Portaria licenciamento atividade de operação de pontos de carregamento (OPC)

2026-01-13T19:17:00
Portugal
Em vigor a Portaria n.º 16/2026/1 que regulamenta o licenciamento da atividade de operação de pontos de carregamento (OPC) 
Portaria licenciamento atividade de operação de pontos de carregamento (OPC)
13 de janeiro de 2026

Entrou hoje (13.01.2026) em vigor a Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro, que, ao abrigo do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto , regulamenta:

(i)          os requisitos para exercício da atividade de OPC;

(ii)         a instrução do procedimento para obtenção da licença referida em (i);

(iii)       o deferimento tácito da licença de OPC;

(iv)       a revogação ou cancelamento da licença;

(v)         a comunicação prévia da atividade de OPC.

Requisitos para exercício da atividade de OPC

Nos termos da Portaria n.º 16/2026/1, são requisitos para o exercício da operação de pontos de carregamento:

  • Utilização de plataforma informática e outros meios técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis aos OPC, que pode ser assegurada pela contratação a terceiros;
  • Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os equipamentos destinados ao carregamento elétrico a utilizar e os sistemas e equipamentos da rede elétrica de serviço público (RESP), assegurada por, pelo menos, um técnico responsável pela execução e exploração de instalações elétricas devida e legalmente habilitado para o efeito;
  • Identificabilidade funcional dos equipamentos destinados ao carregamento elétrico a utilizar;
  • Garantir, de forma expressa e explícita para todos os utilizadores, a informação discriminada dos preços e condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, bem como das tarifas relativas aos serviços de carregamento prestados e, se aplicável, a outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços, em cumprimento do disposto no Regulamento AFIR.

Instrução do procedimento para obtenção da licença

O requerimento para atribuição da licença de OPC a apresentar à DGEG deve ser instruído (cumulativamente) com os seguintes documentos:

  • Identificação completa do requerente;
  • Prova da existência da apólice de seguro de responsabilidade civil exigido no artigo 27.º do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica;
  • Identificação do(s) técnico(s) responsável(eis) pela instalação e manutenção de pontos de carregamento, e cópia do documento exigido para demonstração das habilitações profissionais exigidas aos responsáveis pelas instalações elétricas;
  • Memória descritiva da plataforma informática e outros meios técnicos a utilizar para o exercício da atividade;
  • Projeto descritivo dos equipamentos de carregamento elétrico a utiliza, das suas características técnicas, tecnológicas e de segurança e da respetiva identificabilidade funcional;
  • Declaração escrita pela qual o requerente assuma o compromisso de proceder à instalação definitiva e exploração de, pelo menos, um ponto de carregamento.

Deferimento tácito da licença de OPC

A Portaria n.º 16/2026/1 estabelece que o deferimento tácito do pedido de atribuição de licença da OPC, que se forma na ausência de decisão pela DGEG no prazo de 30 dias (úteis) a contar da data de receção do pedido, produz “provisoriamente os mesmos efeitos da licença de operador de pontos de carregamento”, mediante a apresentação pelo OPC de:

a)   Prova de comunicação escrita à DGEG da intenção iniciar ou continuar o exercício da atividade de OPC;

b)   Prova da existência da apólice de seguro de responsabilidade civil legalmente exigido (ainda não publicada a Portaria de regulamentação do seguro);

c)    Comprovativo do pagamento das taxas devidas, que pode ser efetuado por autoliquidação (ainda por aprovar a Portaria de regulamentação das taxas).

Esta referência à produção provisória dos mesmos efeitos da licença afigura-se equívoca e não parece fazer sentido num quadro de deferimento tácito em que, precisamente, se produzem exatamente os mesmos efeitos do que seria o ato expresso (a licença), mas terá que ver com o facto de se assumir, ao que parece, que será sempre posteriormente emitida uma licença expressa.

Revogação ou cancelamento da licença

Além da caducidade da licença de OPC pela não instalação de qualquer ponto de carregamento, por motivo imputável ao OPC, no prazo de 12 meses a contar da emissão da licença, prevê-se:

  • Revogação da licença pela DGEG (pelo Diretor-Geral) quando se verifique (i) alteração dos pressupostos subjacentes à sua emissão ou (i) incumprimento grave ou reiterado dos requisitos a que o OPC se encontra obrigado, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.
  • Cancelamento da licença a pedido do OPC.

O aqui disposto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de comunicação prévia e de deferimento tácito.

Comunicação prévia da atividade de OPC

Através da Portaria é regulado o novo regime de comunicação prévia, ou seja, em que casos o interessado pode iniciar o exercício da atividade de OPC mediante a apresentação da comunicação prévia devidamente instruída e após o pagamento da taxa devida, asseguradas as demais condições legais e regulamentares para o exercício da atividade, dispensando-se a prática de quaisquer atos permissivos por parte da DGEG.

Estão abrangidas pelo regime de comunicação prévia as entidades que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:

a) À instalação e exploração de pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR; ou

b) À instalação e exploração de pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW); ou

c) A projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de carregamento elétrico de veículos, para as categorias e limites de potência referidos em b).

A comunicação prévia deve ser instruída com os mesmos documentos que o pedido de licença e com comprovativo do pagamento da taxa devida efetuado por autoliquidação (até à disponibilização dessa funcionalidade no sistema eletrónico, o pagamento da taxa pode ser efetuado por transferência bancária).

Conclusão

Em conclusão, com esta Portaria simplifica-se o acesso à atividade de OPC, mas a plena operacionalidade deste regime está ainda dependente da publicação de outras Portarias de desenvolvimento do novo Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica (nomeadamente em matéria de taxas e de seguro de responsabilidade civil).

Sobre o tema da Mobilidade Elétrica, ver também as seguintes publicações Cuatrecasas:

13 de janeiro de 2026