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SubscreverDesde 28 de janeiro de 2022, o Regulamento (UE) 2019/6 relativo aos medicamentos veterinários é diretamente aplicável em Portugal, bem como nos restantes Estados-Membros da União Europeia. Seria expectável que o legislador nacional atualizasse o regime-base, ainda assente no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho. Em vez disso, as principais alterações com impacto no setor têm-se produzido através de despachos da autoridade responsável pelo setor veterinário, a DGAV (Direção-Geral da Alimentação e Veterinária).
É neste contexto que, em 2023, o Despacho n.º 7551/2023, de 20 de julho, veio atualizar as normas complementares relativas aos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários, e determinar que o exercício de atividade clínica veterinária seria incompatível com a “titularidade, direção técnica ou qualquer outro vínculo” a Postos de Venda de Medicamentos Veterinários (i.e., os estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária).
Ora, foi agora publicado o Despacho n.º 3325/2026, de 13 de março, que procede à primeira alteração ao Despacho n.º 7551/2023. A nova redação do Despacho determina, então, que a titularidade de um Posto de Venda de Medicamentos Veterinários é incompatível com o exercício de atividade clínica veterinária, e ainda com a titularidade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários.
Fica também expressamente vedada a possibilidade de acumular a direção técnica de um Posto de Venda de Medicamentos Veterinários com (i) o exercício da assistência clínica a animais, e (ii) o exercício de funções remuneradas, de forma regular ou ocasional, em empresas fabricantes ou distribuidoras de medicamentos veterinários, bem como com a titularidade de empresas fabricantes ou de distribuidores por grosso.
Refira-se que os Locais de Venda de medicamentos veterinários não sujeitos a receita (LVMVNSRMV) não se encontram abrangidos por estas novas regras, sendo possível acumular as atividades aqui referidas.
Em termos de timings, os titulares das autorizações afetadas por estas novas regras têm agora 180 dias (úteis), a contar de 16 de março de 2026, para regularizar a sua situação, devendo optar pelo exercício de uma das atividades, mediante requerimento dirigido à DGAV. Caso a situação não seja regularizada por iniciativa própria dos operadores, a DGAV irá revogar as autorizações concedidas.
Tratando-se de alterações com um impacto estrutural no setor veterinário, mais do que introduzir estas mudanças por via de ajustes avulsos da autoridade regulatória, impõe-se que o Governo proceda a uma revisão integrada do regime jurídico aplicável através de um decreto-lei próprio que atualize ou substitua o Decreto-Lei n.º 148/2008 e que alinhe de forma sistemática o direito interno com o Regulamento (UE) 2019/6.
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