Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)

2026-08-05T14:25:00
Portugal
Publicada a Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, que estabelece a orgânica do RTRI e altera a Lei do Lobby
Orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI)
5 de agosto de 2026

Foi publicada a Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, que estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses (“RTRI”) e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, conhecida como “Lei do Lobby”.

O novo diploma, que entrou em vigor em 29 de julho de 2026, estabelece a orgânica do RTRI, instituindo o Conselho de Gestão e regulando a sua composição, estatuto e competências. A lei estabelece ainda um regime transitório e concretiza o calendário de entrada em funcionamento do RTRI.

Para uma análise mais desenvolvida do âmbito de aplicação da Lei do Lobby, das entidades abrangidas e das principais obrigações aplicáveis às entidades públicas e aos representantes de interesses legítimos, consulte o nosso Guia Prático sobre a Lei do Lobby.

Conselho de Gestão

A gestão do RTRI é assegurada pelo Conselho de Gestão do RTRI, órgão que funciona junto da Assembleia da República e ao qual a lei reconhece expressamente autonomia no exercício das suas competências. É composto por três personalidades de reconhecido mérito, eleitas no início de cada legislatura por lista segundo o método de Hondt. Os seus membros são independentes e inamovíveis, estando sujeitos a deveres de isenção, rigor e independência.

O exercício de funções no Conselho de Gestão é incompatível com: (i) a titularidade de cargos políticos e de altos cargos públicos; (ii) a integração em gabinetes de apoio aos respetivos titulares; e (iii) o exercício de atividades de representação de interesses.

Competências do Conselho de Gestão

O Conselho de Gestão assume um papel central na administração do RTRI e na fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas pela Lei do Lobby, competindo-lhe, designadamente:

  • Gerir os procedimentos de inscrição e determinar o cancelamento de inscrições no RTRI;
  • Apreciar queixas e tramitar os procedimentos instrutórios, aplicando as sanções previstas na Lei do Lobby;
  • Comunicar ao Ministério Público as situações de exercício de representação de interesses sem prévio registo ou de prestação de informações falsas;
  • Publicitar o Código de Conduta e promover a adoção de códigos de conduta pelas entidades abrangidas;
  • Elaborar e publicar um relatório anual da sua atividade.

O presidente do Conselho representa externamente o RTRI, podendo delegar competências. O Conselho pode igualmente delegar poderes em qualquer dos seus membros.

Regime Transitório e Entrada em Vigor

A Lei n.º 37-A/2026 estabelece um regime transitório detalhado, do qual se destaca o seguinte:

  • O RTRI entra em pleno funcionamento a 1 de janeiro de 2027 data em que os membros do Conselho de Gestão iniciam funções;
  • Antes dessa data, poderão já ser realizadas inscrições no RTRI em regime provisório, uma vez publicado o aviso de disponibilização da plataforma (a Assembleia da República antecipa a sua publicação em setembro de 2026);
  • Nos 60 dias seguintes à entrada em pleno funcionamento do RTRI, as entidades que, em 29 de julho de 2026, já se dedicassem profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros devem proceder à respetiva inscrição;
  • O regime sancionatório previsto na Lei n.º 5-A/2026 entra em vigor a 1 de junho de 2027.

No que respeita às entidades públicas abrangidas pela Lei do Lobby, destaca-se, ainda, o seguinte:

  • Até à entrada em pleno funcionamento do RTRI, as entidades públicas devem assegurar o registo e a publicitação das audiências concedidas, com indicação da entidade recebida e do respetivo objeto;
  • Até 30 de novembro de 2026, as entidades públicas abrangidas devem aprovar as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas;
  • A Lei do Lobby aplica-se aos municípios e respetivas empresas locais, bem como às entidades intermunicipais, a partir de 1 de junho de 2027, devendo as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de abril de 2027; e
  • A Lei do Lobby apenas se aplica às freguesias a partir de 1 de janeiro de 2028, devendo as normas regulamentares necessárias à definição do procedimento de publicitação das audiências por si concedidas ser aprovadas até 30 de novembro de 2027

Nota Final

A Lei n.º 37-A/2026 completa a arquitetura institucional necessária à execução da Lei do Lobby, definindo a orgânica do RTRI e atribuindo ao Conselho de Gestão competências de gestão do Registo, acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações legais e aplicação do correspondente regime sancionatório.

Neste contexto, as entidades públicas abrangidas e as entidades privadas sujeitas a inscrição no RTRI deverão iniciar atempadamente a revisão e adaptação dos seus procedimentos internos, com vista a assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei do Lobby.

5 de agosto de 2026