Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
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SubscreverA Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro veio alterar a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, revogando os procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
O que muda?
Visto para Procura de Trabalho Qualificado
É criado um visto específico, válido apenas em território português, destinado a candidatos que demonstrem competências técnicas especializadas, a definir por Portaria.
Este visto autoriza o exercício de atividade profissional altamente qualificada até ao termo da sua validade ou até à concessão de autorização de residência, e inclui o agendamento na AIMA dentro do prazo de validade do visto (até 120 dias).
Na ausência de início de atividade e de regularização documental até ao termo do visto, o titular deve abandonar o país e apenas poderá apresentar novo pedido de visto para o mesmo fim após um ano.
Reagrupamento Familiar
A regra passa a ser a possibilidade de reagrupamento apenas após dois anos de residência válida do titular, com familiares que com ele coabitem ou dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada em território nacional.
Para cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em Portugal, a autorização tem duração de 15 meses.
Mantêm-se as exceções quanto a menores ou incapazes a cargo, cônjuge ou equiparado que seja progenitor/adotante de menor a cargo com o titular, e familiares de titulares dos artigos 90.º, 90.º-A e 121.º-A da Lei n.º 23/2007, referentes à i) autorização de residência para atividade de docência, altamente qualifica ou cultural; ii) autorização de residência para atividade de investimento e iii) beneficiários do «cartão azul UE».
Exigem-se alojamento adequado e meios de subsistência sem recurso a apoios sociais, a definir por portaria, idade mínima de 18 anos para cônjuge/equiparado, e cumprimento de medidas de integração (formação em língua portuguesa e em princípios e valores constitucionais; frequência de ensino obrigatório para menores).
O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses, prorrogável uma única vez, por igual período, em casos excecionais associados à complexidade. Pode ser recusado por razões de ordem ou segurança públicas, ou de saúde pública.
CPLP
Os nacionais de Estados abrangidos pelo Acordo CPLP que sejam titulares de visto de residência podem requerer, em território nacional e junto da AIMA, autorização de residência CPLP.
Afasta-se, assim, a prática anterior de pedidos baseados em entrada como turista.
Empreendedorismo
Passa a ser concedida autorização de residência a quem desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada, com dispensa do requisito de contrato de trabalho, mantendo-se os requisitos gerais de concessão de autorização de residência.
Tutela Jurisdicional e AIMA
Clarifica-se a via processual para impugnação de decisões e omissões da AIMA, que passam a revestir a forma de ação administrativa, sem prejuízo da tutela cautelar.
Prevê-se a intimação para proteção de direitos quando a atuação ou omissão da AIMA comprometer, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias.
A AIMA deve organizar o método de agendamento e de apreciação de pedidos de modo compatível com a sua capacidade administrativa, podendo publicitar essa organização para promover previsibilidade.
Sem Visto
A dispensa de visto passa a abranger crianças e jovens acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, no âmbito de um processo de promoção e proteção.
Prazos a ter em consideração
Até 180 dias após a entrada em vigor:
- Conversão de títulos de residência para trabalho subordinado/independente em títulos para docência, atividade altamente qualificada ou atividade cultural (quando cumpridos os requisitos do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007);
- Possibilidade de requerer reagrupamento de familiares que já se encontrem em Portugal, desde que com entrada legal e cumprindo os restantes requisitos.
Até 31.12.2025: Apresentação de pedidos ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, sob pena de caducidade.
O que isto significa?
- Quem pretende vir procurar trabalho: deve confirmar se a sua profissão virá a constar da portaria sobre competências técnicas especializadas e preparar prova de qualificações; o visto exige agendamento e pode converter-se em autorização de residência se a atividade profissional se iniciar dentro do prazo.
- Quem tenciona reagrupar família: deve avaliar se beneficia de alguma das exceções, preparar prova de coabitação ou dependência, garantir alojamento adequado e rendimentos próprios, e contar com um prazo de decisão até nove meses, prorrogável uma vez.
- CPLP: os pedidos de autorização de residência passam a depender de entrada com visto de residência.
- Empreendedores: os projetos integrados em incubadoras certificadas passam a dispor de uma via dedicada, sem necessidade de contrato de trabalho, mantendo-se os restantes requisitos legais.
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