Cuatrecasas assessora um dos principais credores na contestação bem-sucedida do plano de reestruturação da ASSA perante o Tribunal Provincial de Barce
Fique a par das novidades
SubscreverA Cuatrecasas assessorou um dos principais credores da Aceites de Semillas, S.A. (ASSA) na contestação da decisão judicial de homologação do plano de reestruturação promovido pela devedora, que foi deferida por sentença de 2 de fevereiro de 2026 proferida pela 15.ª Secção do Tribunal Provincial de Barcelona.
A sentença estabelece um precedente de grande importância em matéria de planos de reestruturação, especialmente nos seguintes pontos-chave:
- Delimitação defeituosa do perímetro de afetação: as classes que recebem 100% imediatamente após a homologação definitiva do plano não são verdadeiramente afetadas. O Tribunal concluiu que, se um credor recuperar integralmente o crédito sem redução nem espera real, não pode ser considerado “afetado” pelo plano, nos termos do artigo 616.º da Lei da Insolvência. Por conseguinte, esses créditos não podem constituir classes com direito de voto nem ser tidos em conta para formar maiorias.
- Formação defeituosa de classes (1): não é possível juntar o principal e os juros na mesma classe. A sentença recorda que os créditos ordinários e subordinados, como os juros, não partilham o mesmo grau de prioridade na insolvência. Agrupá-los na mesma classe viola o princípio do interesse comum do artigo 623.º da Lei da Insolvência.
- Formação defeituosa de classes (2): não pode ser considerado crédito público o derivado da sub-rogação de uma entidade privada que adiantou o pagamento de taxas ou impostos à Administração. A Secção conclui que a eventual sub-rogação de um terceiro privado que tenha adiantado o pagamento de taxas ou impostos não altera a natureza do crédito nem transfere automaticamente o privilégio público para o novo credor; trata-se, consequentemente, de um crédito ordinário e não privilegiado, o que tem incidência direta na validade do pressuposto de aprovação do plano nos termos do artigo 639.º, n.º 1 da Lei da Insolvência.
- Graves deficiências na comunicação do plano e nas informações económicas e financeiras nele contidas: não foi comunicada a proposta do plano para que os credores pudessem participar efetivamente na votação, mas sim o plano já aprovado e protocolado, o que viola o artigo 627.º da Lei da Insolvência. Além disso, a Sala considera que as informações económicas e financeiras do plano apresentavam lacunas e incorreções relevantes que impediam os credores de compreender adequadamente o plano.
A equipa responsável pela assessoria foi composta pelos advogados da área de Reestruturações, Javier Sánchez, Roma Bastús, Arnau Riera e Josep Clotet.
Fique a par das novidades
Subscrever