Apoio às empresas no âmbito da guerra na Ucrânia

2022-05-03T16:06:00
Portugal
Diferimento de obrigações fiscais e de pagamento de contribuições para a Segurança Social previstas no Decreto-Lei n.º 30-D/2022
Apoio às empresas no âmbito da guerra na Ucrânia
3 de maio de 2022

(Atualizado com a Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio)

Com vista à mitigação dos efeitos económicos provocados pelo atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, nomeadamente a instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias primas e aumento dos preços de bens alimentares e de combustíveis, o Decreto-Lei n.º 30-D/2022 de 18 de abril, prevê medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas.

No que diz respeito ao apoio às empresas de setores especialmente afetados (conforme listagem detalhada infra), destacamos as seguintes medidas:

Diferimento de obrigações fiscais 1.º semestre de 2022

De um ponto de vista fiscal, as empresas de sectores especialmente afetados pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia cuja atividade conste da listagem infra ficam abrangidas pelo regime de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.

Ao abrigo deste regime, o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a entrega das retenções na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas pode ser efetuado em três ou seis prestações mensais (de valor igual ou superior a 25 EUR), sem juros ou penalidades, sendo dispensada a apresentação de garantia.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário, devendo os sujeitos passivos ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Os empregadores e trabalhadores independentes dos setores privado e social das áreas de atividade detalhadas infra ficam abrangidos por um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social. As contribuições a cargo destes, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas em duas tranches. A primeira tranche, de um terço (1/3), é paga no mês devido, sendo o restante valor, ou seja, dois terços (2/3), pago em prestações iguais e sucessivas, até um máximo de seis, a partir de agosto de 2022, sem quaisquer juros.

Não é necessário qualquer requerimento para beneficiar deste diferimento. De todo o modo, caso pretendam, as empresas poderão continuar a pagar as contribuições de modo regular.

Listagem dos Códigos de Atividade Económica (CAE) das empresas abrangidas por estas medidas extraordinárias de apoio

A Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio veio entretanto regulamentar, no Anexo I, a listagem das atividades das empresas abrangidas por este regime extraordinário, das quais destacamos, a título de mero exemplo, as seguintes:

- Agricultura

- Pesca

- Indústria de laticínios, transformação de cereais, fabricação de refeições e alimentos, vinho

- Fabricação de têxteis e indústria do vestuário

- Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

- Indústrias metalúrgicas de base e fabricação de máquinas e equipamentos

- Fabricação de veículos automóveis; Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos

- Fabricação de mobiliário

- Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

- Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios

- Atividades especializadas de construção

- Certas atividades de transportes

- Alojamento

- Restauração e similares

3 de maio de 2022