O Aviso n.º 6/2025 concretiza os procedimentos de autorização, registo, atividade transfronteiriça e subcontratação ao abrigo do RCGCB
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SubscreverO Banco de Portugal publicou o Aviso n.º 6/2025 no Diário da República, de 3 de dezembro, que regulamenta aspetos essenciais do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (sobre este diploma legal ver o nosso Legal Flash Transposição da Diretiva do regime dos gestores e adquirentes de NPLs).
Principais Linhas do Aviso
O Aviso do Banco de Portugal regulamenta vários aspetos do RCGCB, nomeadamente:
Procedimento de autorização para gestores de créditos
Define procedimentos e critérios de avaliação, elementos instrutórios do pedido (Anexo II) e modelos (Anexos I, III e IV).
O pedido é submetido via SIRES - Sistema de Informação Relevante de Entidades Supervisionadas, prevendo-se, no entanto, um regime excecional que permite a submissão de pedidos e comunicações por correio, apenas em casos de indisponibilidade técnica ou força maior.
Registo público e interno dos gestores de créditos
Detalha os elementos que devem constar do registo público dos gestores de créditos, acessível a todos os interessados, (identificação, histórico da autorização e Estados-Membros de atuação, bem como os elementos do registo interno mantido pelo Banco de Portugal para fins de supervisão (órgãos de administração, participações qualificadas e cadeias de domínio).
Estabelece prazos de comunicação de alterações de 30 dias e reporte anual em abril para dados sobre participações qualificadas e órgãos.
SIRES e requisitos formais
Adesão obrigatória ao SIRES para entidades com sede em Portugal.
O questionário individual, (Anexo IV) é o único que pode ser escrito em português ou inglês.
Requisitos dos membros dos órgãos de administração dos gestores de créditos
Exige que os administradores tenham, individualmente e no seu conjunto, os conhecimentos e experiência necessários, dando garantias de gestão sã e prudente e de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores, estabelecendo critérios de avaliação da adequação e políticas internas de avaliação de adequação e idoneidade.
O gestor de créditos é responsável pela avaliação destes requisitos e de acordo com um princípio de proporcionalidade que atende a vários critérios fixados no Aviso.
Sistemas de governo e mecanismos de controlo interno
Regulam-se os requisitos gerais relativos aos sistemas de governo (estrutura organizacional com clara definição de linhas de reporte, competência de cada órgão, unidade de estrutura e função e cooperação, definida num manual de estrutura orgânica) e aos mecanismos de controlo interno que assegurem gestão de riscos, procedimentos contabilísticos sólidos, cumprimento normativo e padrões de conduta.
Atividades transfronteiriças
Regulamenta os procedimentos para gestores de créditos autorizados em Portugal que pretendam exercer atividade noutros Estados-Membros, bem como o registo relativo aos gestores de crédito, autorizados noutros Estados-Membros que pretendam atuar em Portugal.
O Banco de Portugal comunica à autoridade de acolhimento e atualiza o registo.
O Aviso especifica os elementos de informação a comunicar, em linha com as exigências europeias de cooperação e transparência.
Subcontratação de atividades de gestão de créditos
Detalha a forma e o conteúdo da comunicação obrigatória ao Banco de Portugal relativamente à subcontratação de atividades de gestão de créditos, incluindo a identificação dos prestadores de serviços e as atividades subcontratadas.
Conformidade com as orientações europeias
O Aviso incorpora as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA), tanto no que respeita à avaliação da adequação dos órgãos de administração ou de direção dos gestores de créditos (EBA/GL/2023/09), como à criação e manutenção de listas ou registos nacionais de gestores de créditos (EBA/GL/2024/02). A respeito das Orientações da EBA ver o nosso post A evolução da Diretiva NPL.
Disposição transitória
Até à completa disponibilização dos formulários eletrónicos no SIRES, aplicam-se soluções transitórias expressamente estabelecidas no Aviso.
Recomendação
Considerando que o Aviso entra em vigor a 10 de dezembro de 2025 (data a partir da qual se exige autorização), é fundamental que os gestores de crédito:
(i) preparem o dossier de autorização no SIRES, garantindo a completude e a conformidade formal (apostilhas e traduções certificadas) e incluindo elementos sobre participações qualificadas.
(ii) realizem e documentem as avaliações de conhecimentos/experiência e idoneidade (individual e coletiva), implementando medidas corretivas identificadas nessas avaliações, caso seja necessário, antes da submissão do pedido e refletindo-as nos relatórios, nas políticas internas e na matriz de apreciação coletiva.
(iii) aprovem o manual de estrutura orgânica e políticas/procedimentos de controlo interno, assegurando revisão periódica e alinhamento com o princípio da proporcionalidade.
(iv) mapeiem e preparem comunicações de atividade transfronteiriça e subcontratação, incluindo contactos e canais de reclamação, e calendarizem os prazos de reporte.
(v) organizem a governação documental para suportar atualizações de registo, auditorias e reavaliações de idoneidade, mitigando atrasos processuais.
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