Prémios e gratificações de balanço – a isenção dos prémios espontâneos
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SubscreverA Lei do Orçamento do Estado para 2025 e a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2026 preveem uma isenção de IRS e Segurança Social para prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador (ver ponto 2.3 do Guia Cuatrecasas Lei do Orçamento do Estado 2025).
A aplicação desta isenção está dependente, entre outros requisitos, das empresas realizarem um aumento salarial correspondente a, pelo menos, 4,7% da retribuição base anual média em 2025.
Os esclarecimentos agora emitidos pela Autoridade Tributária (AT) (ver Ofício Circulado n.º 20284, de 21.10.2025) vêm esclarecer as questões mais relevantes que se colocavam sobre a aplicação da referida isenção de IRS e Segurança Social, nomeadamente:
Conceito de retribuição base anual do trabalhador para efeitos de apuramento do limite de isenção
A AT vem esclarecer que devem integrar o conceito de retribuição base anual do trabalhador a retribuição base auferida durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de férias e de Natal). Este conceito é determinante para apurar o limite de isenção de 6% (sobre a retribuição base anual do trabalhador).
Conceito “de forma voluntária e sem caráter regular”
De acordo com a AT podem beneficiar da isenção as importâncias pagas que não decorram de uma obrigação jurídica (i.e., do contrato de trabalho) e que não sejam abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código Contributivo – isto é, que “não constituam direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.
Este conceito de regularidade vem limitar e restringir a aplicação da isenção de IRS e Segurança Social.
Aumento salarial elegível
A isenção está dependente da realização, em 2025, de um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF (i.e., 4,7%), que estabelece o incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC.
Para estes efeitos, o ofício clarifica o cálculo da retribuição base anual média (RBAM), salientando que deve ser considerada a retribuição base anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da empresa no final do período de tributação, incluindo aqueles que não sejam elegíveis para efeitos da majoração do benefício fiscal.
Assim, esclarece a AT que devem ser considerados todos os trabalhadores ao serviço da entidade, no final de cada período de tributação, independentemente do vínculo laboral.
Adicionalmente, para efeitos do aumento da retribuição base anual (RBA) refere também a AT que deverá ser considerada a retribuição base anual/anualizada dos trabalhadores com retribuição igual ou inferior à retribuição base média anual da entidade empregadora.
Retenções na fonte
O novo ofício circulado vem confirmar a posição já adotada pela AT no ofício circulado n.º 20282, de 09.09.2025, salientando que no momento do pagamento dos prémios e gratificações de balanço, as entidades empregadoras devem proceder sempre à retenção na fonte de IRS, independentemente de preverem ou não o cumprimento dos requisitos para a aplicação da isenção.
Posteriormente, caso as empresas verifiquem o cumprimento dos requisitos da isenção, deverão proceder à entrega de DMR(s) de substituição e incluir na declaração anual comprovativa dos rendimentos auferidos em 2025, a entregar ao trabalhador, quer o montante das importâncias abrangidas pela isenção, quer uma menção expressa ao cumprimento do requisito relativo ao aumento salarial.
Conclusão: espontaneidade para contrariar as limitações da regularidade
Apesar dos esclarecimentos emitidos pela AT resolverem a maior parte das dúvidas que se colocavam relativamente à isenção de IRS e Segurança Social, as limitações já conhecidas e agora confirmadas decorrentes do conceito de regularidade podem reduzir significativamente o impacto desta medida.
Contudo, os prémios espontâneos – i.e. aqueles em que os trabalhadores não possam contar com o seu recebimento – parecem representar o porto seguro desta isenção, ainda que menos transparentes e menos alinhados com as práticas de boa gestão. Recomenda-se, por isso, um acompanhamento rigoroso do cumprimento dos requisitos legais e uma comunicação clara com os trabalhadores sobre os prémios atribuídos em 2025 e 2026.
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