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SubscreverO Decreto-Lei n.º 108/2018, que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, determina no seu artigo 24.º que os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária são regulamentados por portaria própria.
Esta norma foi introduzida aquando da revisão do regime jurídico da proteção radiológica de 2024, no âmbito da qual se clarificou que a utilização de equipamentos radiológicos no âmbito da medicina dentária e veterinária estaria sujeito a registo e, consequentemente, se pretendeu concretizar as obrigações a que ficariam sujeitos os titulares destes equipamentos/práticas.
Assim, passados quase dois anos, foi publicada a Portaria n.º 435/2025/1, de 11 de dezembro, que estabelece os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária.
Os deveres decorrentes da Portaria n.º 435/2025/1 já são conhecidos tanto dos titulares de equipamentos do sector da medicina dentária, como da medicina veterinária, na medida em que já decorrem, na sua grande maioria, do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2018, como se esquematiza abaixo:
Medicina Dentária (Artigo 3.º da Portaria)
| Obrigação | Norma da Portaria | Norma do DL 108/2018 |
| Pedido de registo da prática e renovação quinquenal | Art. 3.º, al. a) | Art. 22.º, n.º 2, al. a); Art. 35.º, n.º 5 e 6 |
| Manutenção de nível ótimo de proteção, através de testes de garantia de qualidade | Art. 3.º, al. b) | Art. 24.º, n.º 1, al. a) |
| Testes de manutenção conforme especificações do fabricante | Art. 3.º, al. c) | Novidade |
| Novos testes em caso de alterações ou substituição de equipamentos | Art. 3.º, al. d) | Novidade |
| Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e organização interna documentada | Art. 3.º, al. e) | Art. 24.º, n.º 1, al. b) |
| Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica | Art. 3.º, al. f) | Art. 24.º, n.º 1, al. c) |
| Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação | Art. 3.º, al. g) | Art. 24.º, n.º 1, al. g) |
| Informação aos trabalhadores sobre riscos de radiações | Art. 3.º, al. h) | Art. 64.º, n.º 1, als. a) e b) |
| Proteção de trabalhadores externos | Art. 3.º, al. i) | Art. 90.º |
| Protocolos escritos para procedimentos radiológicos médicos | Art. 3.º, al. j) | Art. 102.º, n.º 3 |
| Vigilância rigorosa do equipamento radiológico médico | Art. 3.º, al. k) | Art. 104.º, n.º 1 |
| Sensibilização de grávidas e lactantes | Art. 3.º, al. l) | Art. 106.º, n.º 4 |
| Consulta de especialistas em proteção radiológica | Art. 3.º, al. m) | Art. 24.º, n.º 1, al. k) |
Medicina Veterinária (Artigo 4.º da Portaria)
| Obrigação | Norma da Portaria | Norma do DL 108/2018 |
| Manutenção de nível ótimo de proteção dos trabalhadores, público e ambiente | Art. 4.º, al. a) | Art. 24.º, n.º 1, al. a) |
| Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes e organização interna documentada | Art. 4.º, al. b) | Art. 24.º, n.º 1, al. b) |
| Revisão periódica das condições de segurança radiológica | Art. 4.º, al. c) | Art. 24.º, n.º 1, al. c) |
| Sistema de gestão com procedimentos de proteção e segurança | Art. 4.º, al. d) | Art. 24.º, n.º 1, al. d) |
| Procedimentos para registo e reporte de incidentes/acidentes à APA | Art. 4.º, al. e) | Art. 24.º, n.º 1, al. e) |
| Medidas para redução de consequências de incidentes/acidentes | Art. 4.º, al. f) | Art. 24.º, n.º 1, al. f) |
| Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação | Art. 4.º, al. g) | Art. 24.º, n.º 1, al. g) |
| Equipamentos de medição e avaliação da exposição do público | Art. 4.º, al. h) | Art. 24.º, n.º 1, al. i) |
| Verificação e controlo metrológico dos instrumentos de medição | Art. 4.º, al. i) | Art. 24.º, n.º 1, al. j) |
| Consulta de especialistas em proteção radiológica | Art. 4.º, al. j) | Art. 24.º, n.º 1, al. k) |
Assim, aquilo que a Portaria oferece é uma sistematização e condensação dos deveres destes operadores em artigos dedicados, proporcionando maior clareza e segurança jurídica aos operadores destes setores. Recomenda-se, assim, que os profissionais destas áreas revisitem os seus procedimentos internos para assegurar a plena conformidade com o quadro regulamentar agora consolidado.
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