Regime Excecional de Comparticipação de Nutrição Entérica

2025-09-25T10:49:00
Portugal
Nova Portaria e Circular do INFARMED definem regras de acesso e procedimentos
Regime Excecional de Comparticipação de Nutrição Entérica
25 de setembro de 2025

A Portaria n.º 82/2025/1, de 4 de março, veio criar um regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica, dirigido aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que necessitem deste tipo de suporte nutricional. A Circular Informativa N.º 091/CD/100.20.200, de 30 de julho de 2025, publicada pelo INFARMED, detalha os procedimentos e condições de acesso a este novo regime, clarificando aspetos operacionais relevantes para profissionais de saúde, fabricantes, distribuidores e utentes.

Âmbito e Objetivos

O regime excecional abrange formulações entéricas e modulares de nutrição entérica, com o objetivo de garantir o acesso a produtos essenciais para doentes que, por motivos clínicos, não conseguem satisfazer as suas necessidades nutricionais por via alimentar convencional. A medida visa uniformizar critérios de acesso, comparticipação e prescrição, promovendo a equidade no SNS.

Taxas de Comparticipação

A comparticipação do Estado será progressiva, de acordo com o seguinte calendário:

  • Durante o ano de 2025: 37% do preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo INFARMED;
  • A partir de 1 de janeiro de 2026: 69%;
  • A partir de 1 de janeiro de 2027: 90%.

Estas taxas aplicam-se tanto a formulações entéricas (produtos com volume igual ou superior a 250 ml) como a formulações modulares (produtos que contêm apenas um macronutriente ou componente, como proteínas, hidratos de carbono, gorduras ou fibra).

Definições e Produtos Abrangidos

  • Nutrição entérica: Método de alimentação clínica que utiliza o trato gastrointestinal, por via oral ou por sonda, para suprir total ou parcialmente as necessidades nutricionais do doente.
  • Formulações entéricas: Produtos de nutrição clínica administrados por via oral, sonda ou estoma, com volume igual ou superior a 250 ml.
  • Formulações modulares: Produtos que contêm apenas um macronutriente ou componente.
  • Suplementos nutricionais orais: Produtos com volume inferior a 250 ml, utilizados quando a ingestão alimentar não é suficiente. Estes suplementos não estão ainda abrangidos pelo regime, mas a portaria prevê a possibilidade de futura comparticipação, após avaliação e monitorização da utilização das formulações entéricas e modulares.

Prescrição e Dispensa

A prescrição destes produtos está reservada a médicos especialistas em oncologia médica, medicina interna, endocrinologia-nutrição, gastroenterologia e pediatria. A dispensa é realizada exclusivamente em farmácias de oficina, garantindo rastreabilidade e acompanhamento farmacêutico.

Procedimentos para Comparticipação

O pedido de comparticipação deve ser apresentado ao INFARMED pelo fabricante ou representante, acompanhado de documentação específica, incluindo:

  • Identificação do requerente, fabricante, importador e distribuidor;
  • Nome comercial do produto, rotulagem e PVP proposto;
  • Estudos clínicos, se aplicável;
  • Número de notificação à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

O INFARMED dispõe de 20 dias úteis para apreciar a regularidade do requerimento, podendo solicitar elementos adicionais. O requerente tem 10 dias úteis para responder. O processo pode ser indeferido liminarmente se não forem cumpridos os requisitos ou prazos. A decisão é notificada eletronicamente ao requerente e a inclusão ou exclusão dos produtos é publicitada pelo INFARMED. O início, suspensão ou cessação da comercialização deve ser comunicado pelo requerente.

Preços e Condições Comerciais

Os produtos abrangidos estão sujeitos a um preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo INFARMED. São permitidas variações de preço, desde que não ultrapassem o PVP aprovado.

Especificações Técnicas e Monitorização

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, o INFARMED e a Administração Central do Sistema de Saúde deverão emitir, no prazo máximo de 90 dias, as especificações técnicas necessárias para a prescrição e dispensa das tecnologias de saúde comparticipadas.

25 de setembro de 2025