Prorrogação das medidas excecionais: projetos de energia renovável

2024-03-19T19:36:00
Portugal

Medidas do DL 30-A/2022 prorrogadas até 31 de dezembro de 2024

Prorrogação das medidas excecionais: projetos de energia renovável
19 de março de 2024

Em abril de 2022, publicámos um legal flash sobre o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que estabeleceu medidas excecionais para simplificação dos procedimentos de projetos de energia a partir de fontes renováveis. Este diploma, entretanto alterado pelo  Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro (sobre o qual também publicámos legal flash), vigorava pelo prazo de dois anos, ou seja, até 19 de abril de 2024.

Consequentemente, foi agora publicado o Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março, que prorroga a validade destas medidas excecionais até 31 de dezembro de 2024.

Conforme expressamente referido pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março, esta prorrogação visa assegurar a continuidade da execução das medidas que têm contribuído para alcançar os objetivos de transição energética e redução da dependência de energias fósseis. É também referido que, tendo em conta o atual contexto político Português, o novo Governo irá ponderar sobre a eventual vigência definitiva destas medidas.

Assim, mantêm-se em vigor, até ao final do ano, as seguintes medidas:

·        Dispensa, mediante determinadas condições, da prévia emissão de licença para entrada em exploração de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e UPACs;

·        Fora das áreas sensíveis, certos projetos que não ultrapassem os limites estabelecidos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA), apenas estarão sujeitos a essa avaliação caso a DGEG considere que existem indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactos significativos no ambiente;

·        Os centros eletroprodutores eólicos atualmente existentes passam a poder injetar na RESP toda a sua produção;

·        Os procedimentos de controlo prévio de projetos para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20MW, ou de centros eletroprodutores de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, têm de ser obrigatoriamente instruídos com propostas de envolvimento das populações locais;

·        No caso de alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrolise a partir da água, a AIA apenas terá lugar quando o projeto exceda determinados limiares ou se considere que o mesmo é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente;

·        A produção de hidrogénio por eletrolise a partir da água com recurso a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável não se encontra sujeita ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.

·        O regime para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, segue os seguintes termos (no que respeita ao controlo prévio urbanístico):

a)   Se tiver potência inferior a 1 MW – o projeto não está sujeito a controlo prévio urbanístico - contudo o projeto deverá ser previamente comunicado à câmara municipal, mediante apresentação do adequado termo de responsabilidade. A câmara municipal, consequentemente, fará a respetiva comunicação à DGEG; e

b)   Se tiver potência superior a 1 MW - é necessária comunicação prévia à câmara municipal com os pareceres, autorizações e aprovações que a lei exija, tendo o respetivo presidente oito dias para proferir um despacho sobre a comunicação apresentada (que poderá ser ou de aperfeiçoamento do pedido ou de rejeição liminar). Tal comunicação pode ser rejeitada, entre outros motivos, quando se revele desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou, com base na afetação negativa do património paisagístico, exceto nos seguintes casos (i) quando haja uma declaração de impacto ambiental favorável ou  favorável condicionada, ou (ii) o território municipal apresente uma área inferior a 2% da totalidade afeta, mediante todos os projetos instalados, incluindo os que foram antes instalados ou que estão isentos de controlo, ou com títulos de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz. Na ausência de rejeição expressa por parte do município, no prazo de trinta dias após o respetivo saneamento, o interessado está habilitado a começar as obras.

·        A partir de 1 de janeiro de 2023, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio, está sujeitas a uma nova compensação dirigida aos Municípios, suportada pelo Fundo Ambiental, no valor de 13.500 euros por MVA de potência de ligação atribuída, acrescendo à compensação (cedências) expressa no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

 

 

19 de março de 2024