ESMA propõe alterações nos limiares de compensação para derivados OTC

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SubscreverA Autoridade Europeia de Valores e Mercados (ESMA) lançou uma consulta pública para modificar os limiares de compensação estabelecidos no Regulamento (UE) 648/2012 (mais conhecido como “EMIR”) relativamente aos derivados OTC.
Importa recordar que, se estes limiares forem excedidos, é ativada a obrigação regulamentar de utilizar a compensação (“clearing”), mediante a qual as partes recorrem a uma câmara de compensação central para facilitar a troca de garantias e que, muitas vezes, implica a compensação líquida de várias operações para minimizar o número e o valor dos pagamentos ou entregas exigidos entre os participantes, mitigando assim o risco de crédito de contraparte.
As alterações propostas pela ESMA enquadram-se no mais recente Regulamento (UE) 2024/2987 (conhecido como “EMIR 3”), que entrou em vigor a 24 de dezembro de 2024. Entre outros aspetos, o EMIR 3 introduz alterações no regime de compensação, nomeadamente, com novos limiares e uma nova forma de os calcular. Contudo, os ajustes técnicos nesta matéria exigem a adoção de normas técnicas de regulamentação (“RTS”). Estas normas técnicas poderão ser modificadas em resultado do desenvolvimento da referida consulta pública.
Classificação de contrapartes: duplo cálculo para FC
A classificação das contrapartes no quadro da EMIR determina que obrigações se aplicam às mesmas e o seu grau de onerosidade. Em termos gerais (e deixando de parte as isenções), a EMIR classifica as contrapartes da seguinte forma:
- FC: entidades de crédito, empresas de investimento, companhias seguradoras ou resseguradoras, planos de pensões, determinados fundos e depositários centrais de valores.
- NFC: a maioria dos outros tipos de entidades, incluindo empresas e veículos de investimento.
- Equivalentes não europeus.
Por seu turno, as categorias FC e NFC dividem-se entre as que excedem o limiar de compensação, designadas pelo sufixo (+), e as que não o fazem, designadas pelo sufixo (-). A diferença entre (+) e (-) é fundamental, pois determina vários parâmetros regulamentares, tais como a obrigação de compensação ou o requisito de conta ativa, que garante que as entidades de importância sistémica para a UE compensem uma percentagem dos seus derivados através de uma entidade de contrapartida central da UE.
Na sua proposta, a ESMA introduz ajustes na classificação das FC, exigindo a realização de um cálculo duplo para determinar se excedem os limiares de compensação. O referido cálculo faz a distinção entre, por um lado, as posições não compensadas numa câmara de compensação (CCP da UE) reconhecida e, por outro, as posições agregadas (tanto compensadas como não compensadas). Para se qualificar como FC, a entidade deve estar abaixo de ambos os limiares.
Novos limiares para FC e NFC
A proposta também prevê a modificação dos limiares quantitativos. Na tabela seguinte, são apresentados os limiares atuais decorrentes do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão e os novos limiares propostos.
Alterações nas classes de ativos
Adicionalmente, a ESMA propôs diversos ajustes no âmbito de algumas das categorias abrangidas pelos limiares indicados anteriormente. A título de exemplo, a última classe seria modificada para abranger os “derivados de matérias-primas e direitos de emissão”.
A possibilidade de estabelecer uma sexta categoria para outras classes de ativos continua a ser remota. A consulta pública menciona, a título exemplificativo, os criptoativos e os direitos de emissão de carbono como possíveis candidatos a um potencial grupo adicional.
Possível alteração na isenção de cobertura para PPA financeiros
Embora a ESMA não tenha proposto nenhuma alteração ao regime de isenção por cobertura para NFC, detetou uma preocupação no setor quanto à aplicação da referida isenção na subscrição de PPA (power purchase agreements) financeiros (também designados PPA “virtuais”). Estes contratos, contrariamente aos PPA “físicos”, não implicam a venda ou fornecimento material de eletricidade, mas antes a liquidação por diferenças entre o preço fixo acordado da eletricidade e um preço de mercado.
Neste âmbito, a ESMA solicita a opinião das partes interessadas sobre como se poderia modificar a isenção de cobertura para abordar as complexidades relacionadas com os PPA financeiros. Esta isenção de cobertura é essencial para entidades categorizadas como NFC, pois os derivados abrangidos por essa isenção não são contabilizados para efeitos dos limiares de compensação.
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