Foi publicado o DL 182/2026 que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, criando o regime jurídico do “CELE 2”
ASPETOS CHAVE
- O CELE 2 é aplicável a entidades responsáveis pela introdução no consumo de combustíveis nos setores dos edifícios, transporte rodoviário e outros setores.
- As designadas “Entidades regulamentadas” devem requerer o título de emissão no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma.
- A partir de 2026, o relatório anual de emissões deve ser entregue à Agência para o Clima (até 30 de abril de cada ano).
- A obrigação de devolução de licenças de emissão aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2029 (emissões de 2028), com prazo até 31 de maio de cada ano.
- A penalização por incumprimento é de 100 € por tonelada de CO2 equivalente, sem dispensa da entrega posterior das licenças em falta.
- As disposições relativas ao transporte marítimo permanecem pendentes de transposição.