Comissão Europeia aprova as ESRS simplificadas e a norma VSME

2026-07-08T09:02:00
União Europeia

Omnibus I: simplificação da informação empresarial de sustentabilidade

Comissão Europeia aprova as ESRS simplificadas e a norma VSME
8 de julho de 2026

Introdução

A União Europeia ("UE") continua a fazer progressos na simplificação dos regulamentos de sustentabilidade: a Reforma Omnibus I - para mais detalhes, ver a Publicação | Diretiva Omnibus I. A 3 de julho de 2026, a Comissão Europeia (CE) adotou dois atos delegados em matéria de informação de sustentabilidade empresarial:

  • Um ato delegado para simplificar as normas comuns de divulgação (ESRS), que deverão utilizar as empresas que continuem sujeitas à Diretiva CSRD.
  • Um ato delegado que estabelece a norma voluntária de relato de sustentabilidade para as PME (VSME) para empresas fora do âmbito do CSRD.

Estes atos delegados ainda não estão em vigor. A Comissão Europeia irá remetê-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE para o período de acompanhamento de dois meses, que pode ser prorrogado por mais dois meses. De um modo geral, espera-se que a entrada em vigor ocorra por volta de novembro de 2026.

A seguinte infografia reflete os próximos marcos a respeito da informação de sustentabilidade empresarial.

Aspetos-chave das ESRS simplificadas

As empresas que continuem sujeitas à Diretiva CSRD deverão aplicar as ESRS simplificadas a partir de 1 de janeiro de 2027.

No entanto, estabeleceu-se um regime transitório para 2026 que permitirá às empresas: aplicar as ESRS vigentes, na sua versão alterada pelo Regulamento Delegado Quick Fix (2025/1416/UE), aplicar antecipadamente as ESRS simplificadas ou aplicar as ESRS vigentes aproveitando determinadas isenções do novo ato delegado. Em todo o caso, deverão indicar que versão aplicam.

A seguinte tabela reflete os aspetos-chave das ESRS simplificadas:

Redução de dados obrigatórios

Elimina-se mais de 60% dos datapoints obrigatórios e mais de 70% do total, priorizando-se a informação quantitativa sobre o texto narrativo.

Distingue-se de forma mais clara entre dados obrigatórios e voluntários.

Avaliação da materialidade

Introduz-se uma abordagem descendente (top-down) mais clara: as empresas não deverão reportar informações que não sejam materiais, exceto em casos definidos.

Omissão de informação sensível

As empresas poderão omitir dados cuja divulgação prejudique seriamente a sua posição comercial, constitua um segredo comercial ou deva ser protegida por outros regulamentos.

Apresentação fiel

O princípio da fair presentation aplica-se ao conjunto da declaração de sustentabilidade, não a cada dado individual.

Impacto financeiro esperado

Admite-se o uso de estimativas que poderão ser atualizadas sem que tal constitua um "erro" de informação.

Amplia-se o período de implementação gradual (phase-in) tanto para a informação quantitativa como qualitativa.

Emissões de gases de efeito de estufa

As empresas podem escolher entre a abordagem de controlo financeiro e a abordagem de controlo operacional, em linha com os padrões internacionais.

Planos de transição climática

Se os objetivos do plano não forem compatíveis com o limite de 1,5º C, a empresa deverá ser transparente a este respeito.

Cadeia de valor

A simplificação é coordenada com a norma voluntária VSME e o value chain cap, limitando-se as exigências feitas a fornecedores e PME.

Poupanças de custos

Segundo a análise da EFRAG, em média, estima-se uma poupança de 34% dos custos de informação das empresas.

Se os efeitos na cadeia de valor forem tidos em conta, as poupanças acumuladas rondam os 4.700 milhões de euros em 2027-2031.

Maior interoperabilidade

Melhora-se a coerência com as normas mundiais de informação sobre sustentabilidade e com o resto da legislação da UE, na sua maioria compatíveis com o objetivo de simplificação.

 

Entre as alterações mais relevantes incluem-se também a limitação da informação sobre microplásticos às informações primárias, ajustes na informação sobre poluentes, um período de implementação gradual para certas substâncias de extrema preocupação, a exigência de que os incidentes de direitos humanos sejam fundamentados e verificados, e regras específicas para as atividades de gestão de ativos.

VSME: uma norma voluntária de relato de informações de sustentabilidade fora da CSRD

A norma VSME, baseada na Recomendação 2025/1710/UE da Comissão, tem uma dupla função:

  • Oferece às empresas que não estão sujeitas à CSRD uma estrutura proporcional para comunicar voluntariamente a sua informação sobre sustentabilidade. Esta possibilidade estará disponível com efeitos imediatos a partir da entrada em vigor do ato delegado para empresas com um máximo de 1.000 empregados que não estejam sujeitas à CSRD.
  • Define o limite máximo de informação que as empresas sujeitas à CSRD podem exigir da sua cadeia de valor (value chain cap) a partir do exercício de 2027.

A norma cobre os mesmos temas de sustentabilidade que as ESRS, mas de forma adaptada às empresas mais pequenas que fiquem fora do âmbito de aplicação da CSRD. Segundo o novo ato delegado, as alterações realizadas a respeito da norma VSME original mantiveram-se mínimas, feitas principalmente para garantir o alinhamento com as ESRS revistas.

Na prática, a adoção da VSME oferece vantagens significativas para as empresas:

  • Sua estrutura modular - com um Módulo Básico que cobre a maioria das solicitações de parceiros comerciais e instituições financeiras e um Módulo Completo para aqueles que desejam aprofundar – proporciona uma única estrutura padronizada capaz de substituir a infinidade de questionários que os clientes, bancos e investidores habitualmente solicitam, reduzindo assim a carga administrativa.

    Ao facilitar a comunicação estruturada de dados de sustentabilidade às instituições financeiras, pode melhorar o acesso ao financiamento sustentável e reforçar a posição competitiva da empresa.
  • Em vez da dupla materialidade requerida pela CSRD, a VSME aplica um critério mais simples baseado no princípio "se aplicável".

Em Portugal, os progressos da UE na simplificação da informação sobre sustentabilidade das empresas coexistem com um cenário de incerteza em que a Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho continua a ser a regra atual, dada a falta de transposição da CSRD e de outros regulamentos integrados na Proposta Omnibus I.

Na Cuatrecasas, continuaremos a analisar a evolução da Proposta Omnibus I e a atualização da lei portuguesa sobre a informação de sustentabilidade empresarial. Em todo o caso, como já apontámos em publicações anteriores, para além da conformidade legal, é conveniente que as empresas avaliem tanto os riscos como as oportunidades oferecidas pela informação de sustentabilidade empresarial a partir de uma perspetiva reputacional e de financiamento.

Para mais informações, não hesite em contactar os nossos especialistas da Cuatrecasas através da Área de Conhecimento e Inovação.

 

8 de julho de 2026