Avanços na Diretiva relativa ao dever de diligência

2024-03-19T16:56:00
Espanha

O Conselho e a JURI aprovam e publicam a proposta de Diretiva relativa ao dever de diligência

Avanços na Diretiva relativa ao dever de diligência
19 de março de 2024

Na passada terça-feira, 19 de março, a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu (JURI) aprovou o texto da proposta da Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (a "CS3D" ou "a Proposta") acordada na sexta-feira, 15 de março, pelo Coreper do Conselho da UE.


Contexto

A Proposta resulta de um processo legislativo iniciado há dois anos pela Comissão Europeia (Publicação | Para uma norma obrigatória de diligência e responsabilidade empresarial na UE). Estabelece o dever da empresa de prevenir, mitigar, corrigir e reparar os impactos adversos no ambiente e nos direitos humanos resultantes das suas operações, das operações das suas filiais e das operações da sua cadeia de atividades (ou seja, dos seus parceiros comerciais num mercado global).

Após semanas de intensas negociações entre os representantes do Conselho da UE, a aprovação da Proposta abre caminho à plena adoção da CS3D, que complementará as regras de taxonomia, de transparência e prestação de contas em matéria de sustentabilidade. Ver Legal Flash | Novidades sobre a taxonomia verde e Legal Flash | Informação empresarial sobre sustentabilidade: Diretiva CSRD


Aspetos relevantes e principais novidades da Proposta

De um modo geral, as duas novidades mais relevantes relativamente à proposta da Comissão são a redução do âmbito subjetivo de aplicação e o alargamento dos prazos de entrada em vigor e de implementação.

Âmbito subjetivo de aplicação


  • Redução geral do âmbito de aplicação
    O âmbito subjetivo diminuiu consideravelmente em relação à proposta da Comissão:
    • As empresas diretamente vinculadas pela CS3D serão aquelas da UE) com (i) mais de 1000 trabalhadores e (ii) um volume de negócios líquido superior a 450 milhões de euros por ano; para as empresas fora da EU, aquelas que tenham um volume de negócios líquido na EU superior a 450 milhões de euros por ano.
    • O regime especial para certos sectores de risco é eliminado, embora esteja prevista a possibilidade de introduzir no futuro uma abordagem por sector para os de alto risco.

Esta redução do âmbito subjetivo de aplicação não nos deve fazer esquecer que as empresas com limiares inferiores aos da Proposta devem também implementar sistemas diligentes de gestão de riscos ambientais e de direitos humanos. Em particular, as empresas obrigadas a elaborar os seus relatórios de sustentabilidade ao abrigo da CSRD devem informar sobre estes sistemas de gestão no que respeita aos riscos identificados como significativos na análise de dupla materialidade exigida por esta norma

  •  Sector financeiro
    A Proposta elimina as regras específicas em matéria de diligência devida para o sector financeiro previstas na versão da Comissão.

    Isto significa que o sector financeiro fica sujeito ao regime geral de diligência devida previsto na Proposta, tanto nas suas próprias operações e cadeia de atividades, como na implementação de um plano de transição climática.  No entanto, existe uma cláusula de revisão sob a forma de um mandato para que a Comissão prepare, no prazo máximo de dois anos, um relatório sobre a necessidade de requisitos adicionais de diligência devida para este sector.
  •  Cadeia de atividades
    O dever de diligência na cadeia de atividades (substituindo a anterior expressão "cadeia de valor") estende-se a montante aos fornecedores diretos e indiretos. Nas atividades a jusante é reduzido e só se incluem as atividades de distribuição, transporte e armazenamento (excluindo a gestão de resíduos de produtos) diretamente contratadas pela empresa e com exceções: não são incluídas se forem atividades sujeitas ao controlo de exportação de um Estado-Membro.

    O dever de diligência na cadeia de atividades exigirá uma análise das políticas e estratégias de compra e abastecimento da empresa e dos termos e condições da empresa com os seus parceiros comerciais. Por conseguinte, não será suficiente incluir cláusulas de garantia unilateral em contratos com fornecedores que transfiram a responsabilidade pelo respeito do ambiente e dos direitos humanos para o parceiro comercial. O novo texto mantém o apoio às PME na cadeia de atividades.

Âmbito Material

O âmbito material em que é aplicado o dever de diligência das empresas não sofreu alterações substanciais. Abrange todos os direitos humanos e todas as categorias ambientais (alterações climáticas, perda de biodiversidade, poluição, degradação dos ecossistemas, desflorestação, exploração excessiva de materiais, energia e recursos naturais e produção nociva e má gestão de resíduos). Mantém-se o dever de dispor de um plano de transição para a atenuação das alterações climáticas alinhado com os objetivos do Acordo de Paris.

O foco no risco também é mantido. A identificação e a avaliação dos riscos de impactos adversos serão uma parte essencial do cumprimento da obrigação pela empresa, com base na qual será construído um sistema adequado para a sua prevenção, mitigação, correção e remediação. Especialmente porque a obrigação do dever de diligência é exigível no que respeita aos riscos que a empresa identificou e também no que respeita aos que deveria ter identificado.

Outros aspetos relevantes

  • Administradores
    Foram eliminadas todas as referências ao órgão de administração, quer ao dever de diligência, quer à inclusão de objetivos ligados ao plano climático para a fixação da remuneração dos administradores. Por conseguinte, os deveres e a remuneração dos administradores serão avaliados de acordo com as regras internas de cada Estado-Membro.

  • Sistema de supervisão de execução
    No que se refere ao sistema de supervisão de execução, mantém-se o sistema de controlo pela administração pública através de organismos especializados com poderes de investigação, de estabelecimento de medidas cautelares e de aplicação de sanções.

    No que respeita ao acesso ao recurso judicial, em caso de incumprimento das indemnizações, a legitimidade processual dos sindicatos e das organizações civis e/ou de consumidores é limitada, exigindo-se a vontade expressa da vítima para se fazer representar.

Prazos de transposição e de aplicação

Por último, estão previstos períodos de aplicação gradual mais longos: (i) três anos para as empresas EU de maior dimensão (5000 trabalhadores com um volume de negócios igual ou superior a 1500 milhões de euros) e as empresas não UE que atingem o limiar de volume de negócios acima referido no mercado europeu; (ii) quatro anos para as empresas EU com um máximo de 3000 trabalhadores e um volume de negócios não superior a 900 milhões de euros por ano e as empresas não EU que atingem o limiar de volume de negócios acima referido no mercado europeu; e cinco anos para todas as outras empresas.


Próximas etapas

A Proposta será agora enviada aos juristas-linguistas para revisão e tradução, tendo em vista a sua adoção pelo plenário do Parlamento Europeu a 24 de abril, que é o último mês de mandato do atual Parlamento.

Caso não haja tempo suficiente para concluir as traduções até ao final da legislatura, o dossier terá de ser adotado ao abrigo do procedimento denominado de "correção de erros". Neste caso, a votação provisória da versão inglesa será feita na sessão plenária a 24 de abril e a adoção formal do texto (em todas as línguas oficiais da UE) seria concluída em setembro/outubro de 2024. A publicação no Jornal Oficial (DOUE) seria no final do ano (novembro/dezembro de 2024), com entrada em vigor 20 dias depois.

 

19 de março de 2024