Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
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SubscreverFoi publicado a 09.12.2025 o Decreto-Lei n.º 127/2025, que altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Esta alteração visa simplificar e uniformizar a forma como os empregadores comunicam admissões, cessações, alterações contratuais e remunerações, criando-se um modelo mais digital e interoperável.
1. O que muda com este novo regime de comunicações?
Substitui-se o modelo tradicional de declarações mensais por um sistema baseado na informação estrutural previamente comunicada pelos empregadores.
O foco desloca-se de uma obrigação declarativa mensal intensiva para um sistema de validação, assente na informação inicial fornecida pelo empregador.
A comunicação dos factos relevantes do contrato (admissão, cessação, suspensão, alteração e atualização da remuneração permanente) torna-se a base essencial do novo modelo, exigindo maior rigor e tempestividade.
2. Quem está abrangido por essas alterações?
As alterações aplicam-se a todos os empregadores abrangidos pelo Código dos Regimes Contributivos, independentemente da sua natureza pública ou privada e, bem assim, a trabalhadores independentes com responsabilidade contributiva.
3. Os empregadores continuam obrigados a comunicar admissões e cessações?
O diploma mantém a obrigação de comunicação, mas reforça os prazos e mecanismos de controlo, permitindo que a Segurança Social proceda à inscrição ou correção oficiosa quando o empregador não o faça atempadamente.
4. Como passam a ser declaradas as remunerações?
A Segurança Social passa a pré-preencher automaticamente os valores das remunerações mensais, usando como referência a remuneração permanente comunicada pela empresa.
O empregador deixa de ter de elaborar a declaração de remunerações todos os meses e passa apenas confirmar, completar ou corrigir esses valores até ao dia 20 do mês seguinte (ou dia 25, no mês de agosto). A falta de confirmação equivale à aceitação automática dos valores apurados pelo sistema.
Este modelo substitui a tradicional declaração mensal integral, exigindo agora uma validação mensal dos valores pré-preenchidos.
5. O que muda ao nível da obrigação de pagamento?
O prazo de pagamento das contribuições e quotizações é alargado, podendo agora ser realizado entre dia 1 e dia 25 do mês seguinte, com base nos valores disponibilizados após a validação das remunerações.
6. A partir de quando têm as empresas de cumprir este regime?
O novo modelo entra em vigor a 1 de janeiro de 2026, com implementação progressiva, tornando-se obrigatório para todos os empregadores a partir de 1 de janeiro de 2027.
Conclusão
O Decreto-Lei n.º 127/2025 introduz uma mudança nos procedimentos contributivos, reforçando a automatização, a interoperabilidade e o controlo das comunicações entre empregadores e a Segurança Social.
Recomendações práticas para os empregadores
- Rever e atualizar os procedimentos internos de RH para o novo modelo de comunicação.
- Assegurar rigor e tempestividade na comunicação de admissões, cessações e alterações contratuais relevantes.
- Sensibilizar as equipas administrativas para as obrigações mensais de confirmação de remunerações.
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