Novas Orientações da Comissão sobre o Regulamento Embalagens

2026-06-23T15:37:00
União Europeia

Documento da Comissão visa facilitar uma aplicação uniforme do Regulamento Embalagens em toda a União Europeia

Novas Orientações da Comissão sobre o Regulamento Embalagens
23 de junho de 2026

A Comissão Europeia publicou recentemente um documento de Orientação sobre o Regulamento (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens (“Regulamento Embalagens”), que entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2025, e cuja aplicação, em termos gerais, se inicia a 12 de agosto de 2026.

Recorde-se que o Regulamento Embalagens vem substituir progressivamente o quadro jurídico anterior em matéria de embalagens e resíduos de embalagens, e constitui uma das peças centrais da política europeia de economia circular, no contexto do pacote omnibus ambiental da Comissão. A sua ambição é clara: reduzir a produção de resíduos de embalagens, aumentar a reciclabilidade e a reutilização, harmonizar requisitos no mercado interno e reforçar a responsabilidade dos operadores económicos ao longo da cadeia de valor.

Com as novas Orientações, a Comissão Europeia pretende responder às dúvidas mais frequentes que têm sido colocadas por autoridades nacionais e operadores económicos, assim como facilitar uma aplicação uniforme das novas regras entre os diversos Estados-membros da União Europeia.

Destacamos aqui os principais aspetos objeto destas Orientações para as empresas sujeitas à Responsabilidade Alargada do Produtor em virtude da colocação de Embalagens no mercado.

1.   Clarificação dos conceitos de "fabricante" e "produtor"

Um dos pontos principais do documento prende-se com a distinção entre "fabricante" e "produtor" de embalagens.

Nas suas definições, o "fabricante" corresponde a uma pessoa singular ou coletiva que fabrica uma embalagem ou um produto embalado, não sendo necessariamente a pessoa singular ou coletiva que produz fisicamente a embalagem. O fabricante será, em regra, o operador responsável pela conformidade da embalagem com os requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem. Esta qualificação pode assumir especial relevância nos casos em que a embalagem é concebida de acordo com especificações de uma empresa e ostenta a respetiva marca. Nessas situações, essa empresa poderá ser considerada fabricante, ainda que a produção material da embalagem tenha sido subcontratada a um terceiro.

Igualmente, os importadores e distribuidores podem ser considerados fabricantes para efeitos do Regulamento Embalagens, quando colocarem no mercado embalagens sob o seu próprio nome ou marca comercial, ou modificarem embalagens já colocadas no mercado de uma forma que possa afetar a conformidade com os requisitos do Regulamento Embalagens.

Já a qualificação de "produtor" é determinada, essencialmente, para efeitos de atribuição das obrigações decorrentes da Responsabilidade Alargada do Produtor. Em termos práticos, é o operador que deve suportar os custos de recolha e valorização dos resíduos de embalagem no Estado-Membro em que a embalagem ou o produto embalado é disponibilizado, e previsivelmente se converterá em resíduo.

No cenário de uma relação transfronteiriça de circulação de produtos, para determinar em que Estado-Membro se aplicam as obrigações de Responsabilidade Alargada do Produtor, as Orientações explicam que é necessário verificar onde as embalagens são disponibilizadas pela primeira vez no território de um Estado-Membro, o que na prática, coincidirá, normalmente, com o local onde é realizado o embalamento.

Consequentemente, o fabricante e o produtor podem nem sempre ser o mesmo operador económico e o produtor das embalagens dependerá (i) do tipo de embalagens disponibilizadas no mercado, (ii) do facto de se encontrar no mesmo Estado-Membro em que são fabricadas e (iii) do facto de o produto embalado ser vendido ao utilizador final ou ser distribuído posteriormente. O documento de Orientação fornece critérios e fatores a ter em conta para facilitar esta identificação.

Esta distinção é particularmente relevante para grupos com cadeias de distribuição transfronteiriças, plataformas de comércio eletrónico, importadores e empresas que vendem diretamente a utilizadores finais noutros Estados-Membros. Como a Comissão esclarece, nas vendas online, a disponibilização direta a um utilizador final noutro Estado-Membro pode desencadear obrigações de Responsabilidade Alargada do Produtor da entidade que procede a essa disponibilização neste Estado-Membro.

2.   Requisitos de sustentabilidade, reciclabilidade e restrição de substâncias

As Orientações confirmam que o Regulamento Embalagens passa a impor um conjunto significativo de requisitos de sustentabilidade às embalagens colocadas no mercado da União Europeia.

A obrigação geral de assegurar que as embalagens sejam recicláveis aplica-se a partir de 12 de agosto de 2026. A Comissão recorda, porém, que requisitos mais detalhados de conceção para reciclagem dependerão de atos delegados, cuja adoção se prevê ocorrer até 1 de janeiro de 2028. Esses requisitos serão aplicáveis, em princípio, a partir de 1 de janeiro de 2030 ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos delegados, consoante a data que ocorrer mais tarde.

As Orientações abordam também a restrição de substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) em embalagens destinadas a entrar em contacto com alimentos. Segundo a interpretação da Comissão, as embalagens alimentares colocadas no mercado após 12 de agosto de 2026 deverão cumprir os limites previstos no Regulamento para a utilização dessa substância, enquanto as embalagens colocadas no mercado antes dessa data poderão permanecer no mercado, sem obrigação de retirada.  A Comissão estabelece ainda, para cumprimento dos limites de PFAS a partir da sua data de aplicação, uma abordagem faseada, baseada nas capacidades analíticas de ponta e numa meta-análise dos testes para deteção de PFAS das matrizes pertinentes.

Para as empresas dos setores alimentar, retalho, restauração, distribuição e bens de consumo, este ponto exige uma revisão antecipada de especificações técnicas, contratos de fornecimento, declarações de conformidade e procedimentos de controlo de qualidade.

3.   Rotulagem harmonizada: fim parcial da fragmentação entre Estados-Membros

Nos termos do Regulamento Embalagens, uma vez aplicáveis os rótulos harmonizados da União Europeia, os Estados-Membros não poderão manter ou introduzir regras nacionais adicionais que imponham instruções de triagem diferentes ou complementares.

Em termos práticos, a partir de 12 de agosto de 2028, ou 24 meses após a entrada em vigor dos atos de execução que definam os rótulos e pictogramas harmonizados, consoante a data que ocorrer mais tarde, as embalagens colocadas no mercado deverão ostentar um rótulo harmonizado com informação sobre os seus materiais constituintes, destinado a facilitar a triagem pelos consumidores. Sobre isto, a Comissão esclarece que a utilização das abreviaturas aí previstas deixará de ser permitida a partir de 12 de agosto de 2028, e que os rótulos de triagem de resíduos e os rótulos aplicáveis às embalagens reutilizáveis serão obrigatórios.

Contudo, as Orientações clarificam que os requisitos de rotulagem não se aplicam, por exemplo, ao acondicionamento de determinados produtos utilizados exclusivamente por utilizadores finais profissionais no exercício da sua atividade, como medicamentos, dispositivos médicos ou dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. O Regulamento Embalagens exclui igualmente as embalagens de transporte, salvo as embalagens de comércio eletrónico, e as embalagens abrangidas por sistemas de depósito e reembolso (SDR).

No caso das embalagens reutilizáveis, a obrigação de ostentar um rótulo que informe os utilizadores de que a embalagem é reutilizável aplicar-se-á a partir de 12 de fevereiro de 2029, ou 30 meses após a entrada em vigor do ato de execução aplicável, se esta data for posterior. Quanto às embalagens de transporte reutilizáveis já existentes, a Comissão distingue entre as colocadas no mercado antes de 11 de fevereiro de 2025, que poderão permanecer em circulação até serem retiradas dos sistemas de reutilização por obsolescência funcional ou limitações operacionais, e as que tiverem sido colocadas no mercado entre 11 de fevereiro de 2025 e o início da aplicação das novas regras de rotulagem, que deverão ser adaptadas até fevereiro de 2032.

Para as empresas, esta harmonização tem uma consequência prática relevante: a rotulagem deixará de poder ser tratada como uma questão essencialmente nacional, facilitando o cumprimento dos deveres das empresas que colocam produtos no mercado da União Europeia quanto a este aspeto.

Será necessário planear, com antecedência, a transição para os pictogramas e especificações harmonizados da União Europeia, rever embalagens, artes finais, fluxos de stock e documentação técnica, e acompanhar a revogação ou adaptação das regras nacionais que possam criar obstáculos ao mercado interno.

4.   Espaço vazio e otimização das embalagens

Outro ponto de especial relevância prática é a limitação do espaço vazio em embalagens agrupadas, embalagens de transporte e embalagens de comércio eletrónico.

A partir de 1 de janeiro de 2030, ou três anos após a entrada em vigor dos atos de execução relevantes, consoante a data que ocorrer mais tarde, os operadores que encham este tipo de embalagens deverão assegurar que o rácio máximo de espaço vazio não excede 50%. A Comissão deverá definir a metodologia de cálculo em ato de execução a adotar antes de 12 de fevereiro de 2028.

Esta orientação terá impacto direto em operações de e-commerce, logística, fulfillment, retalho e distribuição, obrigando as empresas a reavaliar formatos de embalagem, processos de acondicionamento, automatização de armazéns e relações com prestadores logísticos.

5.   Responsabilidade Alargada do Produtor e obrigações de reporte

As Orientações reforçam a importância das obrigações de registo, reporte e financiamento associadas à Responsabilidade Alargada do Produtor.

Na medida em que a identificação do operador de gestão de resíduos de embalagens sujeito a essa responsabilidade depende de uma avaliação caso a caso, e o modo como as informações devem ser apresentadas ou em que circunstâncias têm de ser apresentadas, a Comissão esclarece que são os Estados-Membros que terão de especificar em que circunstâncias é necessário que um operador de gestão de resíduos de embalagens forneça as informações exigidas, para cumprimento das obrigações de comunicação de informações às autoridades competentes.

Em cadeias de fornecimento complexas, a identificação do produtor responsável poderá depender do tipo de embalagem, do local de primeira disponibilização, da existência de venda direta ao utilizador final e da função desempenhada por cada interveniente. As empresas deverão, por isso, mapear fluxos de produto e embalagem e rever responsabilidades contratuais entre fabricantes, importadores, distribuidores, marketplaces, operadores logísticos e clientes profissionais.

6.   Impacto para as empresas que operam em Portugal

Para as empresas que operam em Portugal, as Orientações constituem um sinal claro de que a preparação para o novo regime deve começar antes da data geral de aplicação do Regulamento Embalagens.

Será recomendável rever portfólios de embalagens, identificar embalagens sujeitas a requisitos específicos, confirmar a qualificação de cada entidade como fabricante, importador, distribuidor ou produtor, avaliar a sujeição à Responsabilidade Alargada do Produtor e antecipar adaptações de rotulagem, reciclabilidade, reutilização e redução de espaço vazio.

As empresas deverão também acompanhar a adoção dos atos delegados e de execução previstos para os próximos anos, uma vez que muitos requisitos técnicos essenciais — incluindo especificações de rotulagem, metodologia de cálculo do espaço vazio, critérios de conceção para reciclagem e parâmetros aplicáveis a embalagens reutilizáveis — serão densificados através desses instrumentos.

23 de junho de 2026