O Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA: como impacta as relações laborais?

2026-07-13T16:57:00
Espanha Portugal União Europeia
Aspetos-chave do impacto do Regulamento (UE) 2026/1744 no âmbito laboral em Espanha e Portugal 
O Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA: como impacta as relações laborais?
13 de julho de 2026

No passado dia 24 de julho de 2026 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026, conhecido como o "Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA", que altera o Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento da IA), com o objetivo de racionalizar e simplificar a aplicação das normas harmonizadas em matéria de inteligência artificial.

Adiamento das obrigações de risco elevado

Este Regulamento trouxe consigo, entre outras questões, o adiamento de grande parte das disposições do Regulamento da IA relativas a sistemas de IA de risco elevado. Em concreto, as disposições do capítulo III, secções 1, 2 e 3 do Regulamento da IA destinadas a sistemas de IA de risco elevado autónomos (classificados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, e do anexo III), que deviam entrar em vigor a 2 de agosto de 2026, passarão a entrar em vigor a 2 de dezembro de 2027. Por seu turno, as disposições relativas a sistemas de IA de risco elevado integrados em produtos (classificados nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e do anexo I), cuja entrada em vigor estava prevista para 2 de agosto de 2027, entrarão em vigor a 2 de agosto de 2028. Para uma visão completa de todas as novidades introduzidas pelo Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA, pode consultar-se o Legal Flash | Aspetos-chave do Regulamento Ómnibus de IA.

Qual é o impacto no âmbito laboral? Com a publicação do texto definitivo do Regulamento Ómnibus Digital sobre IA, confirma-se o adiamento de 16 meses da entrada em vigor e exigibilidade dos direitos e obrigações que o Regulamento da IA impunha pela utilização de sistemas de IA de risco elevado no âmbito laboral, salvo exceções como as que indicamos mais adiante.

Ou seja, as obrigações previstas no Regulamento da IA destinadas a abordar, entre outros aspetos, a transparência, a supervisão humana, a avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais e a informação prévia a prestar aos trabalhadores e aos seus representantes não serão exigíveis até 2 de dezembro de 2027 para os sistemas autónomos (como os destinados à contratação, gestão de trabalhadores e avaliação do desempenho), e até 2 de agosto de 2028 para os sistemas integrados em produtos.

O Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA não se limita a adiar obrigações, mas introduz igualmente alterações substantivas que já estão em vigor ou que estarão brevemente.

Novidades do Omnibus que já são aplicáveis

  • Modificação do dever de literacia em IA
    O artigo 4.º do Regulamento da IA impunha a todos os fornecedores e responsáveis pela implantação de sistemas de IA a obrigação de garantir a literacia do seu pessoal em matéria de IA. O Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA alterou este preceito, suavizando a obrigação: agora os fornecedores e responsáveis pela implantação, com o apoio da Comissão e dos Estados-Membros, devem "adotar medidas para apoiar a promoção da literacia em matéria de IA" do seu pessoal, sem que lhes seja exigido garantir um nível específico de literacia de qualquer pessoa em particular. O considerando 8 do Regulamento Omnibus justifica esta alteração assinalando que a experiência partilhada pelas partes interessadas evidenciou que uma solução com obrigações estritas para garantir um nível suficiente de literacia em matéria de IA não era adequada para todos os tipos de fornecedores e responsáveis pela implantação, e que tais obrigações criavam um ónus de cumprimento adicional, em particular para as pequenas empresas. Veja-se o Guia da Cuatrecasas sobre O dever de literacia em Inteligência Artificial na União Europeia.
  • Novas proibições do artigo 5.º
    O Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA acrescentou ao artigo 5.º novas proibições relativas à geração de material íntimo não consentido e material de abusos sexuais de menores, que serão aplicáveis a partir de 2 de dezembro de 2026.

Obrigações que continuam em vigor

Para além das novidades do Omnibus, tanto o Regulamento da IA como outras normas já contêm disposições específicas em matéria de IA que são exigíveis há algum tempo, como por exemplo:

  •  O dever de informação algorítmica aos representantes legais dos trabalhadores, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto dos Trabalhadores em Espanha e, em Portugal, individualmente a cada um dos trabalhadores afetados, bem como à comissão de trabalhadores e aos delegados sindicais, nos termos do artigo 106.º, n.º 3, alínea s), 424.º, n.º 1, alínea j) e 466.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho. Mais informações na publicação O dever de informação algorítmica não inclui a divulgação do código-fonte.
    A proibição de decisões individuais automatizadas prevista no artigo 22.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, que impede a adoção de decisões baseadas exclusivamente no tratamento automatizado – incluindo as tomadas através de sistemas de IA – com efeitos jurídicos significativos sobre os trabalhadores, salvo se se verificar alguma das exceções previstas nessa disposição.
  • As disposições introduzidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Conclusão

Em suma, o adiamento decorrente do Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA oferece uma margem adicional para se preparar para grande parte das obrigações que o Regulamento da IA acarreta em relação aos sistemas de IA de risco elevado no âmbito laboral. No entanto, este prazo adicional não deve ser interpretado como uma pausa, uma vez que as obrigações já em vigor – como a literacia em IA, a informação algorítmica, as proibições do artigo 5.º ou a proibição de decisões automatizadas do RGPD – continuam plenamente em vigor. Assim, as organizações que, antes de 2 de dezembro de 2027, cumprirem rigorosamente estas obrigações já em vigor estarão mais bem posicionadas para fazer face às obrigações do Regulamento da IA que entrarão em vigor a partir dessa data.

Por último, importa recordar que o disposto no Regulamento da IA constitui, em qualquer caso, um patamar mínimo que pode ser melhorado pelos Estados-Membros e, naturalmente, pela negociação coletiva. Por isso, haverá que acompanhar de perto a regulação destas matérias nas convenções coletivas que, com frequência crescente, incorporam disposições relativas à utilização da IA no âmbito laboral.

Para mais informações, contactar os nossos especialistas através da Área de Conhecimento e Inovação.

13 de julho de 2026