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SubscreverO Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP) e as medidas especiais de contratação pública.
O objetivo é acelerar a construção, e, desta forma, contribuir para a resolução da atual crise habitacional.
O diploma é aplicável (apenas) aos procedimentos iniciados após a sua data de entrada em vigor e tem dois eixos essenciais:
- No CCP, facilitar o recurso, pelas entidades adjudicantes, ao contrato de conceção e construção – com vista, concretamente, à promoção de soluções como a da fabricação “off site”´;
- Nas medidas especiais de contração pública, instituir, até ao final de 2026, um regime especial para o desenvolvimento da habitação pública ou de custos controlados: com prazos mais curtos e limiares mais altos, que permitam a adoção dos procedimentos de contratação que se revelem mais eficazes para garantir o direito à habitação.
Alteração ao Código dos Contratos Públicos:
O recurso ao contrato de “conceção-construção” – que combina as prestações relativas à elaboração do projeto de execução de uma obra (conceção) e à execução dos trabalhos (construção) – ainda se encontrava previsto, no CCP, de forma excecional.
Com efeito, a anterior redação do n.º 3 do artigo 43.º do CCP previa que: “Em casos excecionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conceção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspeto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projeto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar.” Existia, assim, um pressuposto geral de excecionalidade, uma obrigação expressa de fundamentação e duas premissas materiais (alternativas) para o recurso a este contrato.
Ora, a nova redação faz tábua rasa destes pressupostos, abrindo portas ao recurso à conceção-construção sempre que as entidades adjudicantes assim o entendam. No entender do legislador, “sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual” (conforme decorre do preâmbulo do diploma).
Com efeito, passa agora a prever o artigo 43.º, n.º 3, do CCP: “A entidade adjudicante pode prever a elaboração do projeto de execução como aspeto da execução do contrato a celebrar, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa preliminar e o preço base nele definido deve discriminar separadamente os montantes máximos que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução das prestações correspondentes à conceção e à execução da obra.”
Conclusão: Assim, a conceção-construção deixa de ser um meio excecional, não requerendo fundamentação especial nem verificação de qualquer premissa material específica.
Regime excecional: Habitação Pública ou de Custos Controlados
Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio:
No âmbito das medidas especiais de contratação pública, os “procedimentos pré-contratuais em matéria de habitação e descentralização”, previstos no artigo 3.º, são autonomizados dos “relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus”, previstos no artigo 2.º.
Assim, e até ao fim de 2026, passa a vigorar um regime excecional para “a celebração de quaisquer contratos que se destinem à promoção de habitação pública ou de custos controlados”.
São estes os principais aspetos no regime provisório:
(i) Podem ser adotados os procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados (previstos na mesma lei), sempre que o valor for inferior aos limiares europeus;
(ii) A consulta prévia simplificada (prevista na mesma lei) com convite a pelo menos cinco entidades, é admissível quando o valor do contrato for inferior a €1.000.000,00 e inferior aos limiares europeus aplicáveis;
(iii) O ajuste direito simplificado (nos termos do artigo 128.º do CCP) pode ser utilizado até €15.000,00.
(iv) Por fim, pode ainda ser adotado o ajuste direto:
a. No caso da celebração de contratos de empreitada ou concessão de obras públicas, até €60.000,00;
b. No caso da celebração de contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços, até €30.000,00;
c. No caso da celebração de outros contratos, até €65.000,00.
(v) Estes últimos limites passam a aplicar-se a todos os contratos que se destinem à intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências.
Quanto aos limiares das diretivas europeias, há ainda que realçar que a Comissão Europeia procedeu, no dia 23 de outubro, à publicação da atualização dos respetivos valores (Ver Post Novos Limiares UE Contratação Pública 2026-2027)
Recomendação para entidades adjudicantes:
A flexibilização do recurso aos contratos de conceção-construção e a criação de um regime especial para habitação pública até 2026 visam acelerar a resposta à crise habitacional. As entidades adjudicantes devem, assim, familiarizar-se com estas novas possibilidades e avaliar a sua aplicação aos projetos futuros.
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