Comissão Europeia analisa auxílio esloveno a farmácia pública

2026-03-30T16:19:00
União Europeia

Novamente sob escrutínio da Comissão Europeia: auxílio esloveno à Lekarna Ljubljana (Farmácia Pública)

Comissão Europeia analisa auxílio esloveno a farmácia pública
30 de março de 2026

Em 2016, uma farmácia de gestão privada na Eslovénia solicitou à Comissão Europeia a abertura de uma investigação relativa a um conjunto de medidas concedidas por vários municípios eslovenos a favor da Javni Zavod Lekarna Ljubljana (“Lekarna Ljubljana”), uma farmácia de gestão pública criada pelo Município de Ljubljana (doravante, o “Município”), a fim de determinar se tais medidas constituíam auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno.

Em 2020, após a receção das observações das autoridades nacionais eslovenas, a Comissão adotou a sua decisão, concluindo que as medidas não constituíam auxílios de Estado, entre outras razões, por se ter verificado que não existia vantagem económica — isto é, a isenção de taxas de concessão era aplicável tanto a farmácias públicas como privadas — ou, mesmo existindo tal vantagem, esta não implicava  qualquer distorção da concorrência — atendendo a que, no Município de Ivancna Gorica,  a sua quota de mercado era inferior a 1%. Não obstante, foi interposto recurso da decisão a respeito de uma das medidas, concretamente a que consistia na “transferência de ativos afetos à gestão em 1979 e após 1979 efetuada pelo Município de Ljubljana”. O Tribunal Geral anulou esta segmento da decisão, entendimento posteriormente confirmado, em última instância, pelo Tribunal de Justiça.

A transferência de ativos afetos à gestão em 1979 consistiu na transmissão pelo Município, a título gratuito, de três imóveis de propriedade pública, para a farmácia de gestão pública. Por outro lado, a transferência de ativos após 1979 materializou-se em três atos praticados a favor da farmácia pública: (i) a celebração de um contrato de arrendamento relativo a instalações comerciais (2004) com uma renda reduzida; (ii) a celebração de um contrato de gestão relativo a um imóvel (2008), sem exigência de qualquer contrapartida; e (iii) a celebração de outro contrato de gestão relativo a um imóvel (2009), igualmente, sem qualquer contrapartida.

Neste sentido, a Comissão, após proceder a uma nova análise das medidas descritas no parágrafo anterior, concluiu preliminarmente que estas constituem, de facto, auxílios de Estado, uma vez que reúnem os elementos característicos de um auxílio estatal.

Com a adoção desta decisão, a Comissão Europeia deu início a um processo formal de investigação, no âmbito do qual tanto a Eslovénia como os demais Estados-Membros poderão apresentar observações, e que culminará na adoção de uma decisão final na qual poderá ser declarada: (i) a inexistência de auxílio de Estado; ou (ii) a compatibilidade ou incompatibilidade do auxílio com o mercado interno e, se for caso disso, a consequente ordem de recuperação do mesmo.

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30 de março de 2026