A Portaria n.º 435/2026/1 clarifica as consequências da falta de adesão e introduz maior flexibilidade processual
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SubscreverEnquadramento e objetivos da alteração
A Portaria n.º 435/2026/1, publicada a 23 de setembro de 2026, introduz a primeira alteração à Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regula a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.
Esta atualização visa responder às divergências interpretativas que o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 350-A/2025/1 suscitava, designadamente quanto à consequência prevista para os casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e não tenha ocorrido adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido.
Principais Alterações Introduzidas
Com efeito, o aditamento da alínea c) ao n.º 1 do artigo 9.º vem estabelecer que, decorrido o prazo de dois dias para o envio da declaração eletrónica de adesão à peça processual, os mandatários indicados passam a dispor da faculdade de apresentar requerimento autónomo de adesão, a submeter, exclusivamente, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais (denominado, “CITIUS”). Tal faculdade confere maior flexibilidade ao regime e reduz os efeitos preclusivos decorrentes de uma falha no cumprimento do prazo.
No que respeita ao n.º 2 do artigo 9.º, a redação anterior exigia que todos os mandatários indicados como subscritores da peça processual estivessem previamente registados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. A revogação deste requisito constitui uma medida de simplificação procedimental relevante, na medida em que elimina um obstáculo formal à apresentação conjunta de peças processuais, facilitando assim a prática dos atos processuais por parte dos mandatários.
A alteração mais significativa introduzida pela Portaria reside na reformulação do n.º 3 do artigo 9.º. Ao passo que nos termos da redação anterior, a falta de adesão de um mandatário implicava que a peça processual fosse considerada não apresentada e que a sua distribuição anulada (no caso de se tratar de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta), com a nova redação, a peça passa a considerar-se não apresentada apenas relativamente aos mandatários que não aderiram, mantendo-se plenamente válida quanto ao mandatário que a submeteu.
Por último, cumpre destacar que o n.º 3 do artigo 9.º consagra um mecanismo de controlo oficioso da regularidade da adesão. Com efeito, tanto a secretaria como o magistrado podem suscitar oficiosamente a falta de adesão de um ou mais mandatários, determinando a subsequente notificação da parte para que esta regularize a situação nos termos previstos na alínea c). Este mecanismo reveste particular importância, na medida em que permite à parte tomar conhecimento da irregularidade e supri-la atempadamente, antes de se produzirem quaisquer consequências jurídicas definitivas.
Conclusão
A Portaria n.º 435/2026/1 representa um avanço significativo na simplificação do regime de adesão de mandatários, ao eliminar obstáculos formais e conferir maior segurança jurídica à tramitação eletrónica. As principais alterações — a possibilidade de adesão autónoma após o prazo, a eliminação do requisito de registo prévio e a limitação das consequências da não adesão ao mandatário faltoso — traduzem-se em benefícios práticos imediatos para os profissionais forenses. Recomenda-se especial atenção aos novos prazos e procedimentos aplicáveis, que já produzem efeitos nos processos pendentes.
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