Estética ou ato médico? A intensificação da fiscalização pela ERS

2026-09-21T16:35:00
Portugal
Medidas cautelares no 2.º trimestre de 2026 reforçam a atenção da ERS aos cuidados de saúde prestados na área da estética.
Estética ou ato médico? A intensificação da fiscalização pela ERS
21 de setembro de 2026

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) publicou, em 15 de setembro de 2026, a Nota Informativa n.º 03/2026, referente à "Intervenção da ERS nos cuidados de saúde ligados à Estética", em conjunto com as Medidas Cautelares adotadas durante o 2º trimestre de 2026, publicadas em 9 de setembro de 2026, que se reportam exclusivamente a uma temática com cada vez maior destaque no setor da saúde: a fronteira entre a estética e a saúde.

Antes de mais, coloca-se a questão de saber:

Como diferenciar um tratamento de estética de um ato médico?

A distinção não depende da forma como o serviço é comercialmente apresentado, mas sim das características do mesmo. Apenas os procedimentos de estética que sejam considerados cuidados de saúde estão sujeitos à regulação da ERS. A qualificação de um procedimento de estética como cuidado de saúde pode resultar, designadamente, do produto ou do equipamento utilizado – quando sejam de utilização exclusiva por profissionais de saúde –, ou da natureza invasiva da técnica, nomeadamente quando envolva injeção ou implantação de produtos, ou requeira anestesia ou sedação.

É neste contexto que a prestação de procedimentos estéticos pode levantar questões quanto às habilitações dos profissionais, às condições de funcionamento dos estabelecimentos e ao cumprimento dos demais requisitos aplicáveis à prestação de cuidados de saúde.

Riscos e consequências do incumprimento

A problemática não se esgota na eventual usurpação de funções por quem não dispõe das habilitações necessárias – a fiscalização da ERS abrange requisitos mais amplos associados à prestação de cuidados de saúde, incluindo habilitação profissional, registo e licenciamento do estabelecimento, requisitos de funcionamento, utilização de medicamentos e dispositivos médicos, gestão de resíduos e publicidade em saúde.

A relevância jurídica destes casos estende-se ainda ao plano contratual e da responsabilidade civil. Em 2025, a Relação de Lisboa apreciou um caso relacionado com tratamentos de estética apresentados como realizados por médicos, mas que foram praticados por pessoa sem essa qualidade. O Tribunal confirmou a decisão de nulidade da relação contratual que serviu de base aos tratamentos e de restituição do preço pago (com a circunstância insólita de se ter dado como provado que a pessoa estava satisfeita com os resultados do tratamento).

A realidade internacional

A intensificação da fiscalização não é exclusiva de Portugal. Nos Estados Unidos, o crescimento dos chamados “medical spas” tem evidenciado a ausência generalizada de enquadramento regulatório – 36 estados não dispõem de qualquer regulação específica – em matérias como a titularidade dos estabelecimentos, licenciamento, scope of practice e supervisão por profissionais de saúde.

Em Inglaterra, o Governo propôs um futuro regime de licenciamento para procedimentos cosméticos não cirúrgicos assente no risco, distinguindo procedimentos de menor, médio e maior risco e prevendo requisitos diferenciados quanto à qualificação dos profissionais, supervisão clínica e condições das instalações. O regime depende, contudo, de legislação ainda a aprovar.

O que fazer: orientações para os operadores

A evolução da intervenção da ERS revela uma tendência clara – a prestação de procedimentos estéticos com natureza clínica ocupa um espaço cada vez mais relevante na supervisão do setor da saúde pelo regulador. Esta maior atenção traduz-se em ações de fiscalização mais frequentes e em consequências significativas para os operadores que não cumpram os requisitos aplicáveis.

Neste contexto, é essencial que os operadores do setor:

  • identifiquem e qualifiquem corretamente os procedimentos realizados, avaliando se constituem cuidados de saúde e quais os requisitos que lhes são aplicáveis;
  • confirmem as habilitações profissionais de todos os profissionais que realizam procedimentos e assegurem que estes atuam dentro do respetivo âmbito de competências;
  • verifiquem o enquadramento regulatório do estabelecimento, nomeadamente quanto ao registo e licenciamento junto da ERS, assegurando que a atividade desenvolvida corresponde ao objeto autorizado;
  • garantam o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais, incluindo os relativos a medicamentos, dispositivos médicos, equipamentos, higiene, segurança e gestão de resíduos;
  • revejam a publicidade e comunicação comercial, assegurando que a apresentação dos serviços não é suscetível de induzir em erro quanto à natureza dos procedimentos, às qualificações dos profissionais ou aos resultados esperados, em cumprimento do Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde.

Para mais informações, poderá entrar em contacto com os nossos especialistas da Cuatrecasas, através da Área de Conhecimento e Inovação. 

21 de setembro de 2026