Decreto-Lei 123/2025, de 21 de novembro
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SubscreverObjetivos das novas regras?
Foi publicado o Decreto-Lei 123/2025, de 21 de novembro que tem como objetivos:
- A atualização do regime de 1965, previsto no Decreto n.º 46 427, de 10 de julho, estabelecendo os principais requisitos aplicáveis a alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados de construção civil;
- A agilização da execução das obras para assegurar esse alojamento temporário, clarificando que tais trabalhos ficam isentos de controlo prévio urbanístico - no caso de se tratar de obras em edifícios adaptados ou em edificações provisórias. O objetivo é equiparar este alojamento a uma instalação satélite do estaleiro da construção que serve.
A quem se destina?
As novas regras aplicam-se a entidades públicas e privadas e tanto abrangem trabalhos de construção como também de alteração, ampliação, reconstrução, conservação, demolição e remodelação de terrenos.
Quando entra em vigor? Estas novas regras aplicam-se a alojamentos existentes?
Este diploma entra em vigor a 21 de dezembro e determina a obrigação de adaptação dos alojamentos projetados e existentes no momento da entrada em vigor no prazo máximo de 12 meses.
Opção de substituição do pagamento de custos de alojamento pela disponibilização de alojamento temporário
No plano laboral, o empregador pode substituir o pagamento de custos de alojamento pela disponibilização do alojamento temporário, mediante concordância escrita do trabalhador (incluindo trabalhadores diretos, temporários ou em cedência ocasional), devendo suportar integralmente custos e despesas do alojamento e garantir condições de descanso, higiene, ventilação, iluminação, segurança, conforto e serviços essenciais.
É importante, contudo, ressalvar que o alojamento deve ser disponibilizado pelo período da execução da obra a que está adstrito, não devendo os trabalhadores utilizá-lo por mais de 36 meses contínuos. Se a obra se prolongar para além desse período, o trabalhador pode optar por permanecer no alojamento ou solicitar o pagamento de custos de alojamento, conforme o quadro legal e contratual aplicável.
Isenção de controlo prévio e requisitos em edificações provisórias e edifícios adaptados:
As obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados estão dispensadas de procedimentos de controlo prévio urbanístico do RJUE. Esta dispensa não elimina a necessidade de elaboração de projetos de arquitetura e especialidades.
Por outro lado, também se ressalva a obrigação do cumprimento de regimes de proteção de áreas sensíveis (Rede Natura, REN, RAN, bens classificados, servidões administrativas e domínio público), sendo proibida a implantação em desconformidade com tais restrições.
As especificações técnicas de adequação ao uso, segurança, salubridade, conforto, dimensionamento, instalações e impactos na envolvente serão aprovadas por portaria dos membros do Governo competentes. Até à entrada em vigor dessa portaria, o alojamento, o plano e os demais elementos devem cumprir o quadro legal e regulamentar atualmente aplicável.
Tipos de alojamento, localização, capacidade máxima:
O alojamento temporário pode assumir três tipologias:
- edificações provisórias (construção ligeira ou modular, desmontável ou amovível, para uso durante a obra),
- edifícios adaptados (edifícios originalmente não habitacionais convertidos para alojamento durante a obra) e
- edifícios de habitação existentes (prontos a habitar, sem alterações estruturais).
A escolha da tipologia compete ao empregador, devendo ser fundamentada, não discriminatória e adequada às necessidades do projeto, duração da obra, número de trabalhadores, localização e disponibilidade habitacional próxima.
A localização deve ser, preferencialmente, dentro dos limites do estaleiro; quando tal não seja possível, admite-se imóvel na proximidade, desde que não comprometa o descanso e a ligação a infraestruturas essenciais.
Serão ainda fixadas em portaria as regras técnicas de capacidade máxima e de dimensionamento das unidades funcionais.
O que deve ainda o empregador considerar no planeamento de alojamento temporário?
Para além da escolha da tipologia e das condições de localização supra referidas, passa agora a ser exigível:
- Plano de alojamento temporário: a elaborar pela entidade executante e integrado no plano de segurança e saúde;
- Vistoria prévia: No prazo de 10 dias após aprovação/validação parcial ou conclusão de obras, o coordenador de segurança em obra realiza vistoria e emite declaração de conformidade;
- Regulamento interno: O alojamento só pode ser utilizado após aprovação/validação integral e após elaboração e aceitação pelos trabalhadores de um regulamento interno que disciplina a sua utilização.
- Caução: Em edificações provisórias e edifícios adaptados, a entidade executante destas obras referentes ao alojamento temporário tem o dever de prestar caução ao dono da obra para garantir a integridade das instalações. A caução mantém-se até à reposição no estado original do local e pode ser parcialmente libertada após a declaração de conformidade. O diploma admite a substituição da caução por seguro de execução e desmantelamento ou por declaração de assunção de responsabilidade solidária emitida por entidade bancária (com requisitos de supervisão em EM da UE).
Impacto nos prazos do contrato de empreitada:
O início da utilização do alojamento apenas pode ocorrer depois da aprovação/validação integral do plano e da elaboração e aceitação do regulamento interno.
O prazo do contrato de empreitada só começa a contar quando estejam reunidas as condições necessárias para a utilização do alojamento.
Supervisão, controlo e fiscalização
O alojamento está sujeito a um sistema contínuo de supervisão e controlo para garantir conformidade com o diploma, a futura portaria e o plano, o correto funcionamento das instalações e a correção célere de desconformidades.
Devem ser realizadas inspeções regulares por técnico superior de segurança no trabalho, com verificação pelo coordenador de segurança, e auditorias internas semestrais, realizadas pelo coordenador de segurança acompanhado pela entidade executante. Quando exigido por lei ou solicitado por autoridades, há lugar a auditorias externas por entidades certificadas.
A ACT fiscaliza as condições de trabalho, higiene, segurança e saúde, pode instaurar processos contraordenacionais e determinar a correção de desconformidades que representem riscos. Outras entidades mantêm competências próprias, incluindo tutela e restauração da legalidade urbanística, podendo determinar a reposição do terreno ao estado anterior quando a instalação viole o regime aplicável.
Conclusão e Recomendações práticas
O novo regime tem como objetivo tornar mais célere a instalação de alojamentos temporários, especialmente em estruturas modulares ou edifícios adaptados, ao dispensar o respetivo controlo prévio urbanístico, mas compensa essa simplificação com obrigações densas de planeamento, manutenção, inspeção e auditoria, responsabilidade nos custos e salvaguardas robustas de segurança, saúde e privacidade.
O impacto é duplo: por um lado, viabiliza soluções de alojamento sem controlo prévio urbanístico; por outro, exige governação rigorosa do ciclo de vida do alojamento, desde a escolha fundamentada da tipologia, à robustez do plano e projetos, à gestão documental (declarações, relatórios, registos), à prestação de caução e à reposição do local.
Assim e considerando também a matriz sancionatória prevista neste diploma legal, destacamos algumas recomendações práticas a considerar, desde já:
- Avaliação de alojamentos existentes ou em projeto: Avaliar as operações com alojamentos existentes para cumprir a obrigação de adaptação dentro do prazo 12 meses, preparar modelos de plano e regulamento interno, estruturar o programa de inspeções e auditorias;
- Mapeamento de ativos que possam ser ajustados: Mapear ativos potencialmente adaptáveis ou soluções modulares em proximidade de estaleiros;
- Reavaliação de riscos do Contrato de Empreitada: Avaliar possíveis impactos no contrato de empreitada, nomeadamente ao nível dos prazos e considerar a conveniência de negociar eventuais aditamentos para assegurar equilíbrio contratual face às novas obrigações agora estabelecidas;
- Cumprimento de requisitos técnicos: Listar e programar as obrigações que resultam deste novo diploma e manter em radar os requisitos técnicos que virão a ser ainda regulamentados por portaria;
- Impactos Laborais:
- Mapear os instrumentos de regulamentação coletiva. Com efeito, este diploma prevalece sobre instrumentos de regulamentação coletiva, salvo se estes forem mais favoráveis para os trabalhadores.
- Gestão de formações obrigatórias aos trabalhadores, gerir acordos escritos com trabalhadores e questões salariais que possam ser impactadas caso se passe a disponibilizar alojamento temporário. Assegurar também as comunicações obrigatórias à ACT.
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