Deteção e controlo no trabalho do consumo de álcool e drogas

2026-01-26T18:26:00
Portugal

Pontos-chave da Nota Técnica n.º 14 da ACT

Deteção e controlo no trabalho do consumo de álcool e drogas
26 de janeiro de 2026

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) publicou recentemente a Nota Técnica n.º 14 , sobre deteção e controlo no local de trabalho do consumo excessivo de álcool e de outras substÂncias psicoativas, clarificando o enquadramento legal, os limites e as boas práticas para os empregadores.

Sintetizamos os pontos-chave da perspetiva laboral e de proteção de dados:

Enquadramento

O consumo de substâncias psicoativas pode afetar a segurança e a saúde do trabalhador e de terceiros, devendo a sua abordagem integrar uma estratégia global de prevenção de riscos no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

O empregador é responsável por organizar os serviços de SST e assegurar condições de segurança e saúde contínuas, enquanto o trabalhador deve cumprir as prescrições de segurança e saúde, cooperar para a melhoria da SST, e comparecer às consultas programadas e aos exames prescritos pelo médico do trabalho.

Os procedimentos de controlo de substâncias psicoativas devem estar integrados na organização da SST, entendendo a ACT que devem ser realizados exclusivamente por profissionais de saúde sujeitos a dever de sigilo, em especial médicos do trabalho.

Como regular a prevenção e o controlo de substâncias psicoativas?

As empresas podem disciplinar a prevenção e o controlo de álcool e de outras substâncias através de regulamento interno; todavia, este regulamento não pode impor restrições excessivas ou generalizadas.

O regulamento deve definir, de forma clara e proporcional: substâncias alvo, limiares e fundamentação científica, circunstâncias de aplicação da testagem, profissionais envolvidos, finalidade e frequência dos testes, oportunidade de contraprova, informação dos resultados ao trabalhador, procedimentos a adotar em caso de resultado positivo e mecanismos de confidencialidade.

Na elaboração do regulamento devem ser ouvidas a comissão de trabalhadores ou, na falta, comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais, produzindo efeitos apenas após a sua divulgação aos trabalhadores.

Limites ao controlo no contexto laboral

O controlo de substâncias psicoativas está condicionado pelo respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores (designadamente, à integridade moral e física, à reserva da intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais), devendo estar alinhado com as políticas de SST e de RH das empresas.

De acordo com a ACT, o rastreio deve ser o último passo de um programa de prevenção e controlo, e não a primeira resposta, devendo sempre ser assegurado o cumprimento das regras legais e contratuais aplicáveis.

Tratamento de dados pessoais

Os testes e exames para controlo do consumo de substâncias psicoativas são admissíveis no âmbito da medicina preventiva e do trabalho para avaliar a aptidão profissional, diagnosticar ou prestar cuidados de saúde, cumprir obrigações legais de SST e prevenir riscos para o trabalhador ou terceiros.

A realização de testes e exames médicos para deteção do consumo de substâncias psicoativas implica o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores, incluindo os seus dados de saúde, estando, por isso, sujeita ao disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (“RGPD”) e na Lei de Execução do RGPD.

Ao tratar dados de saúde, o empregador deve cumprir os princípios da minimização, necessidade e proporcionalidade, sigilo, licitude, lealdade e transparência e limitação da conservação.

A ACT, numa lógica de minimização e proporcionalidade, entende que o controlo do consumo de substâncias psicoativas não poderá ocorrer quando os riscos em causa sejam mínimos.

Por outro lado, o registo generalizado e detalhado de consumos (possibilitando a definição de perfis dos trabalhadores) é considerado excessivo e potencialmente discriminatório.

Para algumas categorias profissionais podem ser adotadas medidas de vigilância e de registo de meios auxiliares de diagnóstico ou de testes para prevenir perigos para a integridade física do trabalhador ou de terceiros, nomeadamente, profissionais que executam tarefas que implicam riscos graves para o próprio ou para outros (p. ex., técnicos de energia ou motoristas de transportes pesados e ligeiros).

Apenas são legítimos os procedimentos de controlo de consumo de substâncias psicoativas com a finalidade de medicina preventiva e curativa, seguindo as regras aplicáveis aos procedimentos levados a cabo nesse âmbito, isto é, os dados pessoais deverão ser tratados por um profissional de saúde sujeito a dever de sigilo, devidamente justificados ou feitos a pedido do próprio trabalhador.

O que fazer perante o resultado?

É entendimento da ACT que a constatação de uma qualquer taxa de alcoolemia não pode determinar, abstratamente, se o trabalhador está apto ou inapto para o trabalho; tal conclusão apenas pode ser alcançada

pelo médico do trabalho, em função da observação direta do trabalhador e com base em critérios clínicos. O empregador, por sua vez, deve conhecer apenas a informação estritamente necessária - a aptidão/inaptidão –, e não os resultados dos testes.

Por outro lado, esclarece a ACT que a recusa do trabalhador em submeter-se a exames não equivale a um resultado positivo, devendo ser analisada à luz do regime disciplinar aplicável.

Cumpre dar nota que a ACT defende que, nas situações de inaptidão, o médico pode indicar outras funções que o trabalhador possa desempenhar.

Foco no comportamento, não no consumo

A ACT defende que “é a violação de deveres laborais do trabalhador e não a mera inaptidão resultante de um teste, que pode fundamentar procedimento disciplinar, e eventual aplicação de sanção disciplinar”.

O consumo de substâncias psicoativas fora do tempo e do local de trabalho, sem qualquer relação com a prestação laboral, não constitui infração disciplinar.

Recomendações práticas dirigidas aos empregadores:

  • Estruturar um programa de prevenção e controlo inserido na SST, privilegiando a sensibilização.
  • Disciplinar esta matéria através de um regulamento interno claro e proporcional.
  • Testar apenas quando justificado.
  • Estabelecer procedimentos claros para afastamento temporário por inaptidão, reafetacão a funções compatíveis e apreciação do comportamento em sede disciplinar.
  • Articular o programa de prevenção e controlo em estreita cooperação com os serviços de medicina do trabalho.
  • Celebrar acordos de subcontratação com os prestadores de serviços de medicina do trabalho.
  • Proteção de dados by design:

    • Minimização de dados (sem perfis de consumo), proporcionalidade e limitação do período de conservação dos dados pessoais
    • Informação transparente aos trabalhadores, assente numa base de licitude adequada.
    • Implementação de requisitos de segurança que garantam a integridade e confidencialidade dos dados pessoais, nomeadamente a garantia de sigilo.
    • Realização de uma avaliação de impacto de risco sobre a proteção de dados, uma vez que a presente atividade de tratamento implica o tratamento de dados de categoria especial e poderá representar potenciais efeitos significativos sobre os trabalhadores.
    • Segregação de acessos: os dados de categoria especial apenas poderão ser tratados por profissionais de saúde sujeitos a um dever de sigilo e os RH recebem apenas nota da aptidão/inaptidão.
26 de janeiro de 2026