O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera diversos regimes de contratação pública, incluindo o Código dos Contratos Públicos

O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, altera diversos regimes de contratação pública, incluindo o Código dos Contratos Públicos
O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro (“Decreto-Lei n.º 78/2022”), introduz várias alterações aos regimes de contratação pública e de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (“I&D”):
a) 12.ª alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (“CPP”);
b) 1.ª alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (“Lei n.º 30/2021”) que aprova medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por diversos fundos, incluindo no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”);
c) 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (“Decreto-Lei n.º 60/2018”) que estabelece o Regime relativo aos procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de I&D.
O Decreto-Lei n.º 78/2022, surge num contexto de:
Aspetos chave
> Alteração dos regimes de ajuste direto, de procedimentode negociação e diálogo concorrencial;
> Novo fundamento de exclusão de propostas;
> Novas exigências quanto à apresentação de Propostas: Custos de Trabalho e Trabalhadores afetos aos contratos de concessão e aquisição de serviços;
> Alteração do mecanismo de suprimento de irregularidades formais;
> Alteração do regime dos Trabalhos Complementares e de prazos de garantia;
> Alargamento do âmbito de aplicação do regime de contrato de empreitada de obra pública na modalidade de conceção-construção;
> Clarificação do modelo de preferência na contratação com operadores económicos locais e também dos fatores de cariz ambiental e de sustentabilidade;
> Prolongamento das medidas especiais
Entrada em vigor: O Decreto-Lei n.º 78/2022, entra em vigor a 02.12.2022, sendo aplicável aos procedimentos de contratação pública que se iniciem após a sua data de entrada em vigor. Sem prejuízo, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2022 em matéria de trabalhos complementares aplicam-se já aos contratos que se encontrem em execução a 02.12.2022.
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