Maior clareza para o “licenciamento” das unidades de saúde públicas

2026-01-29T17:22:00
Portugal

Foi alterada a Portaria que define os requisitos técnicos e procedimento de obtenção de declaração de conformidade das unidades públicas de saúde

Maior clareza para o “licenciamento” das unidades de saúde públicas
29 de janeiro de 2026

O regime que estabelece os requisitos para a abertura e funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas, entre outras, e esclarece o procedimento para a obtenção da declaração de conformidade para essas unidades, foi alterado através da Portaria n.º 450/2025/1, de 19 de dezembro.

Com a entrada em vigor o Decreto-Lei n.º 127/2014, determinou-se que a verificação dos requisitos técnicos de funcionamento dos estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas seria feita por meio de declaração de conformidade.

A Portaria n.º 237/2024/1 veio então definir o procedimento aplicável à obtenção da declaração de conformidade pelos estabelecimentos de cuidados de saúde públicos e os requisitos técnicos de funcionamento para os estabelecimentos em causa.

Em relação ao procedimento de obtenção de declaração de conformidade, o legislador havia definido uma lista taxativa das tipologias sujeitas ao procedimento simplificado no n.º 2 do art. 3.º, e determinado que as restantes tipologias não abrangidas por esta lista ficariam sujeitas ao procedimento ordinário.

Corrigiu-se agora esta questão para estar mais articulada com o que resulta do Decreto-Lei 127/2014, criando-se a mesma “válvula de escape” que existia no regime geral. Assim, passa a prever-se que o procedimento simplificado também se aplica a outras tipologias que não as incluídas nesta lista, consoante seja determinado nas respetivas portarias. Por sua vez, clarifica-se que o procedimento ordinário se aplica àquelas tipologias que não estejam abrangidas pelo procedimento simplificado, ao invés de se determinar por via de “exclusão de partes” da anterior lista de tipologias prevista no n.º 2 do art. 3.º.

No que diz respeito aos requisitos técnicos, o legislador havia optado por determinar que os requisitos técnicos aplicáveis aos estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas seriam “os mesmos que se encontram estabelecidos em diplomas próprios, nomeadamente para as unidades privadas de saúde” (art. 2.º). Também aqui a nova Portaria traz melhorias ao texto legislativo, determinando antes que os requisitos são estabelecidos em diplomas próprios, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Em suma, embora a nova Portaria não introduza alterações substanciais ao processo de obtenção de declaração de conformidade nem aos requisitos técnicos aplicáveis às unidades de saúde públicas, representa um passo importante na melhoria da qualidade legislativa. As correções efetuadas eliminam ambiguidades na interpretação e aplicação das normas, assegurando uma articulação mais coerente com o regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2014. Esta harmonização normativa contribuirá para uma maior segurança jurídica e previsibilidade para os operadores do setor público de saúde.

29 de janeiro de 2026