2025-09-25T10:55:00
Portugal
Infarmed emite Circular Informativa dirigida a operadores económicos com novas orientações acerca das alegações a utilizar em produtos cosméticos
Alegações em Produtos Cosméticos
25 de setembro de 2025

No passado dia 14 de julho de 2025, o Infarmed publicou uma Circular Informativa a respeito de Alegações em Produtos Cosméticos[1].

O uso de alegações relacionadas com produtos cosméticos é regulado a nível comunitário pelo Regulamento da Comissão (UE) n.º 655/2013, de 10 de julho. Este diploma estabelece as normas e critérios comuns para a utilização de alegações na rotulagem, comercialização e publicidade dos produtos cosméticos, nas suas mais diversas modalidades, desde alegações de texto, denominações, marcas, fotografias, imagens ou outros sinais que transmitam explícita ou implicitamente características ou funções do produto.

A emissão destas orientações surge na sequência da condução de atividades de fiscalização do mercado pelo Infarmed, no âmbito das quais o Infarmed identificou diversos produtos cosméticos com as típicas alegações apelidadas de “free from”. Em particular, estas alegações diziam respeito à ausência das substâncias parabenos, fenoxietanol, PED, silicones, óleos minerais, lauril sulfato de sódio, ou de ingredientes de origem animal.

O Infarmed tem vindo a questionar a legitimidade da utilização deste tipo de alegações por serem atentórias de dois dos critérios comuns previstos no Regulamento, a saber, o da Imparcialidade e Tomada de decisão informada por parte dos consumidores.

Desde a perspetiva do Infarmed, estas alegações são suscetíveis de “denigr[ir] ingredientes que são seguros e permitidos para uso em produtos cosméticos”. Tratando-se de substâncias permitidas na composição de produtos cosméticos, a referência de que determinado produto não contém o referido ingrediente tem um efeito depreciativo sobre o ingrediente em causa. Por sua vez, este efeito depreciativo afeta a capacidade dos consumidores tomarem decisões informadas, na medida em que “cria desconfiança entre os consumidores em relação a ingredientes autorizados, não lhes permitindo realizar uma escolha devidamente informada aquando da aquisição do respetivo produto cosmético”.

Ora, a grande novidade que esta Circular veio trazer é que o Infarmed já não aplica este racional às alegações referentes a óleos minerais e a ingredientes de origem animal. Relativamente a estes, o Infarmed admite que estas alegações funcionem como um meio para fornecer dados relevantes aos consumidores que, por motivos de saúde (como alergias, sensibilidade cutânea, acidentes ou procedimentos médicos), pelo seu estilo de vida ou ainda por razões éticas, ambientais ou espirituais, optam por evitar determinada substância ou grupo de substâncias.

Este já era o entendimento partilhado pelo Sub-Working Group on Claims, citado pelo próprio Infarmed numa Circular Informativa de 2018 a respeito do mesmo tema, que não considerava a declaração sobre a ausência de óleos minerais contrária ao disposto no Regulamento desde que a mesma não contivesse em si uma consideração sobre a substância, como seria o caso de uma alegação que referisse “bem tolerado, pois não contém óleos minerais”[2].

Também as autoridades de outros Estados-Membros da União Europeia perfilhavam tal entendimento. No caso de França, a ANSM – Agence Nationale de Securité du Médicament e a DG CCRF – Direction Générale de la consommation, de la concurrence et de la répression des fraudes já se haviam pronunciado no sentido de considerar que alegações relativas à ausência de óleos minerais eram admissíveis, permitindo fornecer informação relevante aos consumidores, que podiam preferir produtos sem óleos minerais.[3]

O Infarmed reforça que os operadores económicos que introduzem produtos cosméticos no mercado devem adaptar os seus produtos, implementando as medidas corretivas necessárias para garantir a conformidade dos mesmos no que diz respeito às alegações, de acordo com as novas orientações da autoridade. Recorde-se que, desde a entrada em vigor da nova legislação referente a produtos cosméticos (Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março), o Infarmed tem poderes para, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, impor sanções acessórias, que podem abranger a suspensão da atividade dos operadores económicos.



[1] Vd. Circular Informativa N.º 085/CD/100.20.200, de 14/07/2025, disponível em www.infarmed.pt.

[2] Annex I, Guidelines to Commission Regulation (EU) No 655/2013 laying down common criteria for the justification of claims used in relation to cosmetic products (version July 2013), p. 7.

[3] ANSM and DGCCRF, “Free from” claims made for cosmetic products Guidance note from market surveillance authorities: Guidance note from market surveillance authorities, pp. 3-4.

25 de setembro de 2025