Novo modelo de comunicação com a Segurança Social

2025-12-10T15:37:00
Portugal

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Novo modelo de comunicação com a Segurança Social
10 de dezembro de 2025

Foi publicado a 09.12.2025 o Decreto-Lei n.º 127/2025, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Esta alteração visa simplificar e uniformizar a forma como os empregadores comunicam admissões, cessações, alterações contratuais e remunerações, criando-se um modelo mais digital e interoperável.

1.   O que muda com este novo regime de comunicações?

Substitui-se o modelo tradicional de declarações mensais por um sistema baseado na informação estrutural previamente comunicada pelos empregadores.

O foco desloca-se de uma obrigação declarativa mensal intensiva para um sistema de validação, assente na informação inicial fornecida pelo empregador.

A comunicação dos factos relevantes do contrato (admissão, cessação, suspensão, alteração e atualização da remuneração permanente) torna-se a base essencial do novo modelo, exigindo maior rigor e tempestividade.

2.   Quem está abrangido por essas alterações?

As alterações aplicam-se a todos os empregadores abrangidos pelo Código dos Regimes Contributivos, independentemente da sua natureza pública ou privada e, bem assim, a trabalhadores independentes com responsabilidade contributiva.

3.   Os empregadores continuam obrigados a comunicar admissões e cessações?

O diploma mantém a obrigação de comunicação, mas reforça os prazos e mecanismos de controlo, permitindo que a Segurança Social proceda à inscrição ou correção oficiosa quando o empregador não o faça atempadamente.

4.   Como passam a ser declaradas as remunerações?

A Segurança Social passa a pré-preencher automaticamente os valores das remunerações mensais, usando como referência a remuneração permanente comunicada pela empresa.

O empregador deixa de ter de elaborar a declaração de remunerações todos os meses e passa apenas confirmar, completar ou corrigir esses valores até ao dia 20 do mês seguinte (ou dia 25, no mês de agosto). A falta de confirmação equivale à aceitação automática dos valores apurados pelo sistema.

Este modelo substitui a tradicional declaração mensal integral, exigindo agora uma validação mensal dos valores pré-preenchidos.

5.   O que muda ao nível da obrigação de pagamento?

O prazo de pagamento das contribuições e quotizações é alargado, podendo agora ser realizado entre dia 1 e dia 25 do mês seguinte, com base nos valores disponibilizados após a validação das remunerações.

6.   A partir de quando têm as empresas de cumprir este regime?

O novo modelo entra em vigor a 1 de janeiro de 2026, com implementação progressiva, tornando-se obrigatório para todos os empregadores a partir de 1 de janeiro de 2027.

Conclusão

O Decreto-Lei n.º 127/2025 introduz uma mudança nos procedimentos contributivos, reforçando a automatização, a interoperabilidade e o controlo das comunicações entre empregadores e a Segurança Social.

Recomendações práticas para os empregadores

  • Rever e atualizar os procedimentos internos de RH para o novo modelo de comunicação.
  • Assegurar rigor e tempestividade na comunicação de admissões, cessações e alterações contratuais relevantes.
  • Sensibilizar as equipas administrativas para as obrigações mensais de confirmação de remunerações.
10 de dezembro de 2025