Novas regras para retificação de faturas e regularização do IVA

2026-09-10T16:40:00
Portugal

O que muda com o Ofício Circulado n.º 25120/2026

Novas regras para retificação de faturas e regularização do IVA
10 de setembro de 2026

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou, a 28 de julho de 2026, o Ofício Circulado n.º 25120/2026, que vem uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do IVA, revogando as orientações do Ofício-Circulado n.º 33129/1993.

Esta atualização responde à evolução tecnológica, à digitalização da faturação e às recentes alterações legislativas, com destaque para o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que introduziu medidas de incentivo à habitação (Ver o nosso Guia Prático: Medidas de Desagravamento Fiscal | Habitação.

Neste post apresentamos as principais implicações práticas deste Ofício Circulado n.º 25120/2026:

Quando devo emitir uma nota de crédito e quando devo simplesmente anular a fatura?

A distinção é fundamental e fonte frequente de erros.

A nota de crédito destina-se exclusivamente a situações em que há alteração do valor tributável ou do imposto — por exemplo, por devolução de bens, redução de preço ou correção de um erro que afetou o montante de IVA.

Se o erro for meramente formal (NIF incorreto, morada errada, descrição dos bens ou serviços), a nota de crédito não é admissível. Nesse caso, a fatura deve ser anulada no sistema de faturação e emitida uma nova fatura corrigida, com referência à data original da operação. Esta nova fatura não gera qualquer regularização de IVA nem obriga à substituição da declaração periódica.

O mesmo se aplica quando a fatura titula uma operação que nunca existiu: também aqui o procedimento correto é a anulação e não a emissão de nota de crédito.

Que meios de prova são aceites para regularizações a favor do sujeito passivo?

O Ofício Circulado clarifica e moderniza os meios de prova admitidos. Para deduzir IVA anteriormente liquidado a mais, o fornecedor ou prestador deve demonstrar que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou foi reembolsado. São agora expressamente aceites:

Meios digitais de prova de conhecimento: confirmação de receção por e-mail (por exemplo, uma resposta escrita confirmando a receção da nota de crédito), registos automáticos de acesso em portais de cliente (logs com data, hora, identificação do utilizador e referência ao documento) e confirmações eletrónicas integradas em plataformas de faturação.

Comprovativos de reembolso: transferências bancárias, créditos em cartão ou notas de devolução, desde que o descritivo estabeleça a ligação direta à nota de crédito e à regularização do imposto.

Um ponto essencial: presunções contratuais tácitas (como a aceitação por decurso de prazo sem oposição) não são aceites. A prova tem de ser material, individualizada e inequívoca.

E no caso de vendas a consumidores finais?

Mantém-se a exigência de prova do conhecimento da retificação ou do reembolso, mas reconhece-se que, neste contexto, a demonstração do efetivo reembolso pode ser a via mais prática. Nesse sentido, o comprovativo de transferência ou crédito na conta bancária do consumidor, associado de forma unívoca à nota de crédito, é suficiente. Equipara-se ao reembolso a dedução ou abate do valor em compras subsequentes do mesmo consumidor.

Como se corrige um erro de faturação que resultou em IVA liquidado a mais?

Quando o erro afeta o valor da fatura (por exemplo, um valor de operação introduzido incorretamente), o procedimento é a emissão de nota de crédito e a regularização no campo 40 da declaração periódica, com preenchimento do Quadro 1-A do Anexo respetivo. O prazo para esta regularização é de dois anos a contar da data em que o imposto se tornou exigível.

Se, pelo contrário, o erro for apenas contabilístico (duplicação de registo, falha de parametrização), não é necessário emitir qualquer documento retificativo — basta corrigir internamente a contabilidade e proceder à regularização declarativa no mesmo prazo de dois anos.

E se o IVA foi liquidado a menos?

Neste caso, a regularização é obrigatória e a favor do Estado. O sujeito passivo deve emitir nota de débito e incluir a regularização (Campo 41 + Quadro 1-A do Anexo)na declaração periódica do período do erro ou do período seguinte, sem penalidades. Após esse prazo, a regularização deve ser feita por declaração de substituição do período de exigibilidade, com aplicação de juros compensatórios e coimas.

Note-se que, contrariamente ao que sucede com as regularizações a favor do sujeito passivo, este procedimento não depende de qualquer prova de conhecimento pelo adquirente.

O que muda para os erros de enquadramento jurídico (erros de direito)?

Os erros de direito — como a aplicação indevida da inversão do sujeito passivo, a aplicação de uma isenção incorreta ou de uma taxa de IVA errada — seguem um regime diferente das meras inexatidões materiais.

Se foi liquidado IVA a mais (ou indevidamente): o fornecedor emite nota de crédito pelo valor total do imposto a retificar e recupera-o na declaração do período de emissão, utilizando o campo 40 e a nova linha "Regularizações decorrentes de um erro de direito" no Quadro 3 do Anexo. O adquirente, por sua vez, retifica as deduções indevidas e, se aplicável, procede à autoliquidação por substituição de declaração.

Se não foi liquidado IVA quando era devido (ou foi liquidado a menos): o fornecedor emite nota de débito e substitui a(s) declaração(ões) periódica(s) do período original de exigibilidade.

O prazo para regularizações a favor do sujeito passivo por erros de direito é de quatro anos (artigo 98.º, n.º 2, do Código do IVA). Quanto ao direito à dedução do adquirente, o prazo conta-se a partir da receção dos documentos retificativos — e não da fatura original —, em linha com a jurisprudência do TJUE.

Como funciona a regularização de IVA no âmbito da verba 2.42 (habitação)?

O Ofício Circulado detalha os procedimentos de regularização associados ao Decreto-Lei n.º 97/2026, que introduziu a taxa reduzida para empreitadas de construção destinadas a habitação.

Regularizações a favor do Estado (incumprimento das condições): quando o adquirente autoliquidou IVA à taxa reduzida mas, posteriormente, não cumpre as condições da verba 2.42 (por exemplo, preço de venda superior ao limite de venda moderada de EUR 660.982, renda superior a EUR 2.300 mensais, ou incumprimento do prazo de 24 meses), deve regularizar a diferença. O procedimento varia: em certos casos, exige-se declaração de substituição do período original; noutros, a regularização faz-se na declaração do período do incumprimento ou do período seguinte.

Regularizações a favor do sujeito passivo (cumprimento posterior): se a taxa reduzida não foi inicialmente aplicada mas as condições se confirmam posteriormente (por exemplo, na escritura final o preço fica abaixo do limite), o sujeito passivo pode recuperar a diferença no campo 40, na linha "Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I", desde que a verificação ocorra dentro do prazo de caducidade de quatro anos.

Existem procedimentos específicos para sujeitos passivos isentos?

Sim. Os sujeitos passivos isentos (artigo 53.º ou artigo 9.º) que estejam obrigados a autoliquidar IVA como adquirentes devem entregar declaração periódica e pagar o imposto até ao final do mês seguinte. Quanto a retificações:

  • Os erros a favor do Estado corrigem-se por declaração de substituição do período de exigibilidade.
  • As regularizações a favor do sujeito passivo efetuam-se no campo 40 de declaração periódica subsequente. Se resultar crédito, este transita para o campo 61 de declarações futuras. O reembolso pode ser pedido nos termos do artigo 22.º, desde que o crédito exceda EUR 250 (ou EUR 3.000 para reembolso na própria declaração).
  • No âmbito da verba 2.42, quando o adquirente é isento, a regularização a seu favor depende de opção conjunta do adquirente e do prestador, cabendo ao prestador emitir nota de crédito pela totalidade do IVA e ao adquirente proceder à autoliquidação à taxa reduzida.

Como se calcula o IVA em falta quando não é possível repercutir ao consumidor final?

Nos casos em que o IVA não foi liquidado ou foi liquidado a menos em operações com consumidores finais — e não existe cláusula contratual que preveja o acréscimo do imposto ao preço —, considera-se que o IVA está incluído no preço efetivamente cobrado. O cálculo é feito "por dentro": divide-se o valor total recebido por (1 + taxa aplicável). Por exemplo, numa venda de EUR 1.000 com taxa de 23%, o IVA incluído é EUR 186,99 e a base tributável é EUR 813,01. Este encargo é suportado pelo sujeito passivo, com impacto na sua margem.

Existe algum período transitório?

Sim. Até ao final de 2026, os sujeitos passivos cujos programas de faturação ainda não permitam a emissão de notas de crédito ou débito apenas pelo valor do IVA (sem alterar a base tributável) podem, excecionalmente, efetuar a regularização mediante a anulação total da fatura original e emissão de nova fatura.

A nova fatura deve referenciar expressamente a fatura que pretende corrigir e respeitar a data original de exigibilidade. Após esse prazo, o procedimento será sempre por nota de crédito/débito parcial.

O que fazer agora? Recomendações práticas

Face às novas orientações, sugerimos as seguintes ações concretas:

Rever os processos internos de faturação e retificação. Garantir que as equipas financeiras e de contabilidade conhecem a distinção entre erros formais (que se corrigem por anulação e reemissão) e erros que afetam o valor tributável ou o IVA (que exigem nota de crédito ou débito). A utilização incorreta de notas de crédito para anular faturas é expressamente desaconselhada.

Adaptar os sistemas de faturação. Até ao final de 2026, ainda é possível recorrer ao método transitório de anulação total e reemissão de fatura. Contudo, a partir de 2027, os programas de faturação devem permitir a emissão de notas de crédito ou débito apenas pelo valor do IVA, sem alterar a base tributável. Recomenda-se iniciar esta adaptação desde já.

Implementar mecanismos de prova digital robustos. As empresas que utilizam portais de cliente, plataformas de faturação eletrónica ou e-mail para comunicar documentos retificativos devem assegurar que estes canais geram registos rastreáveis (logs de acesso, confirmações de leitura, timestamps). Recordamos que presunções tácitas de aceitação não são aceites como prova.

Mapear as operações abrangidas pela verba 2.42. As empresas do setor imobiliário e da construção civil devem identificar as operações potencialmente elegíveis para a taxa reduzida e monitorizar o cumprimento das respetivas condições (limites de preço de venda e de renda, prazo de 24 meses), de forma a evitar regularizações inesperadas a favor do Estado ou, inversamente, a perder a oportunidade de recuperar IVA pago em excesso.

Monitorização dos prazos. A regularização de erros materiais a favor do sujeito passivo tem um prazo de dois anos; a regularização de erros de direito tem um prazo alargado de quatro anos. A contagem destes prazos varia consoante a natureza do erro, pelo que importa documentar e datar rigorosamente cada correção.

10 de setembro de 2026