Flexibilização do regime de capacidade de ligação à RESP

2026-05-22T20:51:00
Portugal

Análise dos mecanismos de gestão de capacidade atribuída introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio

Flexibilização do regime de capacidade de ligação à RESP
22 de maio de 2026

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio (“Decreto-Lei n.º 100/2026”), que cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”) após a atribuição do título de reserva de capacidade (“TRC”). O diploma entra em vigor a 23 de maio de 2026 e vigora até 30 de junho de 2027.

Contexto geral

O crescimento acelerado dos projetos de produção de eletricidade renovável exige uma gestão mais eficiente da capacidade de ligação às redes, em linha com as metas de descarbonização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e da Diretiva (UE) 2023/2413.

A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 15/2022 revelou limitações na flexibilidade e reconfiguração da capacidade já atribuída, aliada ao congestionamento da rede, justificando a criação de um regime complementar que assegure uma gestão mais dinâmica, transparente e que permita desbloquear capacidade paralisada para a libertar e assim servir outros projetos.

O diploma aplica-se aos TRC atribuídos nas modalidades de (i) acesso geral, (ii) acordo com o operador da RESP, e (iii) procedimento concorrencial (leilão).

Medidas implementadas

O Decreto-Lei n.º 100/2026 introduz os seguintes mecanismos de gestão da capacidade atribuída:

Cisão de TRC. Divisão de um TRC em dois ou três títulos autónomos, mantendo a potência global. Cada título deve ter no mínimo 50 MVA (ligação à RNT). Aplica-se exclusivamente à modalidade de acordo e implica a obrigação de disponibilizar parte da capacidade para cedência.

Agregação de TRC. Concentração de dois ou mais TRC num único título, com manutenção da potência global. Aplica-se às modalidades de acesso geral e acordo. Os prazos reportam-se à data de emissão do TRC mais antigo.

A cisão e a agregação são autorizadas pela DGEG, mediante parecer vinculativo do operador de rede, ficando condicionadas à prestação das cauções previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022.

Renúncia de TRC. Os titulares de TRC na modalidade de acesso geral podem, antes da licença de produção, renunciar ao título (total ou parcialmente). O deferimento determina a caducidade do TRC, a libertação imediata da capacidade e a devolução de 80% da caução (100% se requerida até 22 de junho de 2026).

Permuta de TRC. Os titulares de TRC na modalidade de acordo podem, mediante acordo entre si, permutar as respetivas posições nos acordos celebrados com o mesmo operador. Pedidos a apresentar até 22 de julho de 2026. O operador dá prioridade aos projetos com título de controlo prévio ou avaliação ambiental favorável.

Cedência de capacidade. Os titulares de TRC na modalidade de acordo podem declarar disponibilidade de capacidade parcial para cedência, que pode ser utilizada para satisfazer pedidos de acordo pendentes. A cedência produz efeitos proporcionais à potência cedida. Os requerentes de acordo devem apresentar pedido à DGEG até 22 de julho de 2026, sob pena de caducidade.

Atribuição de capacidade. A capacidade que for declarada disponível, nos termos do procedimento de cedência deste novo diploma, pode ser utilizada para satisfazer pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP ainda não objeto de estudo de rede. Nesta situação, os requerentes dos pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP, que pretendam obter atribuição de capacidade de injeção, devem apresentar pedido de atribuição de capacidade à DGEG até 22 de julho de 2026, sob pena de caducidade do pedido de celebração de acordo.

Alteração de tecnologia de produção. Os TRC na modalidade de acesso geral podem ser objeto de alteração (total ou parcial) da tecnologia de produção, sem alteração da potência global. A alteração é formalizada mediante averbamento ao TRC.

Hibridização (inversa). Entrada em exploração de tecnologia de produção complementar antes da tecnologia inicialmente prevista, aplicável a todas as modalidades. Os titulares de TRC do Despacho n.º 11740-B/2021 (eólica offshore) podem solicitar a instalação em terra. A caução só é libertada após a entrada em exploração da tecnologia inicial.

Redução parcial de potência. Os TRC na modalidade de acordo podem ser reduzidos até 20% da capacidade inicial. A redução não implica perda de potência de injeção se compensada por armazenamento ou outra tecnologia (carregamento a partir da RESP limitado a 25% da potência reduzida).

Alteração do ponto de interligação. Os TRC na modalidade de acordo podem alterar o ponto de interligação, mediante parecer do operador de rede, sem nova caução nem prorrogação de prazos. O titular do TRC deve apresentar o pedido junto a DGEG até 22 de julho de 2026.

Prazos e diligências necessárias

Os titulares de TRC devem ter em atenção os seguintes prazos:

Prazo geral: 60 dias a contar da entrada em vigor (até 22 de julho de 2026), salvo prazos especiais.

Prazos da Administração: operadores de rede — 90 dias para pareceres; DGEG — 10 dias para decisão após receção dos pareceres.

Renúncia: decisão em 30 dias. Libertação de cauções em 5 dias após emissão dos TRC. Aceitação de propostas de acordo: 30 dias, sob pena de caducidade.

Os interessados podem apresentar vários pedidos conexos num único requerimento.

As regras procedimentais detalhadas serão definidas por portaria.

Aplicação das medidas por modalidade de atribuição


Medida

Acesso geral

Acordo

Leilão

Prazo para apresentação do pedido

Cisão

Não aplicável

Divisão em 2-3 títulos (mín. 50 MVA/RNT); implica disponibilização para cedência

Não aplicável

60 dias (até 22/07/2026)

Agregação

Concentração de 2+ TRC num único título

Concentração de 2+ TRC num único título

Não aplicável

60 dias (até 22/07/2026)

Renúncia

Total ou parcial; devolução 80% caução (100% se até 22/06)

Não aplicável

Não aplicável

60 dias (até 22/07); 30 dias (até 22/06) para 100% caução

Permuta

Não aplicável

Permuta de posições entre titulares (mesmo operador)

Não aplicável

60 dias (até 22/07/2026)

Cedência de capacidade

Não aplicável

Disponibilização de capacidade para acordos pendentes

Não aplicável

60 dias (até 22/07), sob pena de caducidade

Atribuição de capacidade

Não aplicável

Capacidade disponível usada para servir pedidos da “lista” publicada pela DGEG

Não aplicável

60 dias (até 22/07), sob pena de caducidade do pedido

Alteração de tecnologia

Alteração total ou parcial, sem mudar potência

Não aplicável

Não aplicável

60 dias (até 22/07/2026)

Hibridização

Tecnologia complementar antes da inicial

Aplicável

Inclui instalação em terra (Despacho 11740-B/2021)

60 dias (até 22/07/2026)

Redução parcial de potência

Não aplicável

Até 20%; compensação por armazenamento/outra tecnologia

Não aplicável

60 dias (até 22/07/2026)

Alteração do ponto de interligação

Não aplicável

Sem nova caução nem prorrogação

Não aplicável

60 dias (até 22/07/2026)

 

O que devem considerar os promotores e titulares de projetos renováveis?

Os titulares de TRC devem avaliar de imediato a posição dos seus projetos face às novas possibilidades, atendendo aos prazos curtos para apresentação de pedidos — em regra, 60 dias a contar da entrada em vigor.

O Decreto-Lei n.º 100/2026 representa um passo significativo na flexibilização do regime de capacidade de ligação à RESP, contribuindo para a aceleração da transição energética em Portugal.

22 de maio de 2026