Alargamento dos direitos de parentalidade

2026-10-29T18:50:00
Portugal
Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª alarga a licença parental inicial e reforça a partilha entre progenitores.
Alargamento dos direitos de parentalidade
29 de outubro de 2026

Foi aprovado no Parlamento, por unanimidade, no dia 16 de outubro de 2026, o Projeto de Lei n.º 176/XVII/1.ª, sobre o alargamento da licença parental inicial e a jornada contínua até aos 12 anos.

O referido Projeto introduz alterações e aditamentos ao Código do Trabalho; ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade; e ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Quais são as principais alterações?

Duração da licença parental inicial

  • Os progenitores terão direito a uma licença parental inicial de 150, 180 ou 210 dias consecutivos. Poderão gozá-la em simultâneo durante um período de 30 dias, repartidos em períodos iguais, a partir do período de gozo de 150 dias.
  • O período-base de 150 dias poderá ser partilhado, sem prejuízo do período exclusivo da mãe;
  • Haverá um período adicional facultativo de 30 ou 60 dias, nos seguintes termos:
    • Mais 30 dias partilháveis entre os progenitores;
    • Mais 30 dias se cada progenitor gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias;
    • Mais 60 dias se cada progenitor gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias;
    • Mais 60 dias se o pai gozar, em exclusivo, 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias.
    • Após o gozo de 150 dias consecutivos, os restantes dias da licença poderão ser acumulados com trabalho a tempo parcial.

    Montante diário do subsídio parental inicial

    Duração da licença

    % de remuneração de referência do beneficiário

    150 dias

    100%

    180 dias

    83%

    180 dias, se cada progenitor gozar pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos

    100%

    210 dias, se cada progenitor gozar pelo menos 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos

    86%

    210 dias, se o pai gozar pelo menos 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias consecutivos

    90%

     

    Licença exclusiva do pai

    Na licença parental exclusiva do pai, manter-se-ão os 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento. No entanto, passará a ser obrigatório gozar 14 dias consecutivos logo após o nascimento. No regime atual são 7 dias.

    A parte facultativa da licença do pai passará também de 7 para 14 dias, a gozar em simultâneo com a licença da mãe.

    Situações Especiais

    Numa família monoparental, o único progenitor pode gozar o período alargado sem ter de o partilhar. A lei define família monoparental como “família composta pela criança e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, ou pessoa a quem o menor esteja confiado por decisão judicial”.  

    Se houver apenas um progenitor num agregado que não seja monoparental, a licença poderá ser partilhada com um ascendente em 1.º ou 2.º grau da linha reta ou com um parente em 2.º grau da linha colateral.

    Este regime aplicar-se-á também ao progenitor vítima de violência doméstica, desde que se verifiquem cumulativamente três condições:

    • Apresentação de queixa-crime;
    • Saída da vítima ou do agressor da casa de morada de família durante o período de gestação ou da licença;
    • Medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.

    Em caso de morte de um progenitor, o direito do progenitor sobrevivente deixará de depender de qual dos progenitores estava a gozar a licença.

    Novo dever de comunicação ao empregador

    Caso não haja declaração relativa à modalidade de licença parental inicial escolhida, passará a presumir-se que a licença é gozada pela mãe.

    Se a licença for partilhada, os progenitores deverão informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto (ou, quando aplicável, após o termo do período de internamento), do início e do fim dos períodos de cada um. Para tal, deverão entregar uma declaração conjunta ou, quando aplicável, uma declaração do outro progenitor da qual conste que este exerce atividade profissional.

    Se a licença não for partilhada, o progenitor que a goza deverá juntar uma declaração do outro progenitor. Essa declaração deverá confirmar que o outro exerce atividade profissional e não goza a licença.

    Jornada contínua de trabalhador com responsabilidades familiares

    Passará a permitir-se a jornada contínua ao trabalhador com filho menor de 12 anos ou com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação. Este regime pode ser exercido por qualquer um dos progenitores e aplica-se também ao avô ou à avó que, substituindo-se aos progenitores, viva com o neto em comunhão de mesa e habitação. A jornada contínua terá de estar prevista em convenção coletiva de trabalho ou, na falta desta, ser acordada com o empregador.

    Neste regime, o trabalho é prestado sem interrupção, salvo uma pausa de descanso de até 30 minutos, que é considerada tempo de trabalho. A jornada contínua deverá ocupar sobretudo um dos períodos do dia e implicará uma redução do período normal de trabalho diário de até uma hora. O trabalho seguido não poderá exceder cinco horas. O trabalhador que pretenda este regime deverá pedi-lo por escrito ao empregador, com 30 dias de antecedência, e indicar o prazo pretendido, até ao limite de cinco anos.

    Quando entra em vigor?

    O texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, foi aprovado por unanimidade em votação final global da  Reunião Plenária do dia 16 de outubro de 2026. Em 19 de outubro de 2026, o diploma foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão para fixação da redação final. O diploma deverá então depois seguir para promulgação pelo Presidente da República.

    O novo regime aplica-se às licenças parentais cujo gozo se inicie a partir de 1 de janeiro de 2027. A lei entrará em vigor com a lei de Orçamento do Estado para 2027 (ainda em discussão parlamentar).

    Recomendações práticas para os empregadores

    Face ao novo regime, os empregadores deverão:

    • Rever as políticas internas sobre a parentalidade, à luz das novas durações e regras de partilha da licença (designadamente, atualizando a informação sobre a legislação referente aos direitos de parentalidade, prevista no n.º 4 do artigo 127.º do Código do Trabalho, cuja afixação nas instalações é obrigatória);
    • Adaptar os procedimentos internos para receber as declarações dos trabalhadores, que devem ser entregues até sete dias após o parto;
    • Planear a substituição dos trabalhadores, tendo em conta licenças mais longas;
    • Analisar as convenções coletivas de trabalho aplicáveis, nomeadamente quanto à jornada contínua.

    Para obter informação adicional sobre este tema, poderá contactar a nossa equipa da Área de Conhecimento e Inovação ou dirigir-se ao seu contacto habitual na Cuatrecasas.

     

    29 de outubro de 2026