação ambiental sobre a totalidade do produto ou da empresa do quando ela apenas diz respeito a um aspeto do produto ou a uma atividade;
  • Regra geral de proibição das alegações «neutro para o clima», «saldo favorável de carbono», «impacto climático reduzido», «pegada limitada de CO2» e equivalentes quando não digam respeito aos impactos reais do ciclo de vida do produto em causa;
  • Proibição de apresentação de requisitos impostos por lei como uma característica distintiva da oferta;
  • Obrigação de informar o consumidor que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento do produto / serviço e da imprescindibilidade da atualização;
  • Proibição de alegar falsamente que um produto tem uma certa durabilidade, em termos de tempo ou intensidade de utilização em condições normais de utilização;
  • Proibição de alegar que um produto pode ser reparado quando essa reparação não seja possível;
  • Proibição de ocultar informações ao consumidor sobre a deterioração da funcionalidade de um bem quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial;
  • Proibição de induzir o consumidor em erro, levando-o a acreditar que a utilização de consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não provenham do produtor original prejudicará a funcionalidade de um bem, quando tal não for o caso.

II. Novos requisitos de informação

  • Informações obrigatórias sobre a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de atualizações;
  • Requisitos de informação adicionais acerca das garantias comerciais e legais, através da criação das figuras do rótulo uniformizado  e do um aviso harmonizado;
  • Requisitos de informação adicionais acerca do período mínimo em que são fornecidas atualizações de software;
  • Informação obrigatória acerca da pontuação de reparabilidade do produto e existência de serviços pós-venda, incluindo serviços de reparação;
  • Informação obrigatória acerca da disponibilidade, o custo estimado e o procedimento de encomenda de peças sobresselentes necessárias para manter a conformidade dos bens, a disponibilidade de instruções de reparação e manutenção, bem como sobre as restrições de reparação;
  • Obrigação de informar os consumidores sobre a disponibilidade de opções de entrega respeitadoras do ambiente.

Transposição e aplicabilidade: Os Estados-Membros deverão transpor estas alterações até 27 de março de 2026, passando as mesmas a ser aplicáveis em Portugal a partir de 27 de setembro de 2026.

8 de março de 2024